PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818924-45.2023.8.20.5124 Autor: CLEIDE AMAZONAS MARTINS e outros Requerido(a) YARA AMAZONAS MARTINS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO EM FAVOR DE HERDEIRA ÚNICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 664 DO CPC. À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 664 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros é medida que se impõe.
Vistos etc. Trata-se de ação de arrolamento sumário de saldo bancário deixado(s) por YARA AMAZONAS MARTINS, viúva, falecida em 29 de abril de 2023, conforme certidão de óbito acostada no id 118191852. Indicou, como única herdeira, CLEIDE AMAZONAS MARTINS, convivente em união estável com Wanderson Ribeiro Marques. Custas recolhidas no id 122927562. Não foram listadas dívidas em nome do de cujus. Acostou os seguintes documentos: documentos pessoais da autora e seu companheiro (id 118191850); documentos pessoais da falecida e do cônjuge também falecido, Francisco Gonçalves Martins, com a respectiva certidão de óbito (id 118191852); certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (id. 118191875), municipais (id. 118191856); e federais (id.118191874); certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC (id. 119122684).
Termo de inventariança acostado no id.120582574. Consulta de saldo nas contas de titularidade do de cujus realizada no id.121705522. Acostada certidões negativas atualizadas em nome da falecida nos ids 122927563, 122927566 e 122927565 O Ministério Público declinou interesse no feito (id 125373056). A Fazenda Estadual demonstrou lançamento do ITCD nos autos (id 133470340). Em peticionamentos de ids 135813045 e 137185440, a inventariante requereu a liberação de valores para o pagamento do ITCD e de honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido. Destaco que, por despacho de id 119487940, restou consignado por este Juízo a dispensa da intimação das Fazendas Federal e Municipal ante a apresentação de certidão negativa de débitos em nome do de cujus. Trata-se de arrolamento sumário, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (art. 664, CPC) e na inexistência de pessoa civilmente incapaz, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança, haja vista a existência de herdeiro único.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo. Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe in verbis: "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha." Compulsando os autos, verifico que, após o cumprimento das diligências ordenadas por este Juízo, o presente processo seguiu seus regulares trâmites, com a juntada dos necessários documentos, quais sejam: certidão de óbito do de cujus, documentos atestatórios da condição dos herdeiros, além do bem trazido a arrolamento com a prova da propriedade em nome do de cujus, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal e certidão de inexistência de testamento emitida pelo CENSEC .
Outrossim, “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. STJ. 1ª Seção.
REsp 1896526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755).” No tocante ao pedido de dedução do valor do ITCD dos montantes a serem levantados, defiro, cabendo à inventariante, na condição de única herdeira, receber e destinar o valor ao pagamento do imposto. Após o abatimento do valor do ITCD, determino que, do saldo remanescente, seja deduzido o valor devido ao causídico a título de honorários contratuais, correspondente a 20% (vinte por cento), conforme estipulado no contrato juntado no id 135813048.
Restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado no id 122927561 é medida que se impõe. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do caput do art. 659 do CPC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no id 122927561, relativo aos valores em conta deixados por falecimento de YARA AMAZONAS MARTINS, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros. Proceda-se, preferencialmente, à transferência pelo Sisbajud dos valores indicados no id 121705522 para conta judicial. Somente na impossibilidade de realizar a transferência via Sisbajud, oficie-se ao(s) banco(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, confirme(m) a existência do saldo indicado e transfira(m) os valores para a conta judicial do Banco do Brasil vinculada aos presentes autos.
Caso seja expedido ofício, deve este ser acompanhado de cópia da resposta obtida pelo Sisbajud.
Cumpra-se imediatamente. Transitando esta em julgado, com a confirmação dos valores em conta judicial e com a juntada de guia atualizada do imposto pela autora, expeçam-se os alvarás necessários, com as devidas correções e acréscimos legais, em favor da sucessora Cleide Amazonas Martins, única herdeira e observados os dados bancários indicados no id 137185440, nos seguintes termos: o primeiro alvará deverá ser emitido para o levantamento do valor correspondente ao ITCD, cabendo à herdeira recebê-lo e destiná-lo ao pagamento do imposto; o segundo alvará deverá ser emitido para o levantamento do saldo remanescente, após a dedução do valor do ITCD.
Deste saldo, determino que seja abatido o valor correspondente a 20% (vinte por cento), destinado ao causídico a título de honorários contratuais, conforme estipulado no contrato juntado no id 135813048, observados os dados bancários indicados no id 135813045. Custas já adiantadas no id 122927562. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista tratar-se de feito de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Ciência à Fazenda Pública Estadual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 28 de novembro de 2024. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi