AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LEONARA BATISTA SOARES DO NASCIMENTO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819062-87.2025.8.20.0000 Polo ativo LEONARA BATISTA SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANÁLISE RESTRITA AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1.132/STJ. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu a tutela de urgência para retomada do bem alienado fiduciariamente, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para fins de constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar, em grau recursal, alegação de abusividade da capitalização de juros não analisada pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora em ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal não pode analisar matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, pois o efeito devolutivo do agravo se limita às questões tratadas na decisão recorrida.
4. A constituição em mora, nos contratos com alienação fiduciária, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.
5. A Súmula 72 do STJ, bem como o Tema Repetitivo 1.132/STJ, firmam entendimento de que o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente, independentemente do motivo da devolução do AR.
6. A análise dos documentos demonstra que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, com indicação clara da parcela inadimplida, encargos incidentes e data de vencimento, inexistindo qualquer irregularidade que invalide a constituição em mora.
7. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, mantém-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento:
1. A Corte não aprecia tese não enfrentada pelo juízo de origem, por configurar supressão de instância.
2. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, sendo dispensável a prova de recebimento, conforme Tema 1.132/STJ.
3. Mantém-se a liminar de busca e apreensão quando comprovado o envio válido da notificação e ausentes indícios de probabilidade do direito invocado pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS, 09/08/2023); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, j. 04/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e, neste ponto, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARA BATISTA SOARES DO NASCIMENTO, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0803727-64.2025.8.20.5129 contra si ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, bem assim autorizou a purgação da mora (id 34371627).
Como razões (id 34371623), a Agravante aduz, em síntese, ser possível discutir a ilegalidade de cláusulas contratuais no bojo da ação de busca e apreensão, “... já que no deferimento da liminar ele diz que a mora está comprovada...”, subsistindo abusividade decorrente da aplicação de taxa de juros diária, a qual não foi expressamente informada no ajuste. Afirma que a afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, quanto à capitalização diária de juros, porquanto o contrato contém cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não especifica a taxa diária, limitando-se a indicar as taxas mensal e anual, o que configuraria prática abusiva e descaracteriza a mora, restando ausente pressuposto necessário ao deferimento da busca e apreensão.
Argumenta que com o reconhecimento da abusividade, a mora deve ser afastada nos termos dos precedentes citados, devendo ser revogada a medida liminar deferida na origem. Pontua que a Instituição Financeira Agravada também não comprovou a constituição em mora da devedora, tendo em vista que no aviso de recebimento colacionado não consta a sua assinatura. Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e defende a existência do risco de dano de difícil, considerando que está sujeito a prejuízos financeiros e que depende do veículo para seu trabalho.
Pugna, ao cabo, a concessão da gratuidade judiciária e de efeito suspensivo ao instrumental, para reformar o decisum, determinando-se a imediata restituição do bem ao Agravante e baixa da restrição via sistema RENAJUD. No mérito, requer o provimento. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 34380845). Contrarrazões colacionadas ao id 35065643.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do agravo de instrumento. Isso porque, ao apreciar o pedido de suspensividade, verificou-se que a matéria relativa à suposta abusividade da capitalização de juros não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, o seu exame por esta Corte configuraria indevida supressão de instância e inovação recursal, uma vez que o efeito devolutivo do agravo de instrumento se restringe às questões efetivamente decididas na decisão agravada.
Portanto, o cerne da insurgência se restringe à análise da tese de invalidade da notificação extrajudicial para a constituição em mora. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pleito emergencial, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor (dispensada a prova de recebimento), é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (id 34371625) com a Notificação Extrajudicial de id 34371626, verifico ter sido esta enviada para o endereço da devedora constante do referido documento contratual.
Na notificação, a Agravante está devidamente identificada como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além de seu valor, dos encargos decorrentes do inadimplemento e da data do seu vencimento. Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado ao agravado.
Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora. Ademais, sendo o agravado totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, basta o envio da notificação ao endereço do(a) devedor(a) fiduciante constante no contrato, sendo dispensável o seu efetivo recebimento. O motivo da devolução registrado no Aviso de Recebimento (AR) - seja “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado”, “não procurado” ou, como no caso dos autos, “ausente” - não interfere na validade da notificação.
Neste respeitante, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros” ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Destarte, configurados o inadimplemento contratual, a escorreita constituição em mora a supedanear a busca e apreensão, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, afigurando-se acertada a concessão da medida deferida na origem.
Diante deste contexto, em sede de cognição inicial, entendo que não há elementos neste momento processual que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado...”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LEONARA BATISTA SOARES DO NASCIMENTO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819062-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LEONARA BATISTA SOARES DO NASCIMENTO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), RICARDO CESAR GOMES DA SILVA (OAB 15376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819062-87.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (0803727-64.2025.8.20.5129) Agravante: LEONARA BATISTA SOARES DO NASCIMENTO Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva Agravado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogada: Sérgio Schulze Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARA BATISTA SOARES DO NASCIMENTO, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0803727-64.2025.8.20.5129 contra si ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, bem assim autorizou a purgação da mora (id 34371627).
