PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818872-27.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO DIAS PINHEIRO Advogado(s): RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
NULIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por António Dias Pinheiro contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Execução Fiscal nº 0802859-74.2024.8.20.5112, ajuizada pelo Município de Itaú/RN, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se sustentava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 01/2024, por inobservância dos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, VI, da LEF e no art. 202, III e V, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, no corpo da Certidão de Dívida Ativa, do número do processo administrativo originário do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e da indicação do fundamento legal específico da multa configura vício formal insanável, apto a nulificar a inscrição e a execução fiscal; e (ii) saber se a eficácia executiva do acórdão do Tribunal de Contas, prevista no art. 71, § 3º, da CF/1988, afasta a exigência de observância integral dos requisitos formais da LEF e do CTN quando o ente fazendário opta pelo rito da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa têm por finalidade garantir ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe identificar a origem do débito, verificar a legalidade do lançamento e impugnar a exigência. No caso, essa finalidade foi integralmente alcançada, pois a petição inicial da execução fiscal indicou expressamente o número do processo administrativo originário (nº 003926/2019-TC) e o Município exequente juntou aos autos a certidão de inscrição da multa e a íntegra do processo administrativo, incluindo os acórdãos condenatório e recursal do TCE/RN.
4. A ausência, no corpo da certidão, do número do processo administrativo não configura nulidade insanável quando os elementos essenciais à defesa estão disponíveis nos autos, pois a jurisprudência orienta-se pelo princípio do pas de nullité sans grief na execução fiscal, segundo o qual o vício formal que não causa efetivo prejuízo ao exercício da defesa é sanável ou irrelevante. No caso, o agravante demonstrou pleno conhecimento do débito, tendo interposto pedido de reconsideração perante o TCE/RN.
5. A multa objeto da cobrança decorre de acórdão definitivo do TCE/RN, dotado de eficácia de título executivo nos termos do art. 71, § 3º, da CF/1988, o que reforça a higidez do crédito exequendo e afasta a alegação de que o título seria incerto, ilíquido ou inexigível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CTN, art. 202, III e V; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 2º, § 5º, VI; CPC, arts. 485, IV, e 803,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por António Dias Pinheiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Execução Fiscal nº 0802859-74.2024.8.20.5112, ajuizada pelo Município de Itaú/RN, rejeitou exceção de pré-executividade na qual se sustentava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais, e no artigo 202, incisos III e V, do Código Tributário Nacional.
No seu recurso, o agravante narra que o Município ajuizou execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa nº 01/2024 para cobrar multa isolada aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, contudo a certidão não indica o número do processo administrativo originário do Tribunal de Contas, tampouco explicita o fundamento legal específico do crédito, constando o campo destinado aos fundamentos legais em branco.
Afirma que opôs exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da inscrição por afronta aos dispositivos legais mencionados, exatamente pela ausência do número do processo administrativo e da indicação da disposição legal que ampara a multa aplicada pelo Tribunal de Contas. Alega que a decisão agravada, não obstante tenha reconhecido a cognoscibilidade da matéria nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a exceção sob o argumento de que não haveria prejuízo porque a petição inicial da execução menciona o processo do Tribunal de Contas e juntou peças do procedimento, e que, de todo modo, o acórdão do Tribunal de Contas ostentaria força executiva própria nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal, prescindindo de inscrição em dívida ativa.
Argumenta que o ato de inscrição do crédito em dívida ativa é ato constitutivo de título executivo, formal por excelência, e que deve preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, sob pena de nulidade. Defende que o não atendimento de qualquer dos requisitos legais do termo de inscrição provoca a nulidade por vício formal, tanto da inscrição como da execução correspondente, viciando o título executivo extrajudicial consubstanciado na certidão de dívida ativa.
Assevera que a falta de indicação do procedimento administrativo, requisito expresso pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário Nacional, inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de localizar e impugnar o ato formador do crédito, bem como obsta o controle jurisdicional sobre a regularidade do lançamento e da inscrição e a própria existência, liquidez e exigibilidade da obrigação.
Menciona que a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da dívida ativa é relativa e somente nasce com a inscrição regularmente formada, e que, ausentes elementos essenciais como o número do processo e a fundamentação legal, a presunção se desfaz e o título se torna inidôneo, atraindo a nulidade da execução nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Argumenta que não se cuida de mero vício material ou erro formal sanável, mas que a ausência do número do processo administrativo do Tribunal de Contas e da indicação do fundamento legal traduz defeito nuclear do próprio lançamento e da inscrição, contaminando a formação do título. Destaca que, tratando-se de multa aplicada por Tribunal de Contas, crédito não tributário executado pelo Município, a identificação do processo no Tribunal de Contas é ainda mais imprescindível para aferir a competência do órgão sancionador, a higidez do contraditório e da motivação no processo originário, a existência de decisão final e a inexistência de causas impeditivas tais como prescrição, nulidades ou anulações, aspectos que o Judiciário não pode prescindir de examinar.
