Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA, LAZULI RESIDENCE
- Advogados
- ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA (OAB 6552/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0819081-59.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: NEW YORK EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DR. ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: LAZULI RESIDENCE RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por New York Empreendimentos LTDA. – ME em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0824012-84.2019.8.20.5001, promovido em seu desfavor pelo Condomínio Lázuli Residence, para satisfação de débitos condominiais. A decisão de origem deferiu, entre outras medidas executivas, a penhora do imóvel situado na Av.
Rodrigues Alves, nº 724, Edifício Dakota Residence, apartamento 203, bloco 2, Tirol, Natal/RN, indicado como de propriedade da executada conforme informado pela exequente, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação. Opostos embargos de declaração pela executada, foram eles não acolhidos por decisão posterior, ora agravada. . Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica de penhora sobre bem que não integra o seu patrimônio; (ii) que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 62.372, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, demonstra que o domínio do imóvel foi adquirido por B8 Investimentos e Participações LTDA., terceira estranha à lide, mediante escritura pública lavrada em 18/11/2025 e registrada em 19/11/2025, tendo a ora agravante figurado apenas como interveniente anuente/cedente; (iii) a violação ao devido processo legal e ao contraditório da real proprietária, jamais integrada à relação processual; (iv) a inocorrência de fraude à execução, à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) a omissão da decisão agravada quanto à prova documental produzida nos autos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento do mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel, bem como, no mérito, o provimento do recurso.
