PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818832-45.2025.8.20.0000 Polo ativo E. A.
L. M. e outros Advogado(s): MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE Polo passivo J. D. D. D.
2. V.
C. D.
C. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA DESISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMULADO POR CURADORES. INTIMAÇÃO DOS PROMITENTES VENDEDORES. MANUTENÇÃO DO CONTRADITÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou a intimação dos promitentes vendedores de imóvel para ciência e manifestação acerca do pedido de desistência do contrato de compra e venda, formulado por curadores do agravante, no bojo de ação de alvará judicial. A parte agravante sustenta que se trata de ato de gestão patrimonial típico da jurisdição voluntária, que não exigiria oitiva da parte adversa, pleiteando, portanto, a expedição imediata do alvará.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de jurisdição voluntária, é necessária a intimação da parte contratante em pedido de alvará judicial que visa à resilição unilateral de promessa de compra e venda de imóvel formulado por curadores de incapaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisdição voluntária, embora não se submeta à plena litigiosidade, admite a preservação do contraditório mínimo sempre que o pedido formulado repercuta na esfera jurídica de terceiros.
4. O pedido de autorização judicial para desistência de promessa de compra e venda não configura mero ato de gestão patrimonial, pois afeta diretamente a relação obrigacional contratual existente entre o curatelado e os promitentes vendedores, exigindo, portanto, manifestação das partes contratantes.
5. O exercício do direito potestativo de resilição unilateral do contrato, mesmo quando previsto contratualmente, não dispensa a comunicação à parte contrária nem afasta eventual necessidade de contraditório, especialmente diante da possibilidade de discussão sobre encargos, penalidades e efeitos patrimoniais decorrentes.
6. A dúvida razoável sobre a adequação da via eleita (alvará judicial) e a natureza satisfativa do pedido inviabilizam a concessão de tutela recursal antecipatória.
7. A ausência de probabilidade do direito e o risco de irreversibilidade da medida (expedição de alvará e notificação de desistência com efeitos jurídicos imediatos) justificam o indeferimento do pleito recursal.
8. A jurisprudência orienta-se no sentido de exigir contraditório mínimo nos casos em que o pedido de alvará judicial tem potencial de modificar relação jurídica com terceiros.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O pedido de alvará judicial para resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda formulado por curadores de incapaz exige a intimação dos promitentes vendedores, a fim de assegurar o contraditório mínimo, quando o pedido repercute na esfera jurídica de terceiros.
2. Não se admite a concessão de tutela recursal antecipatória quando há dúvida razoável sobre a adequação da via eleita e inexistência de probabilidade do direito, especialmente diante da irreversibilidade da medida postulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, VII, e 300; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0012507-14.2014.8.13.0115, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, j. 11.06.2024, 4ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Instrumento interposto com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por R. D. F. M., representado por seus curadores provisórios E. A.
L. M. e K.
V. L. M. de Mendonça, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Alvará Judicial n.º 0851254-08.2025.8.20.5001, que determinou o cumprimento de diligência requerida pelo Parquet, para a intimação dos promitentes vendedores constantes do contrato de compra e venda, a fim de que tomem ciência da ação e da real situação de incapacidade do curatelado, bem como se manifestem sobre a desistência pretendida em relação ao contato de compra e venda de uma gleba de terra situada em Ceará-Mirim.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que o feito de origem, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não comporta a oitiva de terceiros estranhos à relação processual, sendo desnecessária a intimação dos promitentes vendedores para manifestação acerca do pedido. Alegam que a pretensão se limita ao exercício do direito potestativo de desistência/resilição unilateral previsto na Cláusula 8.1 do contrato de promessa de compra e venda, não havendo discussão sobre nulidade ou resolução contratual, tampouco pretensão de distrato ou litígio sobre efeitos obrigacionais.
Afirmam que o agravante, atualmente curatelado, não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do preço do imóvel no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que o bem não lhe traz vantagem econômica compatível com a proteção de seu patrimônio. Ressaltam, ainda, que o Ministério Público, atuando como custus legis, manifestou-se pela necessidade de intimação dos promitentes vendedores, o que foi acolhido pelo juízo de origem, em decisão ora impugnada.
Aduzem que a medida determinada extrapola os limites da jurisdição voluntária e impõe indevido retardamento à prática do ato de gestão requerido, comprometendo a utilidade da tutela e expondo o incapaz a risco patrimonial, diante do vencimento da obrigação contratual em 08/07/2025, com possibilidade de protesto, inscrição em cadastros restritivos e execução judicial. Defendem o cabimento do recurso com base no art. 1.015, I, do CPC, uma vez que a decisão agravada postergou a análise de pedido de tutela de urgência, hipótese reconhecida pela jurisprudência como equiparada à negativa tácita do pleito urgente.
Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada ou que seja autorizada, de imediato, a expedição de alvará judicial que permita o envio da Notificação de Desistência, sem necessidade de manifestação dos promitentes vendedores. Subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de origem apreciar, imediatamente, o pedido de alvará, sem condicionar a análise à manifestação dos vendedores e sem suspender a prática do ato unilateral.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão, para que seja expedido alvará autorizando formalmente o exercício do direito de desistência, com base na Cláusula 8.1 do Contrato, ou, subsidiariamente, caso não se entenda possível a outorga direta, que se determine ao Juízo de origem a apreciação imediata do pedido de alvará, em prazo exíguo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (Id. 34312664).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 34312664). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... No caso em exame, com base nos elementos colhidos dos autos originários, bem assim os colacionados a este instrumental, em sede de juízo sumário, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Como relatado, o recurso visa à reforma do pronunciamento proferido pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a intimação dos promitentes vendedores do imóvel objeto da lide para que tomem ciência da ação de alvará judicial e se manifestem acerca do pedido de desistência do contrato de compra e venda de imóvel, formulado pelos curadores do agravante, em atendimento à diligência requerida pelo Ministério Público.
Os agravantes sustentam que o procedimento de jurisdição voluntária seria adequado à espécie, por se tratar de simples ato de gestão patrimonial, consistente no exercício de direito potestativo de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda, sem necessidade de oitiva dos promitentes vendedores. Alegam que a decisão agravada viola a natureza não contenciosa do feito, além de retardar indevidamente a expedição do alvará e a consequente notificação de desistência.
Contudo, não assiste razão aos agravantes. Isto porque, embora o procedimento de alvará judicial, de fato, insira-se no âmbito da jurisdição voluntária e, em regra, não dependa da formação de contraditório pleno, a situação dos autos revela dúvida relevante quanto à viabilidade processual da via eleita e quanto à própria natureza do pedido deduzido, o que impede o deferimento de tutela recursal em caráter antecipatório.
Com efeito, verifica-se que o pedido de autorização para rescisão/desistência de contrato de promessa de compra e venda não se limita a mero ato administrativo ou de gestão do patrimônio do incapaz, mas implica em consequências jurídicas diretas na esfera de direitos de terceiros (os promitentes vendedores do imóvel), afetando a vigência e a eficácia de um negócio jurídico bilateral regularmente firmado.
Ora, é indiscutível que ainda que o contrato preveja cláusula permitindo a denúncia unilateral, o exercício desse direito não se opera em abstrato, tampouco dispensa à necessidade de comunicação e eventual contraditório, sobretudo quando se encontra em curso o prazo de vencimento das obrigações e há possibilidade concreta de discussão sobre encargos contratuais, multas, perdas e danos ou restituições.
Dessa forma, o próprio conteúdo do pedido evidencia natureza satisfativa e contenciosa, extrapolando a finalidade da jurisdição voluntária. Não se trata apenas de autorizar a prática de um ato isolado, mas de constituir efeito jurídico capaz de alterar a relação obrigacional entre o curatelado e os promitentes vendedores. Nesse contexto, não só se revela cauteloso, mas também processualmente necessário que o juízo de origem assegure a oitiva das partes contratantes, ainda que apenas para fins de ciência e manifestação, a fim de preservar o contraditório mínimo e prevenir futura alegação de nulidade processual, notadamente diante da repercussão patrimonial e jurídica do pedido formulado.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, quando o pedido de alvará contém conteúdo de satisfação ou de alteração substancial em relação jurídica com terceiros, deve o magistrado exigir a intimação dos interessados para garantir o devido processo legal. Além disso, não há probabilidade do direito, uma vez que o próprio cabimento da via eleita é objeto de dúvida razoável, e o pedido de autorização judicial para exercício de direito potestativo em contrato com terceiros demanda maior instrução, a fim de se verificar a conveniência e a regularidade do ato sob a perspectiva da proteção do incapaz e da segurança jurídica das relações privadas.
Nessa linha de pensamento destaco julgado pátrio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - MULTA COMINATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - COBRANÇA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. - O Alvará Judicial é procedimento especial de jurisdição voluntária e, como tal, não comporta discussão de matéria litigiosa ou que demande dilação probatória (art. 725, inciso VII, do CPC)-Conquanto tenha sido fixada multa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, a exigibilidade em sede de ação de jurisdição voluntária resta inviável, sobretudo quando imposto sobre autarquia que não participou do litígio, impondo-se a remessa às vias ordinárias, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 0012507-14 .2014.8.13.0115 1 .0000.24.025724-6/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/06/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 12/06/2024).
Igualmente, a alegação de perigo de dano não é suficiente para justificar a concessão de tutela recursal, visto que eventual mora contratual ou risco de protesto pode ser equacionado no juízo de origem, sem que se antecipe, de forma irreversível, os efeitos de um pedido de natureza satisfativa. Por último, convém destacar a irreversibilidade do provimento recursal, pois a expedição do alvará e o envio de notificação de desistência produziriam efeitos jurídicos imediatos sobre o contrato, cuja desconstituição posterior poderia causar insegurança e litígios adicionais.
Assim, ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela recursal de urgência, ao menos nesse momento, impõem-se o indeferimento dos pedidos recursais. ...
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.