PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818967-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CRISTINE TINOCO DA CUNHA LIMA ROSADO Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. ANÁLISE RESTRITA AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora de 15% dos rendimentos salariais da executada, sob o fundamento de ausência de comprovação de que a constrição não comprometeria o mínimo existencial da devedora e de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, mediante penhora de percentual dos rendimentos da executada, sem demonstração concreta de que a medida não compromete sua subsistência digna e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dispensa de juntada das peças obrigatórias do agravo é admitida em processos eletrônicos, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
4. As teses de nulidade da execução fiscal e de ilegitimidade passiva não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento quando não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter relativo, admitindo mitigação apenas de forma excepcional, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EREsp nº 1.874.222/DF).
6. A relativização da impenhorabilidade está condicionada à demonstração de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, constituindo requisito positivo de validade da medida.
7. O ônus de provar que a penhora pretendida não afeta o mínimo existencial incumbe ao exequente, por se tratar de exceção à regra legal de proteção das verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 373, I, do CPC.
8. A mera alegação de elevado valor nominal da remuneração percebida pela executada não é suficiente para afastar a proteção legal, sendo necessária prova concreta e individualizada.
9. Precedentes do STJ que mencionam ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial referem-se, em regra, a hipóteses em que a penhora já foi efetivada, não se aplicando ao caso em que a constrição foi indeferida na origem.
10. A decisão agravada se acha em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A penhora de verbas salariais constitui medida excepcional e somente é admissível quando demonstrado, pelo exequente, que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família.
2. A ausência de prova concreta e individualizada acerca da preservação da subsistência digna impede a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
3. A mera alegação de remuneração elevada não autoriza, por si só, a penhora de percentual de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 833, IV e § 2º; 1.017, § 5º; 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJRN, AI nº 0811402-76.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000; TJRN, AI nº 0818737-15.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0823534-13.2018.8.20.5001, manejada em face de CRISTINE TINOCO DA CUNHA LIMA ROSADO, indeferiu o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da Executada, ao entendimento de que o Exequente não comprovou que a medida constritiva pretendida não comprometeria o mínimo existencial da executada e de sua família, preservando-se, assim, a natureza alimentar da verba salarial (id 158132458 – Pje 1º grau).
Como razões (id 34336060), o Ente Agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF. Alega que, após diversas tentativas frustradas de encontrar bens penhoráveis, identificou que a Agravada possui vínculo empregatício com remuneração mensal de aproximadamente R$ 30.000,00.
Argumenta que a penhora de 15% do salário não comprometeria a subsistência digna da Executada, sobretudo diante do elevado valor percebido mensalmente, e que a medida se mostra necessária para assegurar a efetividade da execução fiscal. Ao final, pugna pela reforma da decisão para autorizar a penhora. Contrarrazões ao id 35539102, onde a Agravada suscita, preliminarmente, a) o não conhecimento do recurso por ausência de peças obrigatórias; b) a nulidade da execução por suposta iliquidez da certidão de Dívida Ativa, que estaria em desacordo com o valor efetivamente cobrado; c) a nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução, por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e de citação válida.
No mérito, a Agravada defende a manutenção da decisão, ressaltando a impenhorabilidade de verbas salariais e a existência de precedente favorável neste Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0818737-15.2025.8.20.0000), onde reconhecida a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica e o comprometimento do mínimo existencial. O Estado Agravante apresenta impugnação às contrarrazões (id 36157383), rebatendo todas as preliminares suscitadas.
Aduz que, tratando-se de processo eletrônico, é dispensável a juntada das peças elencadas no art. 1.017, I e II, do CPC, nos termos do § 5º do referido dispositivo. Assevera, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, não sendo a via do agravo de instrumento adequada para discutir eventual nulidade do título ou excesso de execução, matérias que demandariam dilação probatória e seriam próprias dos embargos à execução ou de exceção de pré-executividade.
Defende, por fim, a legitimidade do redirecionamento da execução à Agravada, diante da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica executada, invocando a aplicação da Súmula nº 435 do STJ. Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id 35627678).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL POR AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS Em sede de contrarrazões, a parte agravada suscitou o não conhecimento do recurso em virtude da ausência de documentos obrigatórios ao processamento do feito. Todavia, em se tratando de autos eletrônicos, cujo acesso aos autos de origem é amplo e integral a este órgão julgador, a referida juntada mitigada, conforme alusão expressa do art. 1.017, § 5º do CPC.
Vejamos: § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Destarte, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mais, deixo apreciar as teses contrarrecursais de nulidade do executório fiscal, em face de suposta iliquidez da CDA, e de nulidade da inclusão da Agravante no polo passivo, ante ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de citação válida.
