Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- WATSON DE MEDEIROS CUNHA
- Advogado
- WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB 13355/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0819087-54.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ALECSANDRA COSTA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora busca o pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério dos anos de 2023, 2024 e 2025, acrescidas dos reflexos legais. Em 04/07/2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível n.º 0848020-86.2023.8.20.5001, consolidou o entendimento no sentido de que as ações que versam sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e das Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte, devem ser suspensas até o julgamento definitivo do incidente ou eventual manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (tema 1.218).
Diante disso, determino a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior decisão pela Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis ou manifestação do STF sobre o tema. Conclua-se para decisão, quando houver notícia de decisão da TUJ ou do STF acerca da matéria. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
