PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. PROCESSO: 0819084-08.2024.8.20.5004 PARTE AUTORA: CAIO MATHEUS CABRAL ALVES PARTE RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, observo que há crédito a ser liberado (Id 146983412), após a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, liberação esta com a qual concordou expressamente a parte executada, conforme Id retro. A advogada da parte autora requereu a expedição de alvará em conta de sua titularidade. Observo, entretanto, que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Observo, ainda, que a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, bem como o Provimento nº 235, de 28 de junho de 2022, da CGJ, determina que o magistrado deve adotar diligências e cautelas necessárias antes da expedição do alvará somente em nome do advogado, exigindo instrumento procuratório atualizado e intimando a parte beneficiária sobre a expedição do alvará em nome do procurador. Da mesma forma posicionou-se a Nota Técnica nº 04, do CIJ/RN, estabelecendo, em sua conclusão, várias diligências a serem cumpridas pelo juízo, antes da expedição do alvará em nome do advogado na sua integralidade, vez que não é o beneficiário dos valores destinados à parte.
Desse modo, indefiro a expedição do alvará dos valores totais em conta exclusivamente do causídico, conforme requerido, vez que a sua procuração não se encontra atualizada à data do requerimento de expedição de alvará, com expressa autorização para recebimento de tais valores e, ainda que tal diligência fosse sanada, determina a referida Nota Técnica, que deverá a parte interessada ser intimada, pessoalmente, para informar ao juízo da sua concordância na expedição do alvará na sua integralidade em nome de seu advogado Assim sendo, determino a intimação da parte demandante pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer suas informações bancárias completas , e de sua advogada para - em caso de pedido de honorários contratuais em apartado - anexar o respectivo contrato de honorários, considerando que há indicação dos dados bancários do seu patrono.