PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0819082-23.2024.8.20.5106 Embargante(s): LUANA MARIA GURGEL DA SILVA Embargado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO
DECISÃO
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos embargos. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o conjunto normativo que excepciona a exigência de concurso público para os Agentes Comunitários de Saúde, composto pelo art. 198, §§4º, 5º e 6º da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e pela Emenda Constitucional nº 63/2010, bem como pela legislação municipal de enquadramento - Lei Complementar Municipal nº 2.618/2010 e Decretos Municipais nº 3.915/2012 e nº 4.637/2016.
Razão parcial assiste à embargante. Com efeito, a sentença não abordou expressamente o regime especial previsto para os Agentes Comunitários de Saúde nos dispositivos constitucionais e na legislação municipal apontados. A omissão configura hipótese do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, justificando o acolhimento parcial dos embargos para fins de integração do julgado, nos termos a seguir expostos.
A Emenda Constitucional nº 51/2006 acresceu ao art. 198 da Constituição Federal os §§4º, 5º e 6º, estabelecendo que os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agentes Comunitários de Saúde mediante processo seletivo público, dispensado o concurso público previsto no art. 37, inciso II, da Carta Magna. Referida emenda previu, em seu art. 2º, parágrafo único, que os profissionais que, na data de sua promulgação, exercessem as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias ficariam dispensados do processo seletivo, desde que houvessem sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Em cumprimento ao §5º do art. 198 da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamentou o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, submetendo-os, em regra, ao regime celetista, salvo se lei local dispusesse de forma diversa. No plano municipal, o Município de Mossoró editou a Lei Complementar nº 2.235/2006, que criou os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e a Lei Complementar nº 2.618/2010, que transpôs esses cargos para o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 020/2007.
A despeito da cadeia normativa indicada pela embargante, o benefício constitucional de dispensa do concurso público não é irrestrito. Tanto o art. 198, §4º, da Constituição Federal quanto o art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006 condicionam expressamente a regularidade do vínculo à existência de anterior processo de seleção pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 1.157 da Repercussão Geral, a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.
O entendimento foi consolidado pela Súmula nº 87/2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual: É vedada a extensão de direitos e vantagens funcionais típicos de cargos efetivos - licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações, progressões e afins - a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou inseridos no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 de Repercussão Geral e reconhecido no âmbito estadual pela ADI nº (TJRN).
A embargante alega que, em seu caso, teria havido processo seletivo público prévio, aduzindo que a data de admissão de 01/09/1997 teria sido retificada na Reclamação Trabalhista nº 0000433-57.2020.5.21.0013, e que os Decretos Municipais nº 3.915/2012 e nº 4.637/2016 haveriam comprovado, após processo administrativo, a regularidade da contratação de todos os agentes de saúde e de combate às endemias admitidos antes da EC nº 51/2006.
Essa argumentação, entretanto, não é suficiente para afastar a conclusão de improcedência, pelas razões a seguir. O ônus de demonstrar o ingresso regular no serviço público compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Cabe-lhe juntar documentação idônea que comprove a existência de processo seletivo público anterior à sua admissão em 01/09/1997 e sua aprovação nesse certame.
Na espécie, analisando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a realização de processo seletivo público regularmente conduzido e sua aprovação nele. O documento de ID nº 164364273 já havia sido expressamente examinado e descartado na sentença por não conter elementos que permitissem vinculá-lo à pessoa da autora, conclusão que se mantém. A referência à Reclamação Trabalhista nº 0000433-57.2020.5.21.0013, onde, segundo a embargante, teria sido retificada a data de admissão, não supre essa lacuna probatória.
Uma decisão trabalhista que reconhece a data de início do vínculo empregatício não equivale à demonstração de que a admissão se deu por processo seletivo público regular nos moldes exigidos pelo art. 198, §4º da Constituição Federal e pelo art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006. Do mesmo modo, os Decretos Municipais nº 3.915/2012 e nº 4.637/2016 não constituem prova de processo seletivo público individual e regular.
Esses atos administrativos promoveram o enquadramento coletivo dos servidores, declarando a permanência no quadro de pessoal, mas não suprem a ausência de documentação comprobatória do certame e da aprovação da autora nele. A validade formal de tais decretos não converte a admissão originária em ingresso mediante processo seletivo público, nem afasta a incidência do Tema 1157 do STF. A embargante argumenta ainda que o fato de o Município já lhe aplicar o PCCR, pagando-lhe salário correspondente ao Nível 13 da tabela da Lei Complementar 020/2007, demonstraria que o enquadramento foi reconhecido pela Administração, de modo que a progressão ao Nível 14 seria mera consequência desse reconhecimento.
O argumento não prospera. O fato de haver enquadramento funcional decorrente de legislação municipal - Lei Complementar nº 2.618/2010 - não transforma a natureza jurídica do vínculo nem supre a ausência de concurso público ou de processo seletivo público comprovado. A transposição operada pela Lei Complementar nº 2.618/2010 para o PCCR dos servidores efetivos constitui, em si mesma, o ato de reenquadramento cuja regularidade é questionada pelo Tema 1157 do STF, quando o servidor beneficiado não comprova o ingresso regular mediante certame.
A progressão horizontal dentro desse PCCR é uma vantagem funcional típica de cargos efetivos, alcançada pela vedação da Súmula nº 87/2025 da TUJ/RN. Reconhecer a progressão ao Nível 14 sem a comprovação do ingresso regular implicaria chancelar, por via oblíqua, exatamente o que o Tema 1157 do STF e a Súmula nº 87/2025 da TUJ/RN vedam: a extensão de vantagens funcionais típicas de servidores efetivos a quem não comprovou o ingresso por concurso ou processo seletivo regular.
A embargante sustentou, nos embargos, que o regime jurídico aplicável à autora - celetista ou estatutário - interferiria na competência absoluta do juízo, devendo a causa ser remetida à Justiça do Trabalho acaso reconhecida a invalidade da transmudação de regime. A questão não comporta acolhimento. O Supremo Tribunal Federal já pacificou que a Justiça Comum é o juízo competente para apreciar ações ajuizadas por servidores que exercem função pública sob regime celetista em face do Poder Público, quando a controvérsia versa sobre direitos de natureza administrativa.
O Tribunal, ao enfrentar o tema, modulou os efeitos de sua decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, apenas os processos em que houvesse sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento - hipótese inaplicável ao presente feito, ainda em tramitação neste juízo. Ademais, como a própria embargante reconhece, a modulação de efeitos do Tema 1157 e da ADI 2135 do STF determinou que quem se encontrava como estatutário na data das decisões permanece como estatutário, de modo que o vínculo da autora permanece sob o regime jurídico único da Lei Complementar nº 29/2008 do Município de Mossoró, preservando a competência da Justiça Estadual Comum.
Por fim, o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 203 da Lei Complementar nº 29/2008 e do art. 1º da Lei Complementar nº 2.618/2010 resta prejudicado diante da própria modulação das teses firmada no Tema 1157 e da ADI 2135 do STF.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar o julgado com o enfrentamento das questões apontadas como omissas, mantendo, no mérito, o resultado da sentença de ID 176124069 e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, por não ter a parte autora demonstrado o ingresso regular no serviço público mediante aprovação em processo seletivo público, nos termos do art. 198, §4º da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, conforme exigido pelo Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 87/2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intimem-se as partes, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)