Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
Petição
Petição
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Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0819081-47.2025.8.20.5124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ILZA SANDRA DE MEDEIROS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se ainda pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos, justificando, objetiva e fundamentadamente, se for o caso, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, desde logo, ser apresentado o rol de testemunhas respectivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PARNAMIRIM/RN, aos 10 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Conciliação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Tel e Whattsapp 84 3673-9324 - Email: [email protected] Processo nº: 0819081-47.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor:ILZA SANDRA DE MEDEIROS OLIVEIRA Réu:REQUERIDO: Banco do Brasil S/A e outros (2) C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 10/09/2026 11:30, na sala virtual do Cejusc Parnamirim.
Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: SALA
16 - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZhNDhjNDgtZDkzZi00NGY3LTllNzgtNzMwMWE3YzNjYTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2261285885-7032-41ea-8e42-d96782ed113b%22%7d O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 13 de agosto de 2026. BALTAZAR ANDRADE MARINHO Chefe de Secretaria do CEJUSC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Mero expediente
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Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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de Conciliação
Audiência
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Expedição de documento
Documento
Audiência
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Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819081-47.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ILZA SANDRA DE MEDEIROS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão ID 175532229, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0819081-47.2025.8.20.5124
Parte Autora: ILZA SANDRA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Parte RÉ: Banco do Brasil S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. e Caixa Econômica Federal
DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de
Urgência proposta por ILZA SANDRA DE MEDEIROS OLIVEIRA, devidamente
qualificado(a), em desfavor do Banco do Brasil S/A, REALIZE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e Caixa Econômica Federal,
também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, pretende:
“suspender a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto do processo de
repactuação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da
audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se também a
incidência de novos encargos moratórios nesse período; subsidiariamente, não
sendo acolhido esse pleito, é crucial a concessão de tutela provisória para, ao
menos, limitar as cobranças de todas as dívidas de consumo objeto deste
processo de repactuação a, no máximo, 30% (trinta por cento) do salário líquido
do Autor”.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da
tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Gratuidade da justiça já deferida sob Id 167814279.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no
art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito,
somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. No entanto, não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da
probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de
urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, prima facie, constato que os descontos consignados na
folha de pagamento da parte autora não ultrapassam o limite de 30% (trinta
porcento) da sua remuneração ao menos quanto aos empréstimos consignados
em folha de pagamento. Também a parte autora não conseguiu demonstrar,
fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro descrito na
inicial, visto que não há qualquer indicativo de vício de vontade ou de
consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos
celebrados entre as partes.
Com efeito, o principal objetivo da ação de repactuação de dívidas é
justamente o de possibilitar ao consumidor superendividado, de boa-fé, a
apresentação de um plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo
de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, preservando-se o mínimo
existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas
(arts. 54, §1º e 104-A do CDC).
Assim, para se obter a tutela de urgência pretendida, consistente na
suspensão do pagamento parcial das dívidas, o consumidor deve demonstrar o
preenchimento das condições retro de maneira concreta, a fim de se justificar o
descumprimento do rito procedimental do art. 104-A do CDC.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO
DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO
SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS
DÉBITOS EM 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA
– INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO
EXPRESSAMENTE NO ART. 104-A, DO CDC, INTRODUZIDO
PELA LEI 14.181/2021 – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Na ação em que se busca a repactuação de
débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do
superendividamento), é mais prudente que seja realizada a
audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes
do deferimento dos pedidos de limitação das dívidas. Ausente o
requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), impõe-
se o indeferimento da tutela de urgência.". (TJ-MT - AGRAVO
DE INSTRUMENTO: 1019637-34.2023.8.11.0000, Relator:
NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO
SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS
DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO -
PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA -
PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n.
14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de
que o processo de repactuação de dívidas instaurado a
requerimento do consumidor superendividado objetiva,
inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória -
Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes
da realização da audiência de conciliação e apresentação
formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o
deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos
em folha de pagamento e conta corrente - Recurso provido.
Decisão reformada.". (TJ-MG - AI: 26422748720228130000,
Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento:
31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
07/02/2023).
Desta feita, inexistente a probabilidade do direito, fica prejudicado o
exame do perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, ante a
imprescindibilidade da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora
para a concessão da tutela de urgência.
À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de urgência.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência
de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts.
193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams,
mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à
sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
334, §8º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo
termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC:
i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição;
ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência
apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na
composição consensual;
iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com
reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no
prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-
se vista dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0819081-47.2025.8.20.5124
Parte Autora: ILZA SANDRA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Parte RÉ: Banco do Brasil S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. e Caixa Econômica Federal
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu, em sua
integralidade, o despacho anterior (Id 167814279), limitando-se a apresentar os
contratos firmados com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal,
permanecendo ausente o contrato celebrado com a empresa REALIZE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Além disso, constato que o documento juntado para comprovar o
endereço da parte autora trata-se de mero boleto de pagamento, sem qualquer
vinculação com o suposto imóvel de residência (Id 167737420).
Com efeito, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o
ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação
com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido
na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência
de ofício, consoante preceitua o art. 63, §5º, do CPC.
Desta feita, a comprovação da residência deve ser realizada de forma
fidedigna, por meio de documento adequado e efetivamente vinculado ao imóvel,
assim como se exige perante qualquer instituição pública ou privada, a exemplo
de faturas de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel, IPTU, entre outros.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
i) juntar comprovante de residência atualizado, em seu nome, vinculado
ao imóvel em que reside (água, luz ou telefone fixo), referente aos últimos três
meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser
apresentada declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/1983; e
ii) juntar o contrato celebrado com a parte ré REALIZE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ou corrigir o polo passivo,
desvinculando a referida empresa dos autos.
Com a manifestação, retornem-me os autos conclusos para Decisão de
Urgência. Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Emenda à Inicial
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6
Número do Processo: 0819081-47.2025.8.20.5124
Parte Autora: ILZA SANDRA DE MEDEIROS OLIVEIRA
Parte RÉ: Banco do Brasil S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. e Caixa Econômica Federal
DESPACHO
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do
art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos
necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou
o comprovante de sua renda e de suas despesas, demonstrando que precisa do
benefício.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está
fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do
superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104-A e
seguintes do CDC, pressupõe, além da juntada do plano de pactuação, o prévio
conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo
administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora
manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer
Conclusão
Distribuição
dependência à presente ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos
todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito,
de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial
disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos
conclusos para decisão de urgência. Do contrário, à extinção.
Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe
processual, devendo constar: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito