Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- NORMA BARBOSA DE SOUSA, DANILO BARBOSA DO VALE, ARTHUR HALLEY BARBOSA DO VALE
- Advogado
- IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA (OAB 8825/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0819083-29.2026.8.20.0000 Agravantes: Norma Barbosa de Sousa e outros. Advogado: Dr. Ígor Luiz Teixeira Lima. Agravados: Antônio Maia Olsen do Vale e outros. Advogado: Dr. Vítor Soares Ferreira. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, sem a petição recursal, ingressado no Segundo Grau do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento veio desacompanhado das razões de reforma da decisão de primeiro grau, constando tão somente a cópia da referida decisão e o comprovante do pagamento de custas. Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, “é da responsabilidade do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando, por conseguinte, com eventual protocolização incompleta do seu recurso” (AgRg no AREsp 9.243/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011).
O STJ entende ainda que “é ônus do recorrente, ao utilizar o meio eletrônico para a apresentação de seu recurso, diligenciar pela correta transmissão do documento, sob pena de não conhecimento do apelo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 928.138/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 16/5/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.477.649/MG - Relator Ministro Og Fernandes - Segunda Turma – j. em 21/10/2014 e AgRg no AREsp n. 406.584/SP - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 7/8/2014).
A ausência de diligência da parte em conferir se a peça recursal foi inserida no processo leva ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL DESACOMPANHADA DE QUALQUER ARGUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Não merece conhecimento o recurso que se encontra incompleto, de forma a inviabilizar a compreensão da controvérsia (AgRg no MS n. 20.522/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/11/2013).
2. Agravo regimental não conhecido." (STJ - AgRg no AREsp n. 1.917.500/SP - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - 6ª Turma – j. em 8/2/2022).
