PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819082-03.2023.8.20.5124 Polo ativo F. R. R. Advogado(s): ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO Polo passivo A. N. B. Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR DESPESAS ESCOLARES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou a guarda unilateral do menor M. R. N. em favor da genitora, estabeleceu alimentos definitivos no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do genitor, com desconto em folha, e determinou o custeio, pelo apelante, de 50% das despesas escolares anuais do menor (matrícula, fardamento e material escolar). O recorrente pleiteia a exclusão dessa obrigação, alegando comprometimento de sua capacidade financeira e desproporcionalidade na fixação da verba alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da incapacidade financeira do alimentante a justificar a exclusão ou modificação da obrigação de custear metade das despesas escolares do filho menor, fixada cumulativamente à pensão de 20% de seus rendimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
4. A alteração do valor dos alimentos depende de prova inequívoca de mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado (art. 1.699, CC), ônus que incumbe ao recorrente.
5. No caso, não há comprovação documental de redução na renda ou de incapacidade do genitor para cumprir a obrigação, mantendo-se a presunção de que possui condições de contribuir conforme fixado.
6. Os gastos com educação integram o dever de sustento decorrente do poder familiar, não constituindo despesa extraordinária, mas necessidade essencial da criança, conforme o art. 22 do ECA e o art. 227 da Constituição Federal.
7. A guarda unilateral atribuída à genitora não exclui o dever de o genitor participar das decisões relativas à vida do filho, tampouco o desonera da corresponsabilidade pelo custeio das despesas educacionais.
8. A sentença sopesou adequadamente o equilíbrio entre as necessidades do menor e a capacidade contributiva do apelante, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; ECA, art. 22; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802206-42.2023.8.20.5101, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por A. N. B. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) FIXAR a guarda unilateral do menor M. R. N. em favor da genitora F. R. R.; b) RATIFICAR o acordo de convivência firmado entre as partes no ID 117773329, esclarecendo que eventual modificação das disposições ajustadas dependerá de nova ação judicial; c) FIXAR os alimentos definitivos em favor do menor M.
R. N. no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, excluídos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada nos autos; d) DETERMINAR que o requerido arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares anuais do menor, compreendendo matrícula, fardamento e material escolar, mediante apresentação de comprovantes pela genitora.
O recorrente alega que é soldado da Polícia Militar, recebendo o montante líquido de R$ 3.878,36 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), destinados ao custeio de sua subsistência e que as despesas fixas mensais comprometem sua capacidade contributiva. Sustenta que a sentença não observou o binômio necessidade x possibilidade na fixação de alimentos, tampouco atentou para o princípio da proporcionalidade, ao impor ao genitor a obrigação de custear metade das despesas escolares da criança, uma vez que a escolha da instituição de ensino será unilateralmente feita pela genitora, detentora da guarda, e que a imposição genérica dessas despesas extraordinárias, somada ao percentual de 20% (vinte por cento) de suas vantagens, a título de pensão alimentícia, compromete excessivamente a renda do apelante.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo a obrigação de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares anuais do menor, por constituírem gastos extraordinários, ou, alternativamente, que a despesa seja condicionada à prévia anuência do recorrente quanto à instituição de ensino e valores. Contrarrazões em id. 33436125, defendendo a manutenção da sentença, por ausência de prova de redução na renda ou no patrimônio do apelante, e que o pagamento de metade das despesas escolares é legítimo e adequado.
Parecer ministerial em id. 34803327, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, tendo em vista o princípio da solidariedade familiar e a capacidade financeira do recorrente, destacando que a modalidade de guarda ajustada (unilateral) não impede que os genitores acordem sobre questões da vida do infante. Cinge-se o recurso ao pedido de exclusão do 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares anuais do menor, compreendendo matrícula, fardamento e material escolar, a título de pensão alimentícia in natura.
Acerca do pagamento de alimentos, o art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que eles devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade. O art. 1.699, também da Lei Civil, dispõe: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Assim, é preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentando, assim como a proporcionalidade do valor. No caso, a necessidade do alimentando ficou claramente demonstrada a partir dos documentos em ids. 33436093, 33436094, 33436095, 33436096, 33436097, 33436099 e 33436100, comprovando a realização de despesas rotineiras com moradia, vacinas, recreação e plano de saúde.
