PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819002-17.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TELMA TOSTES BARROSO Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA AGRAVADO: BANCO BMG S/A Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por TELMA TOSTES BARROSO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar aforada contra a parte agravada indeferiu a tutela pretendida, por não considerar inicialmente a urgência do direito aventado, entendendo necessária a instrução da causa em todas as suas fases, com o estabelecimento contraditório e dilação probatória, para aprofundamento da cognição.
Nas razões do presente recurso, a recorrente enfatiza, em suma, que, “jamais contratou o empréstimo consignado questionado e que, tão logo constatou o crédito indevido em sua conta, efetuou a devolução integral do valor ao Banco BMG, revelando boa-fé e inexistência de vontade negocial. O comprovante de devolução anexado confirma, de maneira inequívoca, que não houve contratação válida a justificar os descontos que vêm sendo realizados”.
Que existe prova consiste de que tem suportado danos financeiros consideráveis decorrentes do empréstimo alegadamente não contratado, afetando significativamente seu sustento mensal. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de cessar imediatamente os descontos efetuados, abstendo-se de novas cobranças e da inserção de seu nome em qualquer órgão restritivo de proteção ao crédito.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente aduz que nunca contratara empréstimo consignado perante o agente financeiro recorrido e, em razão disto, estaria suportando um desconto mensal em seu benefício previdenciário, não tendo o banco apresentado qualquer elemento documental que pudesse validar a referida contratação. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, compulsando o processo, verifica-se o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida recursal de urgência. Explica-se. A magistrada de 1º grau explanou em seu decisum que: “Nesse particular, embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito na medida em que, a parte autora não nega a contratação do cartão de crédito com margem consignável, tendo inclusive recebido a quantia objeto da contratação, como se extrai da própria narrativa da exordial, sugerindo que, de fato, houve um negócio jurídico entre as partes, e que os descontos seriam legítimos”. (ID 34349168, pág. 111) O fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos no CPC, sendo verossímil, de fato, o prudente estabelecimento do contraditório para uma averiguação pormenorizada dos fatos e compreensão mais aprofundada do pleito formulado na origem.
Considere-se, ainda, que o empréstimo data do mês de novembro do ano de 2019 (ID 165543244, pág.
29 – ação principal), em outras palavras, realizado há aproximadamente 06 (seis) anos, revelando, assim, a ausência de urgência da medida liminar, bem como a necessidade de uma dilação probatória mais robusta para dirimir a controvérsia. Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso. Sobre o tema esta Corte de Justiça já assentou, verbis: “TJ/RN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUANDO DA PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO JUNTO AO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENVIO VOLUNTÁRIO DOS DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0809240-16.2021.8.20.0000, Rel. Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado), 1ª Câmara Cível, julgamento: 31.01.2022); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE. NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA. EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO E OPERACIONALIZADO HÁ 05 ANOS SEM IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
DECISÃO
DE 1º GRAU MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808535-81.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 13.12.2022).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1