Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-30 Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0818860-13.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Willams Cavalcante do Nascimento Agravada: Josefa Maria da Costa Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803920-06.2025.8.20.5121, ajuizada por Josefa Maria da Costa, ora agravada, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que o ente estadual fornecesse atendimento domiciliar à autora na modalidade AD3, com visitas mínimas semanais, conforme nota técnica do NATJUS, afastando, naquele momento, a internação domiciliar integral em regime de 24 horas (Home Care).
Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, a ilegitimidade passiva do Estado, bem como o risco de dano ao erário em caso de execução da decisão impugnada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. É o que importa relatar. In casu, verifico que houve a perda superveniente do objeto recursal, circunstância que impede o conhecimento do presente agravo de instrumento.
Com efeito, conforme se extrai dos autos do Agravo de Instrumento nº 0819025-60.2025.8.20.0000, interposto pela parte autora (Josefa Maria da Costa), este Tribunal, por meio de decisão proferida em 22/10/2025, da minha relatoria, deferiu a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão anteriormente impugnada e determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça internação domiciliar (Home Care) à paciente em regime de 24 horas, conforme prescrição médica constante nos autos.
A decisão agravada neste recurso (0818860-13.2025.8.20.0000) foi, assim, modificada por provimento jurisdicional superveniente, de instância superior e no bojo de agravo conexo, perdendo sua eficácia prática, o que torna prejudicada a presente insurgência recursal, por ausência de interesse processual. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no nciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
