PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819082-86.2025.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO AELSON DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B. EXPRESSO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação; (ii) a possibilidade de repetição em dobro do indébito; e (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que autorizaria a cobrança da tarifa bancária, ônus que lhe incumbia, evidenciando a irregularidade dos descontos efetuados.
4. Nos termos da Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de salários ou benefícios, sendo necessária, em qualquer hipótese, a comprovação de contratação ou autorização do cliente, conforme Resolução nº 3.919/2010.
5. Diante da ausência de prova da contratação, configura-se falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.
7. O valor fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, inexistindo inscrição em cadastros restritivos, motivo pelo qual se impõe a redução da indenização para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º; Resolução BACEN nº 3.402; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0845294-23.2015.8.20.5001, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0814951-44.2015.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 21.04.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0100319-32.2016.8.20.0147, Rel. Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, julgado em 15.05.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0800313-80.2019.8.20.5125, Rel. Des.
Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, julgado em 06.02.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800749-39.2019.8.20.5125, Rel. Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, julgado em 11.02.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 37304912) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença (Id.37304906) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0819082-86.2025.8.20.5106, em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO AELSON DA SILVA. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à tarifa bancária questionada (Cesta B.
Expresso), condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. Nas razões recursais (Id. 37304912), o apelante sustenta: (a) a inexistência de irregularidade na cobrança da tarifa bancária, alegando que o serviço foi regularmente contratado; (b) a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, sob o argumento de que não houve má-fé; (c) a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais, considerando que os descontos não configuram abalo moral indenizável; e (d) a necessidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações impostas. Preparo pago (Id. 37304913 e 37304914). Em contrarrazões (Id. 37304916), o apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) não houve comprovação da contratação do serviço bancário pelo apelante, o que caracteriza a cobrança como indevida; (b) a repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de erro justificável; e (c) os danos morais restaram configurados, considerando a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O banco defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores. O magistrado, todavia, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de irregularidade da contratação, eis que a apelante, apesar de intimada, não trouxe qualquer contrato que autorizasse a cobrança.
Ora, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: “Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” No entanto, ainda que possua esta natureza, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Assim, se a instituição bancária não tomou as cautelas legais necessárias para assegurar a certeza do consentimento do requerente, mediante o preenchimento de todas as condições necessárias para celebrar um contrato, a nulidade do contrato é impositiva, consoantes precedentes desta Corte: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845294-23.2015.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2020). “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO AUTOR COM O CRÉDITO A ELE OFERTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814951-44.2015.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 21/04/2019). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100319-32.2016.8.20.0147, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 15/05/2019). Neste cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS 01”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-39.2019.8.20.5125, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 11/02/2020). No que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), considerando que não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, entendo que deva ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reduzindo o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.