PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819090-55.2025.8.20.0000 Polo ativo W. S.
C. Advogado(s): MARIA GABRIELA REIS NACIF PIMENTEL, ROBSON CELSO BRITO RODRIGUES Polo passivo S. N. D.
C. C. Advogado(s): ISADORA MENDES RAMOS Agravo de Instrumento n.° 0819090-55.2025.8.20.0000 Agravante: W. S. C.. Advogada: Dra. Marília Gabriela Reis Nacif Pimentel. Agravada: Suany Nunes da Conceição Correa. Advogada: Dra. Isadora Mendes Ramos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRETENSÃO DE DILIGÊNCIA SURPRESA SEM AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE MAUS-TRATOS OU ABANDONO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 474 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de estudo psicossocial em caráter surpresa, consistente no envio de profissional à residência da genitora, sem aviso prévio, para averiguação das condições de vida dos menores, sob alegação de possíveis situações de risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de estudo psicossocial sem prévia intimação da parte contrária, em fase inicial do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de diligência psicossocial em caráter surpresa, sem elementos probatórios mínimos que indiquem urgência ou maus-tratos, mostra-se temerária no estágio inicial do processo.
4. O esclarecimento dos fatos exige a prévia oitiva da parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. A visita sem aviso prévio impede o acompanhamento da prova pericial pela parte interessada e por eventual assistente técnico, caracterizando cerceamento de defesa, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 474. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801698-58.2021.8.20.5104, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJDFT, AC nº 0706114-58.2022.8.07.0005, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21.02.2024; TJSP, AI nº 2282427-36.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por W. S.
C. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Guarda Unilateral nº 0871794-77.2025.8.20.5001 promovida contra Suany Nunes da Conceição Correa, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para realização de Estudo Psicossocial “em caráter de surpresa” na residência da genitora. Em suas razões narra o agravante que propôs a ação originária com o fim de buscar a guarda dos filhos menores M.
N.
C. (13 anos) e K. N.
C. C. (10 anos), diante da situação de risco e vulnerabilidade a que estariam expostos sob a guarda materna. Detalha que requereu, em sede de tutela de urgência, a realização de Estudo Psicossocial “em caráter de surpresa” na residência da agravada, argumentando que a medida seria essencial para retratar as condições reais do ambiente familiar, evitando manipulação da rotina e das condições de moradia.
Sustenta que a decisão denegatória é contrária ao melhor interesse das crianças, princípio consagrado nos arts. 4º do ECA e 227 da Constituição Federal. Argumenta que o indeferimento da medida compromete a coleta de provas e a própria eficácia da tutela jurisdicional voltada à proteção dos menores. Aduz que a decisão agravada deve ser reformada com fundamento no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC) e na Doutrina da Proteção Integral, uma vez que a urgência da medida é evidente diante dos fatos narrados.
Ressalta que a alegação de inexistência de estudo surpresa é formalista e não se coaduna com a realidade dos processos de família, cuja finalidade é a busca da verdade real e da proteção dos infantes. Defende ainda que a realização da visita em caráter inopinado não viola o contraditório, pois se trata apenas de meio para assegurar a veracidade da prova, garantindo-se às partes a manifestação posterior sobre o resultado.
Destaca também o princípio da flexibilidade do julgador, argumentando que o magistrado não está adstrito ao nomen iuris do pedido, podendo determinar medidas diversas que alcancem a mesma finalidade, conforme os arts. 139, VI, e 297 do CPC. Ao final, discorre acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer que seja deferido o efeito ativo ao presente recurso, a fim de determinar a realização imediata do Estudo Psicossocial surpresa na residência da Agravada.
Subsidiariamente, determinação de medidas alternativas, como a visita inopinada de assistente social ou a intervenção do Conselho Tutelar. O efeito suspensivo restou indeferido (Id 34387583). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 35175424). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 35790711).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, ao agravante requer a realização de um Estudo Psicossocial, em caráter surpresa, ou seja, o envio de um profissional à residência da agravada, sem aviso prévio, a fim de verificar, in loco, as condições em que vive a prole. No entanto, o processo se encontra no início, onde somente há nos autos a argumentação posta pela parte agravante, sem que tenha juntado nenhum elemento mais concreto acerca das condições em que os menores vivem com a genitora.
De fato, a existência de acessos indevidos em redes sociais ou sites de internet pelos menores, muitas vezes, fogem ao controle parental, não podendo ser considerados, de plano, provas suficientes de abandono ou descaso dos genitores. O fato da residência da genitora ser humilde, onde não haveria muitos cômodos, também não é argumento suficiente para tal. Assim, a realização da diligência neste momento processual seria temerária, considerando a ausência de, ao menos, uma prova mais substancial acerca de maus-tratos ou qualquer situação de urgência envolvendo a prole.
O esclarecimento dos fatos alegados, referente às questões levantadas pelo agravante, necessita da oitiva da parte contrária como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a visita sem aviso prévio implicaria o impedimento do exercício da ampla defesa (como a presença de um assistente técnico), podendo a parte alegar cerceamento do seu direito, vez que é “indispensável garantir às partes o direito de acompanhar a sua produção, conforme disposto no art. 474 do Código de Processo Civil” (TJRN, AC nº 0801698-58.2021.8.20.5104, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 06/05/2025).
Também nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. OBRA DE ENGENHARIA. ART. 474 DO CPC. INTIMAÇÃO DAS PARTES DO LOCAL E DIA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
SENTENÇA
CASSADA.
1. O art. 474 do CPC preconiza acerca da necessidade de intimação das partes para da data e local indicados pelo perito para a produção da prova pericial.
2. Constatada a inequívoca ausência de intimação das partes acerca da data e local de realização da prova pericial, deve a sentença proferida com base na referida prova ser cassada, ante o cerceamento de defesa em prejuízo à parte que não acompanhou a realização do ato por meio de seu assistente técnico.
3. Deu-se provimento ao recurso. Sentença cassada”. (TJDFT – AC n.º 0706114-58.2022.8.07.0005 – Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra - 7ª Turma Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA - APLICAÇÃO DO ART. 474 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DATA MARCADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - NULIDADE RECONHECIDA - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - RECURSO PROVIDO.
A ausência de intimação das partes sobre a data de realização da perícia judicial, impossibilitando o comparecimento ao local e acompanhamento da prova, acarreta sua nulidade por cerceamento de defesa, violando o art. 474 do CPC, acarretando a necessidade de realização de nova perícia”. (TJSP – AI n.º 2282427-36.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Paulo Ayrosa - 31ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/11/2023 – destaquei).
Nada impede que, durante a instrução processual, tais diligências sugeridas pelo agravante sejam realizadas. HÁ necessidade, entretanto, de colher ambos os relatos das partes, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, a fim de que fundamente qual a melhor forma de extrair os elementos probatórios. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 35790711).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.