PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819064-57.2025.8.20.0000 Polo ativo FELIPE DE LIMA TORRES Advogado(s): JOAO PAULO MENDES SALES Polo passivo Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0819064-57.2025.8.20.0000 Impetrante: João Paulo Mendes Sales Paciente: Felipe de Lima Torres Autoridade Coatora:MM.
Juiz do 2º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias do RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES PARA QUALIFICADA. CONVERSÃO DE FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante inicialmente pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP), cuja tipificação foi reclassificada na audiência de custódia para a forma qualificada (art. 180, § 1º, do CP), em razão de suposta habitualidade delitiva. A autoridade judicial, ao homologar o flagrante, converteu a prisão em preventiva, diante da vedação legal à fiança.
Pleito de revogação da custódia, com alegação de ilegalidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a requalificação da tipificação penal de receptação simples para qualificada justifica a conversão da prisão em flagrante em preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A requalificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, diante de indícios de habitualidade, autoriza a não concessão de fiança, nos termos do art. 323, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com reclusão cuja pena máxima supera quatro anos. A conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal, estando presentes os requisitos dos e 313, I, do mesmo diploma, notadamente pela gravidade em abstrato do delito e pela pena cominada.
A presença de fundamentos concretos extraídos dos autos justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, conforme jurisprudência consolidada. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua imposição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A requalificação da conduta para receptação qualificada, com pena máxima superior a quatro anos, afasta a possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é válida quando presentes os requisitos legais, notadamente indícios de autoria e materialidade, gravidade da conduta e pena cominada. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado João Paulo Mendes Sales, em favor de Felipe de Lima Torres, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias. Em síntese, o impetrante sustenta que: “Não é dado ao Estado, em nenhuma hipótese, manter alguém preso apenas por não dispor de recursos financeiros para satisfazer obrigação pecuniária, sob pena de instaurar verdadeiro “sistema prisional seletivo”, que alcança apenas os pobres e vulneráveis.” (Inicial, Id. 34371872 - página 2).
Em seguida, aduz que: “(...) a fiança, por sua própria natureza, não possui caráter punitivo, mas tão somente instrumental, destinada a assegurar o comparecimento do acusado e o bom andamento do processo. Quando a sua imposição se torna inviável ao pobre, a medida deixa de cumprir função cautelar e passa a ter efeito penal antecipado, violando a lógica da proporcionalidade e o devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV).” (Inicial, Id. 34371872 - página 2).
Com isso, pugna pela concessão da medida liminar, para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida cautelares diversas da prisão. Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora no Id. Id. 34503789. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. Inicialmente, cumpre consignar que, consoante se extrai dos autos, a conduta atribuída ao paciente foi, em um primeiro momento, subsumida ao tipo penal descrito no caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, receptação simples - infração penal que, por sua natureza e sanção cominada, admitiria, em tese, a concessão de fiança pela autoridade policial, nos moldes do art. 322 do Código de Processo Penal.
Todavia, durante a realização da audiência de custódia, o órgão ministerial oficiante na primeira instância suscitou a requalificação jurídica da imputação originária, postulando sua conversão para a figura qualificada do delito, prevista no § 1º do art. 180 do Estatuto Repressivo, em razão de suposta habitualidade delitiva. Tal requerimento foi acolhido pela autoridade judicial, que, ao homologar o auto de prisão em flagrante, reconheceu, em juízo perfunctório, a incidência do tipo qualificado e, por conseguinte, ratificou a custódia cautelar do paciente.
Cumpre destacar, com a devida vênia, que a manutenção da segregação provisória não decorreu da inércia ou da impossibilidade material de prestar fiança, mas sim da vedação legal à sua concessão, diante da reclassificação do tipo penal imputado. Com efeito, nos termos do art. 323, inciso I, do Código de Processo Penal, revela-se juridicamente inviável a concessão de fiança nos crimes punidos com reclusão cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos - circunstância que se verifica no caso em tela, porquanto o delito de receptação qualificada comina pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, além de multa.
Sob tal prisma, a custódia preventiva foi corretamente decretada, em estrita conformidade com os ditames normativos insculpidos nos arts. 310, II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, haja vista que o paciente figura, em tese, como autor de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade superior ao limiar legal de 4 (quatro) anos, sendo a medida constritiva lastreada em fundamentos concretos extraídos dos autos, em especial a gravidade em abstrato da infração imputada e os elementos indiciários coligidos até o momento.
À vista de tais considerações, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, razão pela qual não há reparo a ser realizado por esta via. Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.