Além disso, há os gastos com transporte, viagem, vestuário e lazer, que também se incluem dentre as obrigações do alimentante, eis que essenciais à uma qualidade de vida digna. Em seguida, importante averiguar se os argumentos trazidos na apelação são suficientes a infirmar a conclusão do juízo sentenciante quanto à possibilidade de o recorrente prestar alimentos no quantum fixado em sentença, no patamar de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, além de metade das despesas escolares anuais do menor, compreendendo matrícula, fardamento e material escolar.
Examinando os autos, constato, da mesma forma que o juízo sentenciante, que o recorrente possui condições de cumprir o determinado na sentença, pois os documentos constantes dos autos não comprovam sua incapacidade financeira. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, caput e parágrafo único, prevê o dever de assistência material dos filhos menores, impondo, à mãe e ao pai, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança.
Logo, inexiste desproporcionalidade na imposição ao recorrente de custeio de metade das despesas escolares da criança. Os gastos com educação não configuram despesa extraordinária, mas sim necessidade imprescindível de toda criança, sendo dever da família assegurá-la, com absoluta prioridade, por imposição constitucional (art. 227, CF/88[1]). Ainda, a sentença sopesou devidamente o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade na fixação da pensão alimentícia devida, considerando que a genitora já arca com maiores custos, em virtude da guarda unilateral fixada, e que esta circunstância não retira do genitor apelante a possibilidade de participar na escolha da instituição de ensino.
Como bem destacado pela Representante do Parquet em parecer de id. 34803327: “Com efeito, ao considerar a impossibilidade de participação na escolha da escola do menor, o genitor parece equivocar-se. HÁ de se observar que a modalidade de guarda descrita não impede que os genitores acordem sobre as questões de vida do filho, sobretudo porque não há perda do poder familiar. Desse modo, embora tenha sido fixada a guarda unilateral, que foi alvo de sua concordância, destaco, em acordo homologado nos autos, que não há impedimento à sua participação ativa na vida do infante, nem mesmo lhe desabona ou retira o dever de agir para o melhor interesse deste." - grifos contidos no original Assim, entendo que o recorrente não comprovou a impossibilidade de continuar realizando o pagamento no montante fixado na sentença, pois não trouxe aos autos elementos que demonstrem incapacidade ou redução de sua condição financeira.
Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 30% DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, mantendo a obrigação alimentar do apelante no percentual de 30% de seus vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminar: Impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões pela representante da alimentada, afastada diante da ausência de comprovação de modificação relevante na situação financeira do alimentante.
2. Discute-se a possibilidade de redução do valor da pensão alimentícia em razão da suposta mudança na situação financeira do alimentante e da constituição de nova família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento decorre do poder familiar e impõe a ambos os genitores a responsabilidade pela assistência aos filhos, conforme o art. 1.568 do Código Civil.
4. A alteração da obrigação alimentar está condicionada à comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
5. O apelante não demonstrou alegação de redução significativa de sua capacidade contributiva nem apresentou documentos hábeis a comprovar gastos que justificassem a minoração do encargo.
6. A constituição de nova família não exime o genitor da obrigação alimentar dos filhos do relacionamento anterior, sendo necessário comprovar prejuízo financeiro concreto.
7. A manutenção da pensão no percentual fixado concretiza o princípio da paternidade responsável e assegura a observância do mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em seus fundamentos. Tese de julgamento: "1. A revisão de alimentos exige prova inequívoca da alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado.
2. A constituição de nova família não implica, por si só, redução da capacidade financeira do alimentante para cumprir a obrigação alimentar fixada. Dispositivos relevantes citados: art. 1.568 e art. 1.699 do Código Civil; art. 226, § 7º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0801073-13.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/12/2022.
Apelação Cível 0800057-14.2023.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802206-42.2023.8.20.5101, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025) - destaquei
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] CF/88. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.