PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818935-52.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FORTSAT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Agravo de Instrumento nº 0818935-52.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município de Natal Agravada: Fortsat Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda Advogado: Renan Lemos Villela Agravada: Lenise Ferlin Advogada: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA JURÍDICA ENTRE MATRIZ E FILIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA MATRIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 961 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do redirecionamento da execução fiscal contra a sócia Lenise Ferlin, determinar sua exclusão do polo passivo, liberar eventuais bens penhorados em seu desfavor e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa.
O agravante sustenta a validade do redirecionamento com fundamento na alegada dissolução irregular da empresa executada, nos termos da Súmula 435 do STJ, aponta suposta contradição com pronunciamento anterior do juízo e requer o afastamento ou a redução da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se o encerramento das atividades da filial, sem prova da dissolução irregular da sociedade empresária como um todo, autoriza o redirecionamento da execução fiscal à sócia; (ii) estabelecer se a ausência de prévia tentativa de citação da empresa no endereço da matriz impede o redirecionamento pretendido; e (iii) determinar se são cabíveis honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que exclui a sócia do polo passivo, ainda que a execução fiscal prossiga em relação à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A filial não constitui pessoa jurídica autônoma em relação à matriz, de modo que a dissolução irregular de um estabelecimento isolado não caracteriza, por si só, a dissolução irregular da sociedade empresária.
4. O simples não funcionamento da filial no endereço fiscal não autoriza o redirecionamento da execução fiscal à sócia quando não há demonstração de que a empresa como um todo encerrou irregularmente suas atividades.
5. A ausência de prévia tentativa de citação da empresa no endereço da matriz inviabiliza o redirecionamento, porque impede a formação de base fática suficiente para concluir pela dissolução irregular da sociedade empresária.
6. O pronunciamento anterior que indeferiu pedido de desbloqueio não impede o reexame da matéria em exceção de pré-executividade, sobretudo quando o juízo enfrenta de forma específica e mais ampla a legalidade do redirecionamento.
7. São cabíveis honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão da sócia do polo passivo da execução fiscal, ainda que o feito executivo não seja extinto.
8. A fixação dos honorários por apreciação equitativa mostra-se adequada na hipótese dos autos, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 961.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O encerramento das atividades de filial, sem prova da dissolução irregular da sociedade empresária como um todo, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
2. A ausência de tentativa prévia de citação da pessoa jurídica no endereço da matriz afasta a presunção necessária ao redirecionamento da execução fiscal.
3. É cabível a fixação de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, em exceção de pré-executividade que exclui sócio do polo passivo da execução fiscal, ainda que a execução prossiga.
4. O reexame da legalidade do redirecionamento em exceção de pré-executividade não é impedido por pronunciamento anterior sobre pedido de desbloqueio. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.925.113/AC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, REsp nº 1.355.812/RS, recurso repetitivo; STJ, Súmula 435; STJ, Tema 961.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Natal, em face da decisão monocrática proferida pelo juízo da 2ª Vara da Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, nos autos do processo nª 0854074-78.2017.8.20.5001, da seguinte maneira: “Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a nulidade do redirecionamento da execução fiscal contra a sócia LENISE FERLIN e determinar a sua exclusão do polo passivo.
Decorrido o prazo de recurso, caso mantido referido entendimento, proceda a Secretaria à liberação dos bens porventura penhorados em desfavor da excipiente LENISE FERLIN e à exclusão do seu nome do feito executório. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 4.413,25 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8.º e 8.º-A, do CPC.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a validade do redirecionamento, ao argumento de que houve dissolução irregular da empresa executada, nos termos da Súmula 435 do STJ, bem como aponta contradição da decisão recorrida com pronunciamento anterior do próprio juízo.
Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários sucumbenciais, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para restabelecer a inclusão da sócia no polo passivo da execução. Contrarrazões foram apresentadas. Ministério Público arguiu falta de interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos agravo de instrumento interposto pelo Município do Natal, contra decisão proferida na execução fiscal originária, pela qual foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar o redirecionamento da execução à sócia Lenise Ferlin, determinar a sua exclusão do polo passivo e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Após análise dos autos, percebe-se que a decisão agravada se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a filial não configura pessoa jurídica autônoma em relação à matriz, de modo que o simples encerramento de suas atividades, sem demonstração da dissolução irregular da sociedade empresária como um todo, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA.
1 . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.355.812/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo .
2. Firmada a premissa de que "a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais", a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos. Consequentemente, não se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1925113 AC 2021/0060229-4, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No caso concreto, restou consignado que, embora constatado o não funcionamento da filial no endereço fiscal, não houve prévia tentativa de citação da empresa no endereço da matriz, circunstância que inviabiliza o redirecionamento pretendido.
Também não procede a alegação de inconsistência interna da decisão, posto que o fato de ter havido pronunciamento anterior indeferindo pedido de desbloqueio não impede o posterior reexame da matéria em sede de exceção de pré-executividade, sobretudo quando a controvérsia é apreciada de forma mais ampla e com enfrentamento específico da legalidade do redirecionamento. Quanto aos honorários advocatícios, igualmente correta a decisão recorrida, uma vez que o STJ, no Tema 961, firmou entendimento de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que esta não seja extinta, sendo adequada, em hipóteses como a dos autos, a fixação por apreciação equitativa.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.