PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0819089-83.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO, igualmente qualificado. Aduziu a autora que, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda celebrado em 19/10/2012, entregou ao réu a posse da unidade autônoma nº 901, bloco U, do residencial Splendore Residence, localizado na Rua Amaro Duarte, nº 1755, Nova Bethânia, Mossoró/RN, mediante termo de entrega das chaves datado de 20/10/2015.
Relatou que, em razão do inadimplemento do réu nas parcelas do contrato, foi ajuizada ação de resolução contratual (Processo nº 0806655-72.2016.8.20.5106), julgada procedente, com reintegração de posse efetivada em 05/05/2021. Sustentou que durante o período de ocupação do imóvel (20/10/2015 a 05/05/2021), o réu permaneceu inadimplente quanto às taxas condominiais, especialmente entre abril/2019 e maio/2021, sendo a autora compelida a quitar referidos débitos junto ao condomínio mediante acordo no valor de R$ 48.378,59.
Pugnou pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.003,29, referente às taxas condominiais adimplidas pela autora devidamente corrigidas. Citado, o réu ofereceu contestação sustentando: a) nunca ter recebido as chaves nem ocupado o imóvel; b) ilegitimidade passiva em razão da natureza propter rem da obrigação; c) excesso de execução; d) inexistência de perdas e danos. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a autora é fornecedora de produtos e serviços no mercado imobiliário (construção e comercialização de unidades habitacionais), enquanto o réu adquiriu o imóvel como destinatário final, na qualidade de consumidor. Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à declaração de nulidade de cláusulas abusivas e à interpretação mais favorável ao consumidor.
A principal controvérsia dos autos reside em definir se o réu efetivamente ocupou o imóvel e, consequentemente, se possui legitimidade para responder pelas taxas condominiais do período. A autora juntou aos autos o Termo de Entrega das Chaves datado de 20/10/2015, devidamente assinado pelo réu, comprovando a efetiva tradição do bem. A partir desta data, o réu passou a deter a posse direta do imóvel, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva de não ocupação do bem.
A posse, para fins de direito civil, não se confunde necessariamente com a ocupação física permanente. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Recebidas as chaves, o réu passou a exercer poderes sobre a coisa, caracterizando-se a posse. Portanto, o termo inicial para a responsabilidade pelas taxas condominiais é 20/10/2015 (data da entrega das chaves), e o termo final é 05/05/2021 (data da reintegração de posse).
Durante o período de ocupação, nos termos da Cláusula Décima Quinta do contrato celebrado entre as partes, competia ao adquirente o pagamento de todas as despesas com condomínio, manutenção, taxas, impostos, tributos e contribuições que incidam sobre o imóvel. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o promitente comprador que detém a posse do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERÍODO ANTERIOR À POSSE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. INCIDENCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida exequenda remetia a período em que terceiros/adquirentes não haviam sido imitidos na posse do imóvel. A recorrente, por outro lado, não demonstra que o condomínio teria efetiva ciência da compra e venda do imóvel. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.071/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. LUCROS CESSANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração daconclusão do Tribunal de Justiça acolhendo a pretensão de descaracterizar o inadimplemento contratual das empresas, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
3. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora.
4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão e os dispositivos de lei federal indicados como violados não possuem conteúdo normativo suficiente para embasar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No caso dos autos, o réu não impugna o fato de restar inadimplente com o pagamento da taxa condominial no período apontado pelo autor em sua exordial. Por outro lado, quem se encontra fazendo a cobrança da taxa de condomínio não é o ente condominial, mas o vendedor do imóvel, o qual, com a resolução do contrato e reintegração da posse do bem, passou a deter o domínio sobre o bem, sendo responsável pelo pagamento da referida taxa, diante da natureza propter rem desta.
Contudo, pela citada Cláusula Décima Quinta do contrato, referida obrigação seria do réu no período em que ocupou o imóvel, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito o fato deste ter usufruído da posse sobre o bem e não adimplir os encargos que seriam devidos durante o período de ocupação. Quanto ao valor devido, a autora comprovou ter efetuado acordo extrajudicial com o condomínio no montante de R$ 48.378,59, referente às taxas condominiais inadimplidas entre abril/2019 e agosto/2021.
Assim, em razão da reintegração de posse ter ocorrido em 05/05/2021, devem ser excluídos os valores posteriores a esta data (junho a agosto/2021), no montante de R$ 3.738,39, conforme demonstrado pela própria autora, totalizando R$ 44.640,20. Pois bem, o réu sustenta que o valor cobrado é excessivo, pois a dívida originária seria de R$ 36.120,26, e não R$ 48.378,59 acordado pela autora. Ocorre que a diferença decorre de juros moratórios e multa por atraso no pagamento das parcelas condominiais, encargos estes previstos em lei e na convenção condominial, de responsabilidade do inadimplente.
A autora não agiu com liberalidade ao aceitar os encargos, mas sim reconheceu débitos legítimos. Assim, o valor devido pelo réu perfaz R$ 44.640,20, correspondente ao efetivo valor pago relativo ao período de abril/2019 a maio/2021. O réu alega que a autora já foi beneficiada com multa rescisória e benfeitorias em outro processo, configurando enriquecimento. Tal tese não merece acolhida, posto que se tratam de débitos com naturezas jurídicas distintas.
A multa rescisória (20%) se destina a ressarcir custos operacionais da rescisão contratual, enquanto as taxas condominiais são obrigações de manutenção do imóvel durante a ocupação e decorrem de expressa previsão contratual e ocupação do imóvel pelo comprador, ora demandado. Portanto, não há bis in idem na cumulação. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 44.640,20, referente às taxas condominiais do período de abril/2019 a maio/2021, atualizado pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re" (art. 240 do CPC).
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito