5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0819089-78.2025.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Polo ativo: CINTIANE SOARES DA SILVA SANTOS
Polo passivo: BANCO TRIÂNGULO S/A
DECISÃO
CINTIANE SOARES DA SILVA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO
TRIÂNGULO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora narra que aderiu a cartão de crédito denominado Rebouças
Card, administrado pela ré, tendo fornecido todos os dados necessários pela internet. Afirma
que o cartão foi aprovado e desbloqueado, mas que não consegue utilizá-lo, sendo as compras
sistematicamente negadas.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem
judicial para que a demandada efetue o desbloqueio imediato do cartão.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele
possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo
do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a
medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de
Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Quanto à probabilidade do direito, observo inconsistências relevantes na
documentação apresentada que impedem a formação de um juízo seguro acerca da existência
do direito alegado. O SMS de aprovação do cartão indica que foi aprovado cartão com final
4031, e limite de R$ 440,00 (ID 161465490). JÁ o print do aplicativo Tricard mostra cartão com
final 1116, também com limite de R$ 440,00 (ID 161465485).
Não ficou claro, portanto, qual cartão foi efetivamente aprovado e desbloqueado,
qual cartão a autora tentou utilizar, e se houve emissão de mais de um cartão (físico e virtual,
por exemplo). A própria conversa com a ré menciona que o cartão estava "sendo emitido pelos
correios" e faz referência a cartão virtual (ID 161465479), o que sugere a possibilidade de
coexistência de dois cartões distintos. É possível que a autora tenha tentado utilizar um cartão
que ainda não havia sido ativado ou que tenha havido confusão entre o cartão virtual e o cartão
físico.
Essas inconsistências prejudicam a demonstração inequívoca da probabilidade do
direito. Para a concessão de tutela de urgência, especialmente inaudita altera pars, é
indispensável que os elementos de prova sejam robustos e coerentes, de modo a permitir um
juízo de cognição sumária seguro sobre a existência do direito alegado. No presente caso, as
dúvidas sobre qual cartão foi aprovado, qual foi desbloqueado e qual a autora efetivamente
tentou usar impedem essa conclusão.
Além disso, ainda que superada essa questão, verifico a ausência do segundo
requisito para a tutela de urgência: o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A
autora não demonstrou que depende do crédito deste cartão específico para sua subsistência
ou para qualquer finalidade essencial que não possa aguardar o regular trâmite processual.
Trata-se de cartão com limite relativamente baixo (R$ 440,00), vinculado a um supermercado,
e a autora não trouxe elementos que indiquem prejuízo concreto e irreparável pela não
concessão imediata da medida.
A tutela de urgência tem caráter excepcional e não se destina a substituir o exame
detido do mérito, que deve ocorrer no momento adequado, após o contraditório. A simples
alegação de constrangimento ou o desejo de utilizar o cartão não configuram, por si sós,
situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. É necessário que haja
risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso
em exame.
A pretensão da autora poderá ser apreciada adequadamente no curso do processo,
com a plena produção de provas e após o contraditório, momento em que as inconsistências
documentais poderão ser esclarecidas e o direito material será examinado em sua
integralidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e
recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos
termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido,
observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e
econômica da parte ré. Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa
possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa,
juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil,
considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da
audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por
meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade
do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual"
(AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por
elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de
conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam-
se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade. Caso não haja interesse
manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a
qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100%
digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o
prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção
do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico
e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art.
3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado
à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo
100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”,
enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por
pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito