PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819086-06.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HANNI EVELY REGIS PEREIRA Parte ré: R & J IND DE PAES CONGELADOS LTDA - ME e outros
DESPACHO
Trata-se de ação idenizatória por danos materiais e morais formulada por HANNI EVELY REGIS PEREIRA em face de R & J IND DE PÃES CONGELADOS LTDA - ME e outros. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial.
1 - Do pleito de justiça gratuita: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo a parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito. Registro que a parte autora se qualifica como nutricionista, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 228,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei.
2 - Da regularização da representação: A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 dispõe: “Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916 - Código Civil.
Compulsando os autos, percebo que a procuração ad judicia (ID 136123035), foi assinada eletronicamente via “Autentique”, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil (rol disponível no endereço eletrônico), não sendo possível equiparar os documentos assim assinados, por certificadora privada, aos documentos assinados por certificadoras registradas. APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição" – SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10027315920228260008 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 31/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Grifos acrescidos. “APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, CPC.
Documento formalizado por meio eletrônico Determinada a emenda da inicial para fins de conversão em ação monitória ou cobrança, ante o reconhecimento de que as assinaturas digitais constante no título não foram efetivadas por meio de sociedade credenciada Autora defende a regularidade da certificação digital realizada por empresa não credenciada Inadmissibilidade Regramento legal, atualmente vigente, que não equipara um documento assinado com método de certificação privado àqueles que tenham assinatura com certificado emitido por entidade certificadora registrada junto à ICP-Brasil Precedente do STJ Recurso, portanto, inconvincente Cassação da sentença, contudo, que é de rigor, para reabertura do prazo para a emenda da inicial, porque não preclusa a questão, inclusive em razão da interposição de agravo de instrumento (não conhecido em razão do prévio sentenciamento) em face da interlocutória que determinou tal emenda.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, para reabertura do prazo para emenda da inicia” (Apelação nº 1033143-27.2018.8.26.0100, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, DJ 13/03/2019) Grifos acrescidos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. Cédula de crédito bancário que instruiu a execução emitida eletronicamente. Documento sem a certificação de empresa cadastrada na ICP-Brasil. Violação dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001. Dúvida sobre a autenticidade do documento. Defeito formal do título que afeta a certeza da obrigação nele representada e impede a execução direta.
Decisão agravada reformada. Recurso provido para se determinar a extinção da execução de título extrajudicial” (Agravo de Instrumento nº 2146732-18.2020.8.26.0000, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 21/08/2020) Grifos acrescidos. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Indeferimento de pedido de homologação judicial de acordo, sob o fundamento de que os documentos apresentados, produzidos de forma eletrônica e com assinaturas digitais, não foram efetivados por meio de empresa credenciada junto à ICP-Brasil, bem como determinou a regularização representação processual da exequente e providencia em relação à firma autenticada dos devedores, comprovando ainda que possuiu o signatário da empresa codevedora poderes para representá-la - Não há comprovação de que o processo de certificação eletrônica da empresa emissora da documentação formalizada por meio eletrônico seja credenciado pela ICP-Brasil, autoridade certificadora legalmente constituída - Inadmissível equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer e aquele que tenha assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil - Precedente deste Tribunal de Justiça - Indispensável ainda o cumprimento da parte final da decisão agravada, que sequer foi objeto de irresignação nesta sede recursal - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2054815-49.2019.8.26.0000, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, DJ 29/04/2019) Grifos acrescidos. “Apelação - Execução de título extrajudicial Embargos julgados improcedentes Cédula de crédito bancário eletrônica Certificação digital que não foi realizada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil Descabimento -Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001 não configurados - Ausência de título hábil para embasar a execução Embargos que devem ser julgados procedentes para extinguir a execução Recurso do embargante provido, com observação” (Apelação nº 1002386-55.2020.8.26.0011, Rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 15/09/2020) Grifos acrescidos. E do precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF). Assim, determino a intimação do causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias promover a regularização da representação processual, apresentando procuração, assinada regularmente pela parte autora, sob pena de extinção, ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital, mas por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasi;
3 - Do juízo 100% digital: Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe, ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ, em especial a falta dos telefones e/ou endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas.
4 - Da tramitação do feito: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)