Impugna o fundamento da decisão agravada de que seria possível suprir o vazio da Certidão de Dívida Ativa com informação espalhada na petição inicial da execução ou com anexos do ente fazendário, sustentando que tal entendimento contraria a jurisprudência segundo a qual documentos estranhos à certidão não a convalidam, porquanto o título deve ser autossuficiente. Contesta, ainda, o argumento de que a eficácia executiva do acórdão do Tribunal de Contas, prevista no artigo 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal, dispensaria a observância dos requisitos da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional quando a Fazenda opta pelo rito da execução fiscal, sustentando que se o exequente escolhe a Lei de Execuções Fiscais, submete-se integralmente ao modelo legal da certidão de dívida ativa válida.
Assevera que não se mostra cabível a tentativa de posterior substituição da certidão para inserir dados essenciais ausentes, porque o vício não é meramente instrumental, mas atinge a própria constituição do crédito, e que admitir o suprimento posterior equivaleria a refazer o lançamento e a inscrição fora das balizas legais e jurisprudenciais. Afirma que a omissão do número do processo administrativo e da fundamentação legal, requisitos expressos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, conduz de modo inevitável à nulidade da inscrição e, por via de consequência, da própria certidão de dívida ativa, retirando-lhe a força executiva e impedindo o prosseguimento do feito executivo.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, alega a presença do requisito da probabilidade do direito em razão da nulidade da certidão por inobservância de requisitos legais essenciais, notadamente a indicação do fundamento legal específico e a identificação do processo administrativo que apurou o crédito, tratando-se não de mera irregularidade sanável por documentos estranhos à certidão, mas de defeito que compromete a certeza, a liquidez e, portanto, a própria exigibilidade do crédito.
Quanto ao perigo de dano, sustenta que permanece iminente o risco de constrições patrimoniais tais como penhora on-line, restrições em cadastros, bloqueio de veículos e indisponibilidade de bens e receitas, as quais, se efetivadas, produzirão danos de difícil reparação e poderão inclusive esterilizar eventual provimento do agravo. Argumenta que a ponderação de interesses revela que a suspensão não acarreta prejuízo desmedido à Fazenda Pública, que poderá prosseguir caso o Tribunal conclua pela higidez do título, ao passo que a negativa de suspensão onera desproporcionalmente o executado com atos executivos calcados em título prima facie inválido.
Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça, o recebimento do agravo com a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal e todas as constrições até o julgamento do recurso, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos artigos 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais e 202 do Código Tributário Nacional, com a extinção da execução nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 34342525). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 36527212). A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 36584707).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A parte agravante pretende a reforma da decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se sustentava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais, e no artigo 202, incisos III e V, do Código Tributário Nacional. Entendo que o pleito não merece acolhimento.
O agravante estrutura seu pedido no argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01/2024 está eivada de nulidade insanável, por não atender aos requisitos formais previstos no artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no artigo 202, incisos III e V, do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente pela ausência do número do processo administrativo do TCE/RN e da indicação precisa da disposição legal que fundamenta a multa.
Entretanto, uma análise detida do contexto fático-processual e da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância, em confronto com a jurisprudência consolidada que rege a matéria, revela a fragilidade da tese de nulidade, afastando a probabilidade do direito alegado. Em primeiro lugar, é imperativo o reconhecimento de que a razão de existência dos requisitos formais da CDA reside na necessidade de garantir ao executado o pleno exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-lhe rastrear a origem do débito, conferir a legalidade do lançamento e impugnar a exigência.
No caso em tela, tal finalidade foi integralmente alcançada, como bem pontuou o douto Julgador a quo. A petição inicial da Execução Fiscal (ID 132177845) fez expressa menção ao processo administrativo que deu origem à multa (nº 003926/2019-TC). Mais relevante ainda, o Município Exequente, diligentemente, anexou aos autos da execução a Certidão de Inscrição da Multa no Cadastro de Débitos do TCE/RN (ID 132177847, pg.
17) e a íntegra do processo administrativo (ID 132177848, pgs. 20-89), o que inclui a Informação Técnica, o parecer do Ministério Público de Contas, o Acórdão condenatório (nº 333/2021) e o Acórdão recursal (nº 507/2023-TC). O fato de a CDA não trazer em seu corpo, no campo destinado, a menção ao número do processo administrativo não pode ser interpretado como nulidade fatal e insanável quando todo o arcabouço documental que a acompanha e a própria narrativa da execução trazem as informações de modo claro e completo.
A jurisprudência pátria, inclusive aquela do Tribunal da Cidadania, orienta-se pelo princípio do pas de nullité sans grief no âmbito da Execução Fiscal, de modo que eventual vício formal do título que não configure efetivo prejuízo para a defesa do executado é sanável ou se torna irrelevante. No presente caso, o Agravante demonstrou ter pleno conhecimento do débito, tanto é que se defendeu e interpôs Pedido de Reconsideração no TCE/RN, o que denota a inexistência de prejuízo.
Em segundo lugar, a tese recursal desconsidera a natureza e a robustez do título executivo que aparelha a cobrança. A multa cobrada tem como fundamento um Acórdão definitivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de multa ou débito têm eficácia de título executivo. Nesta senda, inexiste a plausibilidade jurídica.
Portanto, na análise da ponderação dos interesses, prevalece, por ora, a necessidade de prosseguimento da execução de um título que foi chancelado administrativamente pela Corte de Contas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Março de 2026.