PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
Número do Processo: 0819084-70.2023.8.20.5124
Parte Autora: YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO
Parte RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS
MED
DECISÃO
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na
forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais
pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição
do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão
do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento.
1. Das questões processuais pendentes
Da impugnação do pedido de justiça gratuita concedido à parte
autora
A parte autora requereu e teve deferido o benefício da justiça gratuita
em decisão de ID 111299600. A ré UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em sua contestação (ID 112851039,
item III.4), impugnou a concessão da gratuidade, alegando que a autora possui
renda fixa e utiliza serviços de advogado particular.
Em resposta (ID 113752813), a parte autora refutou a impugnação,
esclarecendo ser advogada iniciante, com renda compatível com a
hipossuficiência declarada, e que muitos atos são praticados em causa própria.
Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora se deu
após análise de sua declaração de hipossuficiência (ID 111246439, p. 2) e de seu
contrato de associado (ID 111246442), que indica uma renda fixa de R$ 2.100,00
(dois mil e cem reais), além de comissões. Tais elementos, somados à sua
condição de advogada com poucos meses de exercício da atividade, justificam a
concessão do benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação em apreço.
Da Ilegitimidade Passiva da Unimed Natal
A referida questão já foi objeto de decisão deste Juízo no ID 112697521.
Do descumprimento da tutela de urgência e do pedido de
majoração da multa
A tutela de urgência foi inicialmente deferida em 18/12/2023 (ID
112697521), determinando que as rés autorizassem e custeassem, em até 48
horas, todos os atendimentos médicos da autora, sob pena de multa diária de R$
300,00.
Recentemente, em 29.09.2025, a parte autora (ID 166572688) informou
a negativa de seu atendimento de urgência e exames pela ré, requerendo, com
isso, a majoração da multa.
A ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO, por sua vez, manifestou-se negando o descumprimento e juntando
documentos (ID 166869675 e seguintes).
Analisando os documentos acostados pelas partes, observo que
somente o atendimento no Pronto Socorro, em caráter de urgência, foi autorizado
pela parte ré (Ids 166869675, 166869676 e 166869677), não se constatando o
mesmo quanto às solicitações de consulta e de exames eletivos (Ids 167469747
e 166572691).
Ademais, as reiteradas e detalhadas alegações da autora (IDs
114245740, 116022604, 117347324, 117375283, 165369640, 165469532,
165520953, 166572688, 167360314) indicam uma persistência da conduta de
dificultar o atendimento – mesmo que as autorizações ocorram tardiamente. A
demora na autorização, o "deixar em análise" por horas e a exigência de "muita
insistência" por parte da autora configuram o "dificultar" já coibido pela decisão.
De todo modo, tem-se o descumprimento da tutela de urgência, uma vez
que os procedimentos recentes (consulta e exames) de natureza eletiva não
foram autorizados pela parte ré.
No caso, houve a fixação de uma multa única no valor de R$ 50.000.00
(ID 117383494) para o caso de descumprimento, em substituição da multa
estipulada na liminar.
A multa coercitiva tem caráter inibitório e visa garantir a efetividade da
decisão judicial, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação. O valor
fixado deve ser apto a desestimular a inércia ou a conduta contrária à ordem
judicial, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, reputo descumprida a tutela de urgência e aplico à rés,
solidariamente, a multa única de R$ 50.000,00.
Determino, ainda, que, em caso de novo descumprimento, incidirá outra
multa de R$ 50.000,00.
Intimem-se às rés pessoalmente desta decisão, além dos seus
próprios advogados, para que cumpram integralmente a obrigação de fazer no
prazo de 48h, adotando todas as medidas necessárias e indispensáveis para a
total regularidade do plano de saúde da parte autora.
2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos)
Fixo os seguintes pontos controvertidos:
Questões de Fato:
1. A ocorrência e natureza (suspensão ou dificuldade na autorização)
dos atendimentos médicos (consultas eletivas, exames, atendimentos de
urgência/emergência) para a autora por parte das rés, incluindo datas, horários e
motivos das negativas/demoras alegadas.
2. A existência de nexo de causalidade entre as condutas das rés e
os danos alegados pela autora, incluindo o prejuízo à sua saúde, a perda do
tempo útil e os danos morais.
3. A adimplência da autora com o plano de saúde no período dos
fatos narrados.
Questões de Direito:
1. A configuração de ato ilícito e falha na prestação do serviço por
parte das rés, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código
Civil.
2. O cabimento da indenização por danos morais e/ou pela perda do
tempo útil à autora, e, em caso positivo, a quantificação adequada de tais
indenizações.
3. A responsabilidade solidária da UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e da UNIMED DO EST R J
FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED pelos danos alegados pela
autora.
3. Da distribuição do ônus da prova
O contrato de plano de saúde em apreço está submetido ao Código de
Defesa do Consumidor na forma da Súmula 608 do STJ, segundo a qual “ Aplica-
se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão.”
Por tal razão, inverto o ônus da prova em favor da parte autora
hipossuficiente na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano
moral, cujo ônus deve permanecer com a parte autora, visto não ser dado à parte
ré comprovar fato negativo, isto é, a inexistência do dano moral.
4. Das Provas Requeridas
Não houve requerimento de provas, apesar do despacho de Id
145225679.
5. Determinações finais
Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05
dias, faça-se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna
estável na forma do art. 357, §1º, do CPC, devendo os autos vir conclusos para
julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito