PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819058-50.2025.8.20.0000 Polo ativo DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0819058-50.2025.8.20.0000 Paciente: Magdiel Madson de Moura Afonso Impetrante: Defensoria Pública Aut.
Coat.: Titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CLAUSURA LASTREADA NO DESRESPEITO ÀS ASSECURATÓRIAS (PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA). AUSÊNCIA DE CONTEXTO INTIMIDATÓRIO OU PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DIRECIONADA À EX-COMPANHEIRA. DOLO DE DESCUMPRIMENTO INEXISTENTE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO.
PACIENTE COM DOMICÍLIO CERTO E EMPREGO FIXO. SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM A SUBSISTÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 15ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Magdiel Madson de Moura Afonso, apontando como autoridade coatora o Titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Parnamirim, o qual, na AP 0805833-82.2023.8.20.5124, onde se acha incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, decretou sua prisão preventiva (ID 34370589, p. 252).
2. Sustenta, em resumo, desproporcionalidade do cárcere, sobretudo pela inexistência de situação de risco à vítima (ID 34370588).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 34370589 e ss.
5. Parecer da 15ª PJ pela denegação (ID 34594853).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do writ.
8. No mais, penso merecer parcial acolhimento.
9. Com efeito, em observância à diretriz atualmente sustentada pela quase unanimidade da doutrina e acolhida pela jurisprudência majoritária - segundo a qual a segregação cautelar deve ser adotada apenas como ultima ratio - , é possível identificar, no caso concreto, evidente e manifesto descompasso com tal posicionamento.
10. Ora, a despeito de supostos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, o cárcere fora decretado pelo suposto descumprimento da MPU imposta em favor da ex-companheira do Paciente (proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio).
11. Não obstante, à vista das circunstâncias evidenciadas nos autos, o ato constritor é destituído de razoabilidade, maiormente pela inexistência de risco à Ofendida e dolo de descumprimento na conduta do Inculpado.
12. Isso porque, a cautelar máxima fora entabulada em suposta mensagem enviada via whatsapp, cujo teor seria a saudação "oi", ou seja, despida de conteúdo violento ou ameaçador a justificar a medida extrema, oportunidade na qual o Magistrado singular fundamentou (ID 34370589, p. 253): “... consta nos autos informação oriunda da Guarda Municipal da Parnamirim, dando conta de que o requerido descumpriu as medidas protetivas em 07 de outubro de, enviando mensagem à ofendida por meio de WhatsApp (ID 166388222).
A existência do crime é patente, tendo em vista que a sua materialidade está comprovada nos autos de forma direta e indireta, sendo desnecessário alongar-se no seu exame. Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que foram juntados prints da tela do celular da ofendida (ID 166388222), além de consulta realizada pelo órgão ministerial demonstrando que o número telefônico apontado está vinculado ao requerido (ID 166975283).
Desse modo, verifica-se a hipótese de prisão preventiva com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal, dada a decisão anterior que aplicou as medidas protetivas e os elementos ulteriormente juntados dando conta do descumprimento das medidas protetivas...”.
13. Logo, embora tenha ocorrido o envio de mensagem à Vilipendiada, reafirmo, não é possível extrair do seu teor quaisquer indícios de ameaça ou perigo iminente à sua integridade física, além de restar controverso, inclusive, se o primeiro a interagir foi o Inculpado, conforme prints anexados ao ID 34395635, p. 267.
14. Ora, não se desconhece aqui a imprescindibilidade da preventiva no contexto de violência doméstica, contudo, sua subsistência se faz imprescindível somente quando surgir cenário de risco à ofendida, aspecto não constatado na espécie, maiormente por evidências a afastar o dolo da conduta (novo número de contato utilizado pela vítima).
15. Diante desse panorama, analisando o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da adequação, reputo desnecessário o decreto da custódia, sobretudo por não encontrar respaldo nos elementos constantes dos autos, sem conduta violenta atual direcionada à ex-namorada.
16. Soma-se ainda, tratar de Insurgente com vínculo empregatício como motorista junto à LIMPADORA RIOGRANDECE, com admissão datada do ano de 2016 (CTP ao ID 34370589, p. 108), a evidenciar inclusive prejuízo desnecessário ao seu labor, sendo pertinente a revogação da clausura e subsistência das assecuratórias protetivas dantes em vigor.
17. Destarte, em dissonância com a 15ª PJ, voto pela concessão parcial da ordem para revogar a custódia e restabelecer os termos da MPU. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.