Isso porque, as matérias soerguidas pela Agravada não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, o seu exame por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, porquanto o efeito devolutivo do instrumental se restringe às questões efetivamente cotejadas na decisão agravada. Portanto, o cerne recursal se restringe à possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos da Agravada Executada e, por consectário, de eventual legalidade da penhora de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos mensais, à luz do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No respeitante à temática, o art. 833 do CPC traz as hipóteses de impenhorabilidade, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (Grifos acrescidos) Com efeito, é cediço que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial não possui caráter absoluto, tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, consolidado o entendimento de que é possível a mitigação da impenhorabilidade, independentemente da natureza do crédito, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, preservando-se o chamado mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). Seguindo essa linha intelectiva, esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO STJ AO JULGAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 1.874.222/DF. PREVISÃO DE QUE, NÃO HAVENDO PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE EXECUTADA, A CONSTRIÇÃO PODE SER ADOTADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O VALOR BLOQUEADO REPRESENTA RISCO À SOBREVIVÊNCIA E DIGNIDADE DA PARTE AGRAVANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Corte Especial do STJ, “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024." (AI nº 0811402-76.2024.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2023). Nesse contexto, a relativização da norma protetiva deve ser analisada caso a caso, mediante criteriosa ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. É dizer, o simples fato de se tratar de verba salarial não impede, por si só, a penhora, mas exige uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas para garantir a proteção da dignidade do devedor.
Logo, por se tratar de medida excepcional, destinada a afastar a regra legal de impenhorabilidade das verbas salariais, incumbe ao Estado Exequente o ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, que a constrição pretendida não compromete o mínimo existencial do executado e de sua família, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente tal demonstração, impõe-se a preservação da proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.” No caso em exame, embora o Estado Agravante sustente que a Executada percebe remuneração mensal aproximada de R$ 30.000,00, não trouxe aos autos elementos objetivos e individualizados aptos a demonstrar que a constrição de 15% sobre tal verba não afetaria o mínimo existencial da devedora e de sua família, limitando-se a alegações genéricas acerca do elevado padrão remuneratório.
Ressalte-se que o Juízo de origem, mais próximo da realidade fática e das circunstâncias do caso concreto, expressamente consignou a ausência de comprovação, por parte do Estado Exequente, de que a penhora pretendida não comprometeria a subsistência digna da Executada, fundamento que se mostra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação desta Corte. Importa destacar, ainda, que o precedente central invocado pelo próprio Estado Agravante - EREsp nº 1.874.222/DF, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - não opera qualquer inversão do ônus da prova, tampouco autoriza presunção automática de inexistência de prejuízo ao mínimo existencial em razão do elevado valor nominal da remuneração percebida pelo executado.
Ao revés, o referido julgado condiciona expressamente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade à demonstração de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, estabelecendo verdadeira condição positiva de validade da medida constritiva. Trata-se, portanto, de requisito que deve ser concretamente aferido no caso específico, não sendo suficiente a invocação genérica do montante bruto dos rendimentos percebidos.
Logo, a mera alegação de salário elevado não supre tal ônus. Nessa perspectiva, por se tratar de exceção à regra legal de proteção das verbas de natureza alimentar, incumbe à parte exequente demonstrar o preenchimento dessa condição, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência dessa comprovação impede o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Cumpre esclarecer, ademais, que os julgados do Superior Tribunal de Justiça que fazem referência à “ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial” inserem-se, via de regra, em contexto processual diverso do presente, notadamente em hipóteses nas quais a penhora já havia sido efetivada e o executado, posteriormente, postulava o desbloqueio da verba constrita, sem apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar o prejuízo à sua subsistência.
Tal situação não se confunde com a dos autos, em que a constrição foi indeferida na origem e o Estado Exequente busca, em sede recursal, autorizar medida excepcional, apta a afastar a proteção legal conferida às verbas salariais, não sendo juridicamente adequado transferir à Executada Agravada o ônus de comprovar a preservação de direito fundamental que a própria lei presume protegido. Ademais, observa-se a existência de precedente recente deste Tribunal de Justiça, envolvendo a mesma parte agravada (Agravo de Instrumento nº 0818737-15.2025.8.20.0000), no qual se reconheceu, em contexto fático semelhante, o comprometimento do mínimo existencial e a inviabilidade da constrição salarial, circunstância que recomenda a preservação da coerência e da estabilidade jurisprudencial, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Destarte, inexistindo nos autos demonstração concreta e individualizada, por parte do Estado Agravante, de que a penhora pretendida não comprometeria o mínimo existencial da Executada Agravada e de sua família, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, em fiel observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 2 de Março de 2026.