PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818806-47.2025.8.20.0000 Polo ativo F. J. D. S. Advogado(s): JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO, ROCCO JOSE ROSSO GOMES Polo passivo M.
C. B. D. S. Advogado(s): RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI, RAYSSA ARRUDA LACERDA MORAIS Agravo de Instrumento n.º 0818806-47.2025.8.20.0000. Agravante: F. J. D. S.. Advogado: Dr. José Williams Rebouças Segundo. Agravada: M.
C. B. D. S.. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DÉBITO. PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE CERTEZA DO MONTANTE EXIGIDO. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, que fixou alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo e decretou a prisão civil do agravante pelo prazo de 60 dias, em regime fechado, diante do inadimplemento. O agravante sustenta incapacidade financeira, informa já ter quitado o valor incontroverso do débito (R$ 19.132,32) e aponta divergência quanto ao saldo remanescente indicado pela agravada, requerendo a suspensão do decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da prisão civil do devedor de alimentos quando há controvérsia quanto ao valor remanescente do débito, após o pagamento da parcela incontroversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil por dívida alimentar constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 528 e seguintes do CPC, restrita às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e às vincendas no curso do processo.
4. A decretação da prisão exige certeza quanto ao montante devido, não sendo admissível quando o valor executado é controverso.
5. O agravante comprovou o pagamento da quantia de R$ 19.132,32, correspondente à parcela incontroversa do débito.
6. O valor remanescente apontado pela agravada (R$ 10.995,40) é objeto de divergência entre as partes e demanda apuração técnica, circunstância que afasta a certeza necessária para a manutenção da segregação civil.
7. A jurisprudência admite a concessão de ordem para afastar prisão civil fundada em cálculo controverso ou desatualizado, reconhecendo o constrangimento ilegal quando ausente certeza do débito.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528 e §§; Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Cível n. 0545050-81.2025.8.13.0000, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 07.08.2025; TJGO, HC n. 5139033-25.2022.8.09.0000, Rel. Des. Leandro Crispim, j. 11.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. J. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer aforada por M.
C. B. D. S., que concedeu liminarmente alimentos provisórios em favor da agravada no patamar de 01 (um) salario-mínimo vigente e decretou a prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado. Aduz a parte agravante que se encontra em estado de insolvência, com inscrições do seu nome em cadastros de restrição e na dívida ativa estadual. Menciona que os extratos bancários anexados aos autos demonstram que não percebe os rendimentos alegados pela agravada e que a sua condição financeira é insuficiente para suportar o pagamento da pensão alimentícia no patamar requerido de dois salários-mínimos para uma criança de um ano de idade.
Ressalta que arca com mais 05 pensões alimentícias, além da agravada, o que consome grande parte de seus vencimentos. Conclui que é absolutamente irrazoável e desproporcional impor o pagamento de um salário-mínimo à agravada, sobretudo em prejuízo próprio e de seus sete filhos, dos quais seis sequer recebem valor próximo a esse montante. Com base nesses fundamentos, pede a atribuição de efeitos suspensivo ao recurso para que a decisão que determinou a sua prisão civil seja sobrestada.
A liminar recursal foi indeferido por meio da decisão de Id 34362738. Não houve a apresentação de contrarrazões (Id 35565507). 6.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 36517919).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. J. D. S., em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer aforada por M.
C. B. D. S., que concedeu liminarmente alimentos provisórios em favor da agravada no patamar de 01 (um) salario-mínimo vigente e decretou a prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado. A prisão civil por dívida alimentícia é uma medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de pagar pensão alimentícia, estando seu procedimento disciplinado no art. 528 e seguintes do CPC, que prevê a possibilidade de sua decretação em relação às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, além das que vencerem no curso do processo.
De acordo com os autos originários o alimentante/agravante foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor da exequente/agravada, no valor correspondente a um salário-mínimo. Conforme alegado na petição inicial, o devedor encontra-se inadimplente desde agosto de 2024, acumulando um débito total de R$ 19.132,32 (dezenove mil, cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Ainda em conformidade com os autos processuais, após expedição do mandado de prisão, o executado protocolou petição informando o pagamento do débito no valor de R$ 19.132,32 (dezenove mil, cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), anexando a guia e o comprovante de depósito.
Intimada, a parte agravada informou persistir o débito no valor de R$ 10.995,40 (dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), requerendo a manutenção do mandado de prisão do agravante. Todavia, o valor em questão é alvo de divergência entre as partes, demandando perícia técnica. Assim, tal montante não justifica a manutenção da segregação do agravante, visto que este já quitou a parcela incontroversa do débito.
Adotando essa linha de pensamento: “EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO - PLANILHA DE DÉBITO DESATUALIZADA - ORDEM CONCEDIDA. - A prisão civil do devedor de alimentos exige certeza quanto ao montante exigido, sendo cabível apenas para as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e as vincendas no curso do processo, conforme o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula nº 309 do STJ - Impõe-se reconhecer a ilegalidade do decreto prisional do alimentante amparado em valor executado controverso, cuja planilha de cálculo não considerou as quantias quitadas”. (TJMG - Habeas Corpus Cível n.º 05450508120258130000 – Relator Desembargador Kildare Carvalho - Câmaras Especializadas Cíveis - j. em 07/08/2025). “EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR . VALOR CONTROVERSO. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.. Observados o fato de o valor do débito ser controverso, razão assiste ao impetrante quanto à ilegalidade/abuso aparente na decisão que determinou a prisão do paciente, diante da irregularidade no cálculo. ORDEM CONCEDIDA”. (TJGO - HC n.º 5139033-25.2022 .8.09.0000 – Relator Desembargador Leandro Crispim - 2ª Câmara Criminal - j. em 11/05/2022).
A 6.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 36517919). Diante desse cenário, impõe-se o provimento do recurso, de forma a suspender a decisão agravada que decretou a prisão do agravante. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, que decretou a prisão do agravante. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.