PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818878-34.2025.8.20.0000 Polo ativo E. G. B. D. A. e outros Advogado(s): LARISTONY DE LIMA SA Polo passivo A. A. D.
L. Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL PENDENTE. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por menores, representados por sua genitora, contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda compartilhada e alimentos, que reduziu os alimentos provisórios para dois salários mínimos por filho, indeferiu o pagamento in natura e manteve o pagamento em pecúnia diante do conflito entre os genitores e da pendência de perícia contábil, pleiteando os agravantes a majoração da verba alimentar para 7,5 salários mínimos, bem como a reforma da decisão que indeferiu a tutela recursal, sendo interposto também agravo interno posteriormente julgado prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos alimentos provisórios sem a conclusão da perícia contábil destinada a apurar a real capacidade econômica do alimentante; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar o binômio necessidade-possibilidade fixado na origem; (iii) determinar se é possível o pagamento de alimentos in natura em contexto de elevado conflito entre os genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de alimentos observa o binômio necessidade-possibilidade, exigindo proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e os recursos do alimentante, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil.
4. A modificação de alimentos provisórios, no âmbito de tutela de urgência, exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC.
5. A concessão de tutela recursal depende da presença de risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
6. A pendência de perícia contábil impede a aferição precisa da capacidade econômica do alimentante, recomendando cautela e vedando decisão prematura.
7. Alegações de ocultação patrimonial demandam dilação probatória e não podem ser acolhidas em cognição sumária sem contraditório, nos termos do art. 369 do CPC.
8. A decisão agravada não evidencia ilegalidade manifesta nem afronta ao princípio da proporcionalidade ou ao binômio necessidade-possibilidade.
9. A natureza provisória da decisão permite futura revisão dos alimentos, conforme art. 1.699 do Código Civil, caso surjam novos elementos.
10. O pagamento de alimentos em pecúnia é adequado diante do elevado conflito entre os genitores, em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente.
11. A atuação do tribunal em agravo de instrumento limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a supressão de instância e a reanálise aprofundada de provas.
12. A ausência de elementos probatórios robustos acerca da alegada maior capacidade econômica do alimentante impede a majoração pretendida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A majoração de alimentos provisórios exige prova suficiente da capacidade econômica do alimentante, não sendo cabível com base em alegações dependentes de dilação probatória.
2. A pendência de perícia contábil recomenda a manutenção da decisão de origem para evitar juízo prematuro.
3. O binômio necessidade-possibilidade deve orientar a fixação de alimentos provisórios, admitindo revisão diante de fatos supervenientes.
4. O pagamento de alimentos em pecúnia prevalece quando há elevado conflito entre os genitores, em observância ao melhor interesse do menor.
5. O agravo interno resta prejudicado quando superado pelo julgamento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, arts. 294, 300, 369, 995, parágrafo único, 1.013 e 1.019, I; ECA, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E. G. B. D. A. e E. F. B. D. A., menores impúberes, representados por sua genitora, F. D. S. B. , em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada e alimentos nº 0834084-96.2020.8.20.5001, que reduziu os alimentos para o valor de dois salários mínimos por cada filho, totalizando quatro salários mínimos mensais, e indeferindo o pedido de pagamento in natura sob o fundamento da existência de acentuado conflito entre os genitores, além da pendência de conclusão da perícia contábil já determinada nos autos.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão foi proferida de forma prematura, vez que ainda não concluída a perícia contábil, especialmente quanto à análise das movimentações bancárias e possível ocultação patrimonial do agravado; afirma que o valor fixado é insuficiente para atender às necessidades dos menores, destacando despesas com educação, saúde e condições médicas específicas; aduz que a genitora se encontra desempregada e com problemas de saúde; que o alimentante possui capacidade financeira superior à declarada, tendo promovido reorganizações patrimoniais com o objetivo de reduzir artificialmente sua capacidade contributiva; sustenta violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 1.694 do Código Civil; e, ao final, requer a concessão de tutela recursal para restabelecimento ou majoração da verba alimentar para patamar equivalente a 7,5 salários mínimos para ambos os filhos .
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido, nos termos do Id. 34488044 Posteriormente, foi interposto Agravo Interno pela parte agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, reiterando os argumentos anteriormente expendidos e requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado para reforma. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que o valor fixado atende ao binômio necessidade-possibilidade, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias dos menores, bem como apontando que parte das despesas apresentadas pela genitora refere-se a gastos pessoais, não vinculados aos alimentandos.
Sustenta, ainda, que despesas relevantes, como educação e plano de saúde, já são custeadas diretamente pelo alimentante, e que a fixação provisória deve aguardar a conclusão da perícia contábil. A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a decisão combatida observou os parâmetros legais e principiológicos aplicáveis à fixação de alimentos, notadamente o binômio necessidade/possibilidade.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração dos alimentos provisórios fixados em favor dos menores agravantes, bem como à análise da alegada prematuridade da decisão de origem, diante da ausência de conclusão da perícia contábil destinada a apurar a real capacidade financeira do alimentante. É cediço que a obrigação alimentar encontra fundamento no art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social”.
O §1º do referido dispositivo estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consagrando o binômio necessidade-possibilidade como critério norteador. No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada possui natureza provisória, estando inserida no âmbito das tutelas de urgência, cuja disciplina encontra-se nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, sendo certo que sua concessão ou modificação exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a pretensão recursal deve ser analisada à luz do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais condicionam a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, observa-se que a decisão agravada foi proferida em contexto de instrução ainda em curso, especialmente diante da pendência de conclusão da perícia contábil, prova técnica essencial para a adequada aferição da capacidade econômica do agravado.
Tal circunstância recomenda cautela na intervenção deste Tribunal, sob pena de se incorrer em juízo prematuro acerca de matéria que demanda cognição exauriente. Embora a parte agravante sustente a existência de ocultação patrimonial e capacidade financeira superior à declarada, tais alegações, por sua natureza, demandam dilação probatória, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer de plano a veracidade das assertivas sem o devido contraditório e produção de provas.
Outrossim, não se verifica, ao menos neste momento processual, violação ao princípio da proporcionalidade ou desrespeito ao binômio necessidade-possibilidade, tampouco ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justifique sua reforma imediata, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Importa destacar, ainda, que a decisão agravada não extinguiu a obrigação alimentar, mas apenas promoveu sua adequação provisória, preservando a possibilidade de revisão futura, consoante autoriza o art. 1.699 do Código Civil, caso surjam elementos novos aptos a demonstrar alteração na situação financeira das partes.
No tocante ao pedido de pagamento in natura, a decisão recorrida também se mostra alinhada aos princípios da razoabilidade e da proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, bem como no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo adequada a manutenção do pagamento em pecúnia diante do elevado grau de conflito entre os genitores.
Por fim, cumpre ressaltar que a atuação desta instância, em sede de agravo de instrumento, deve se limitar ao controle de legalidade e à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, não sendo o momento processual adequado para substituição do juízo de origem na análise aprofundada das provas, em respeito ao princípio do juiz natural e à vedação de supressão de instância.
Registre-se, por oportuno, que a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a decisão combatida observou os parâmetros legais e principiológicos aplicáveis à fixação dos alimentos, notadamente o binômio necessidade/possibilidade, inexistindo elementos suficientes a justificar sua modificação nesta fase processual. Veja-se: “(,,,) Todavia, observando-se os autos, ainda que os agravantes apontem elementos no sentido de capacidade financeira do genitor além da afirmada, não há lastro probatório que assim confirme, ao menos no presente momento.
Veja-se que a redução para o patamar de 04 salários mínimos é fruto da devida ponderação do Juízo de primeiro grau, após ocorrida a prisão civil do demandado, além de se observar que o alimentante constituiu nova família” (ID 34317477 - Pág.
2) . Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID Num. 35156899. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.