Como razões (id 34371623), a Agravante aduz, em síntese, ser possível discutir a ilegalidade de cláusulas contratuais no bojo da ação de busca e apreensão, “... já que no deferimento da liminar ele diz que a mora está comprovada...”, subsistindo abusividade decorrente da aplicação de taxa de juros diária, a qual não foi expressamente informada no ajuste. Afirma que a afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, quanto à capitalização diária de juros, porquanto o contrato contém cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não especifica a taxa diária, limitando-se a indicar as taxas mensal e anual, o que configuraria prática abusiva e descaracteriza a mora, restando ausente pressuposto necessário ao deferimento da busca e apreensão.
Argumenta que com o reconhecimento da abusividade, a mora deve ser afastada nos termos dos precedentes citados, devendo ser revogada a medida liminar deferida na origem. Pontua que a Instituição Financeira Agravada também não comprovou a constituição em mora da devedora, tendo em vista que no aviso de recebimento colacionado não consta a sua assinatura. Discorre acerca da presença dos requisitos do do CPC e defende a existência do risco de dano de difícil, considerando que está sujeito a prejuízos financeiros e que depende do veículo para seu trabalho.
art. 300
Pugna, ao cabo, a concessão da gratuidade judiciária e de efeito suspensivo ao instrumental, para reformar o decisum, determinando-se a imediata restituição do bem ao Agravante e baixa da restrição via sistema RENAJUD. No mérito, requer o provimento.
É o relatório. Defiro a gratuidade judiciária ao Agravante. Inicialmente, verifica-se que a matéria relativa à suposta abusividade decorrente de eventual capitalização de juros sem previsão contratual não pode ser apreciada nesta instância, haja vista não fazer parte do que restou decidido pelo julgador monocrático. Assim, a ausência de enfrentamento da tese de abusividade na origem, cujo reconhecimento culminaria em descaracterização da mora, somada à dissonância entre a irresignação manifestada e o conteúdo decisório do ato impugnado (vício insanável), redunda em óbice de sua apreciação per saltum nesta seara recursal e, ainda, mácula à dialeticidade processual.
Destaca-se, oportunamente, que o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência recente desta Egrégia Corte em casos idênticos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSCITADA PELO AGRAVADO: ACOLHIDA. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DE JUROS.
TESE RECURSAL DE ABUSIVIDADE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. ALEGAÇÕES AINDA NÃO DEBATIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente pedido de busca e apreensão em ação ajuizada com fundamento em contrato de alienação fiduciária.
2. A parte agravante alega abusividade na capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da taxa diária. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido. Posteriormente, foi interposto agravo interno visando à retratação da decisão monocrática. A parte agravada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por inovação recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível o exame, em sede de agravo de instrumento, de tese jurídica não analisada pela decisão agravada, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão recorrida proferida na origem não apreciou a alegada abusividade da capitalização diária de juros sem a especificação da taxa correspondente, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento por configurar inovação recursal e supressão de instância, especialmente diante da natureza restrita do agravo de instrumento e dos limites impostos à revisão da decisão agravada.
2. O entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência recente desta Egrégia Corte em casos idênticos, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0802317-32.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Amílcar Maia, julgado em 14/02/2025; e Agravo de Instrumento nº 0801036-41.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, julgado em 30/01/2025.3. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. Não é admissível o exame, em agravo de instrumento, de tese jurídica não enfrentada pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
2. O não conhecimento do agravo de instrumento prejudica o julgamento do agravo interno.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805527-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJSC, AI nº 5035039-32.2020.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 14.06.2022; TJPR, AI nº 0030327-38.2022.8.16.0000, Rel.
Des. Evandro Portugal, j. 29.09.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804552-69.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA.
TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Desse modo, impossível o controle recursal de temática não enfrentada, sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade, devolutividade e, ainda, da indelével supressão de instância, motivo pelo qual não conheço da insurgência neste ponto. Noutro vértice, quanto a soerguida inidoneidade da notificação, examino o pedido de suspensividade.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pleito emergencial, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor (dispensada a prova de recebimento), é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. No caso concreto, ao cotejar o instrumento do contrato entabulado entre as partes (id 34371625) com a Notificação Extrajudicial de id 34371626, verifico ter sido esta enviada para o endereço da devedora constante do referido documento contratual.
Na notificação, a Agravante está devidamente identificada como sendo o destinatário da notificação, constando, ainda, indicação da parcela cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além de seu valor, dos encargos decorrentes do inadimplemento e da data do seu vencimento. Em suma, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida quanto ao negócio jurídico originário do débito imputado ao agravado.
Por conseguinte, deve se reputar válido o ato de comprovação da mora. Ademais, sendo o agravado totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1.951.888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, basta o envio da notificação ao endereço do(a) devedor(a) fiduciante constante no contrato, sendo dispensável o seu efetivo recebimento. O motivo da devolução registrado no Aviso de Recebimento (AR) - seja “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado”, “não procurado” ou, como no caso dos autos, “ausente” - não interfere na validade da notificação.
Neste respeitante, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros” ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Destarte, configurados o inadimplemento contratual, a escorreita constituição em mora a supedanear a busca e apreensão, diante da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, afigurando-se acertada a concessão da medida deferida na origem.
Diante deste contexto, em sede de cognição inicial, entendo que não há elementos neste momento processual que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8