PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0819004-53.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
REQUERENTE: SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA
REQUERIDO(A): MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ
SENTENÇA
SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, qualificado(a) nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ. Afirma, em favor de sua pretensão, que é filha da interditanda, a qual possui declínio cognitivo, quadro recorrente de AVC isquêmico, sequela cognitiva de linguagem com afasia (predominante anomia), desorientação, alteração motora com desequilíbrio e incapacidade para andar, restrita à cadeira de rodas, conforme atestado médico.
Sustenta que os outros três filhos, através de declaração de vontade individualmente manifestada, firmaram os Termos de Anuência, expressando que concordam com a nomeação, uma vez que reconhecem que ela possui plenas condições para exercer tal encargo com zelo e responsabilidade. Requer que seja decretada a interdição de MÔNICA MARIA DIÓGENES DE QUEIROZ, sendo-lhe nomeada como curadora, sua filha, SHEILA MARIA DAS GRAÇAS DIÓGENES QUEIROZ DA FONSECA, ora postulante, na forma que dispõe a legislação, para desempenhar os atos que são inerentes ao encargo de curadora, inclusive, representando-a em juízo ou fora dele, na administração de sua pessoa e bens, prestando para tanto o compromisso legal.
Laudo médico circunstanciado acostado (ID 119884010), assim como as declarações de anuência dos demais legitimados (IDs 117433636 120428293 e 120552097). Decisão de ID 120558266 concedendo a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório. Audiência de entrevista/inspeção realizada (ID 124528915). Impugnação genérica pela Defensoria Pública como curadora especial (ID 132682490).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido, nos termos requeridos (ID 133532280). É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, inexistindo dúvidas acerca da sua legitimidade de propor a interdição, não havendo questionamentos ou divergências neste sentido, por qualquer parente interessado, além de que não há indícios de fatos que desabonem a sua conduta ou que impliquem na incapacidade de exercer o encargo.
Por sua vez, o laudo médico acostado foi conclusivo a respeito da incapacidade de incapacidade de administrar seus bens e negócios. Na audiência de entrevista/inspeção foi constatado que a requerida compareceu em cadeira de rodas, alheia aos acontecimentos. Em sendo assim, diante das provas até então coligidas, cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia oficial, com base nos artigos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC).
2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da evidente limitação que o(a) acomete, o(a) requerido(a) deve ser impedido(a) de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente SHEYLA MARIA DAS GRAÇAS DIOGENES QUEIROZ DA FONSECA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito