PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819005-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CESAN CONSTRUTORA, EMPREENDIMENTOS SANTO ANTONIO LTDA - EPP ADVOGADO(A): SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO AGRAVADO: FRANCISCO LINO FILHO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAN – Construtora e Empreendimentos Santo Antônio Ltda – EPP contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800311-37.2021.8.20.5159 ajuizado por Francisco Lino Filho, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob o fundamento de que a matéria exigiria dilação probatória.
Em suas razões, a Agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade quando há alegação de excesso de execução comprovada por documentos pré-constituídos, sem necessidade de dilação probatória, bem como à desproporção das penhoras realizadas em desconformidade com o princípio da menor onerosidade ao executado. Narra que o exequente ajuizou cumprimento de sentença baseado em condenação original de R$ 34.600,00, acrescida de juros e correção monetária, mas apresentou planilha unilateral no valor de R$ 144.660,96, muito superior ao devido.
Relata que, com base nesses cálculos, o juízo determinou a penhora online de 13 veículos, embora 1 deles nem sequer pertença à executada. Afirma que apresentou impugnação demonstrando o excesso de execução e apontando o valor correto de R$ 125.908,62, mas foi considerada intempestiva. Diante disso, manejou exceção de pré-executividade para corrigir as irregularidades, supostamente comprovando documentalmente o excesso e a penhora desproporcional, a qual foi rejeitada pela decisão ora agravada.
Alega que a decisão incorreu em equívoco ao rejeitar a exceção sob fundamento de necessidade de dilação probatória, pois instruiu o incidente com planilha detalhada de cálculos, cópias das decisões judiciais e comprovações de propriedade dos veículos, elementos suficientes à apreciação imediata. Sustenta que não há necessidade de prova pericial, testemunhal ou técnica, pois o reconhecimento de excesso de execução exige apenas conferência dos parâmetros de cálculo fixados no título executivo com base nas provas pré-constituídas.
Invoca o julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria é cognoscível de ofício e a decisão pode ser tomada sem dilação probatória, requisitos que entende presentes no caso. Argumenta que as matérias deduzidas - excesso de execução e penhora desproporcional - são de ordem pública, cognoscíveis de ofício, nos termos dos arts. 525, § 11, e 803, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a penhora sobre 13 veículos, incluindo 1 que não pertence à executada, viola o art. 805 do Código de Processo Civil, que impõe a adoção do meio menos gravoso ao devedor. Defende que, ainda que a impugnação tenha sido considerada intempestiva, as matérias de excesso de execução e nulidade da penhora são de ordem pública e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive por exceção de pré-executividade, sendo insuscetíveis de preclusão temporal.
Argumenta que negar conhecimento à exceção implica cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executórios e as penhoras e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução com adequação do valor a R$ 125.908,62, a liberação das penhoras excessivas mantendo-se apenas os bens necessários à garantia do juízo.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações. Isso, porque a Agravante alega, em suas razões, o excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pela Exequente, ora Agravada, no processo originário. Ocorre que a dita insurgência se deu através de exceção de pré-executividade que, como é de trivial sabença, é via inadequada para discussão desta matéria eis que o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §1°, inciso V, elegeu a impugnação ao cumprimento de sentença como meio apropriado para discussão de eventual irresignação quanto ao valor executado.
Nesse diapasão, convém trazer a lume arestos deste Egrégio Tribunal Potiguar:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE SE APURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDO NA VIA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806259-48.2020.8.20.0000, Dr. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 31/03/2021) (grifos acrescidos)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE MANEJO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA CONFORME DECIDIDO POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802421-42.2014.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) (grifos acrescidos) Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que as alegações sobre excesso de execução não tenham sido examinadas por intempestividade da impugnação, tem-se por preclusa a discussão sobre o excesso nos cálculos do exequente, não sendo cabível a rediscussão da matéria mediante exceção de pré-executividade, instrumento extraordinário cujas alegações se restringem a matérias de ordem pública ainda não decididas, cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória, não se enquadrando o alegado excesso de execução nessas hipóteses.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o artigo 786 do Código de Processo Civil não foi debatido pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir tal ausência, configurando óbice da Súmula 282 do STF.
6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
7. A revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem.
9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.622.281/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Portanto, em um juízo precário, não merece reparo o entendimento do juízo de primeira instância, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs