PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819083-22.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte autora: H T DA SILVA - ME Parte ré: NORSA REFRIGERANTES S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde a parte H T DA SILVA - ME requer o cumprimento da sentença (ID 110993896) que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão encartada na inicial, para: a) declarar a rescisão contratual referente à arrematação do veículo descrito na petição inicial, o qual deverá ser restituído à ré, com emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadoria por parte desta; b) condenar a ré NORSA REFRIGERANTES LTDA à devolução à parte autora dos valores desembolsados no importe de R$ 2.805,25 (dois mil oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente desde pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso; c) condenar a ré NORSA REFRIGERANTES LTDA a pagar ao autor, a título de lucros cessantes o valor de R$700,00 (setecentos reais) mensais a partir de 2/1/2021 até o efetivo ressarcimento do valor da motocicleta ao autor, a ser corrigido monetariamente desde pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora, ficando o restante (70%) a cargo da promovida NORSA REFRIGERANTES LTDA, uma vez que a autora decaiu de parcela maior do seu pleito, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
E ainda reconheço a ilegitimidade passiva apenas da COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, na forma do art. 485, VI do CPC e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC Em seu pedido, a parte exequente pugnou pelo pagamento de R$ 49.808,58 (Quarenta e nove mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos pelo índice do INPC a contar da data do evento danoso e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação, e o valor das custas processuais de R$ 362,35 (Trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
A parte executada apresentou comprovante de depósito da motocicleta nos autos no ID 122817687, bem como informou a interposição de ação rescisória n° 0804118- 17.2024.8.20.0000, momento em que requereu o arquivamento do feito (ID 122817687). Em resposta à manifestação (ID 123330011), a parte exequente argumentou que o cumprimento de sentença deveria seguir seu curso normal, tendo em vista que o pedido liminar de suspensão, requerido em sede de 2º grau (AR 0804118-17.2024.8.20.0000) pela parte adversa, havia sido indeferido.
Posteriormente, com fito de garantir o juízo, a parte executada apresentou apólice de seguro, acrescido de 30% do valor controvertido, bem como reforçou seu pedido de arquivamento do feito (ID 4541862). Sobreveio decisão em ID 125086677, indeferindo o pedido de suspensão ao cumprimento de sentença, determinando ao exequente que retificasse os cálculos, considerando que esta “em sua planilha de cálculo acostada ao ID 115666605, aplicou o percentual 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, quando deveria ter considerado a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença.”.
Após, sobreveio petição do exequente, reiterando seu pedido de cumprimento de sentença e apresentando os cálculos corrigidos (ID 125384146). Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126112040), ocasião em que o executado alegou: a) que a pretensão do exequente na ação de execução seria a entrega de documento, nunca tendo sido formulado pedido no sentido de rescindir contrato; b) que o item “f” apresentado na inicial pela exequente se referia a recompra do bem com devolução do valor pago no momento da arrematação; c) que a sentença é extra petita, o que torna o título ora executado nulo de pleno direito; d) que a sentença executada confundiu lucros cessantes com danos emergentes, posto que o aluguel pago pela exequente equivale a perda e tal confusão acarreta em nulidade do título executivo; e) que condenar a executada ao pagamento de R$700,00 (setecentos reais) por mês desde a data do evento danoso (02/01/21) até o efetivo pagamento do valor da motocicleta seria desproporcional, considerando que traz a possibilidade de se estender o dano indefinidamente; f) que não há valor incontroverso, posto que o título deve ser considerado nulo; g) que deve ser concedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, pelas irregularidades apontadas.
Em resposta, a exequente apenas reiterou seu pedido de cumprimento de sentença (ID 127336512). A seguir, a parte executada informou que o mérito da ação rescisória distribuída pela executada (nº 0804118-17.2024.8.20.0000) ainda não havia sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e requereu a análise de sua impugnação (ID 127588056). É o que importa relatar.
Decido.
1- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de que o título executivo resultante da sentença de ID 110993896 deveria ser considerado nulo. Quanto às irresignações da executada, entendo que estas não merecem prosperar. Isto porque a executada se valeu dos recursos cabíveis na fase de conhecimento, não podendo se utilizar agora da impugnação ao cumprimento de sentença para rediscussão do mérito, dada a cognição limitada do referido incidente processual e a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 223, 505 e 507 do CPC).
A fase de conhecimento se exauriu, e, consoante o disposto no art. 509, §4° do CPC, não há que se rediscutir matéria sobre conteúdo que já transitou em julgado, em obediência à coisa julgada, preconizado pelo art. 508 do CPC. O mesmo argumento é válido para as alegações de erro material na sentença, que deveria ter sido combatido via Embargos de Declaração após o julgado, se assim fosse o caso, e de condenação desproporcional ao pagamento de R$700,00 (setecentos reais) por mês desde a data do evento danoso (02/01/21) até o efetivo pagamento do valor da motocicleta.
A impugnação ao cumprimento de sentença é peça de defesa de conteúdo restrito, admitindo a executada deduzir apenas as questões trazidas expressamente no art. 525, § 1º do CPC. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Desta forma, analisando a argumentação e os cálculos já homologados nos autos, verifico que não há erro ou excesso de execução, posto que se encerrou a discussão acerca do valor que seria devido pelo executado. Observa-se que a parte executada sequer apresentou o valor que entenderia por correto, tencionando apenas rediscutir matéria já definida na fase de conhecimento, para forçar a nulidade do título executivo.
De fato, cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos e excesso, a demonstração do valor que entende correto de forma específica e fundamentada, não cabendo impugnação genérica, pois o mero inconformismo com o valor da sentença condenatória, que lhe é desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro.
De fato, nossa Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento ( REsp 1885541). Trata-se, portanto, de impugnação genérica, desacompanhada de documentos ou informes hábeis a demonstrar qualquer equívoco no montante apresentado pela exequente, ônus que incumbia à executada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525, do CPC, devendo esta ser rejeitada.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
2- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que a parte executada compareceu aos autos espontaneamente, considero esta intimada, nos termos do art. ART. 239 , § 1º do CPC. Aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, isso considerando que houve o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito sem que a parte apresentasse o pagamento do valor executado ou mesmo garantia da execução.
Isto porque a garantia apresentada em ID 124541869 não equivale ao pagamento espontâneo da condenação.
Intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha atualizada do débito, com acréscimo das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestando acerca da garantia apresentada pela parte executada, ou requerendo no mesmo prazo o que entender de direito. Decorrido o prazo com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)