Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processo:0819198-29.2024.8.20.5106
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Polo ativo: B. G. S. - CNPJ: 59.***.***/0001-13
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - ACRN00000664S
Polo passivo: R. L. D. H. P. L. – CNPJ: 46.***.***/0001-66
Sentença
B. G. S.ajuizou ação de busca e apreensão contra R L DE H PARELHAS,
pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que concedeu um financiamento a parte ré, em
05/12/2023 com número de contrato 6874335, no valor total de R$90.963,51 para ser
restituído por meio de 48 parcelas, sendo alienado como garantia o veículo marca:
CHEVROLET, modelo: ONIX 10MT LT2 ano: 2023/2024, cor: PRETO, placa: RQF5J10,
RENAVAM: 013.***.***-13, CHASSI: 9BGEB48A0RG213971; que a parte ré tornou-se
inadimplente na parcela 5°, vencida em 06/05/2024.
Diante disso, requereu liminarmente a busca e apreensão do bem arrolado. Ao final
requereu a inclusão da presente busca e apreensão no RENAVAM do veículo, além da
condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 128687811 à n° 128687816).
Custas pagas (ID n° 129467591).
Decisão liminar (ID n° 129770429) deferida. Bem apreendido conforme diligência
positiva (ID n° 130502366).
Apesar de citado, a parte ré não apresentou contestação nos autos e vieram os autos
conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de
outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte demandada foi devidamente citada, todavia, não apresentou
impugnação à peça exordial, caracterizando-se a revelia como aspecto fático. No entanto, a
revelia não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisado
todos os elementos existentes nos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada nos termos do
Decreto-Lei nº 911/69, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
O Decreto-lei 911/69 preceitua:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas
mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a
terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no
contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas
decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de
contas.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado
por Fran Martins: “Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo
alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador,
em pagamento da dívida contraída.”.
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário
(financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada,
independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor
direto e depositário. No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré
(fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID nº
128687816) e estava inadimplente a devedora fiduciante, restando comprovada a mora
através da notificação anexada à inicial (ID nº 128687816).
Importa salientar no caso em concreto que a análise do recebimento da notificação por
pessoa civilmente capaz é prescindível, tendo em vista a consolidada jurisprudência no
sentido de que basta o endereçamento da notificação ao domicílio presente nos termos
contratuais para a formalização da mora do fiduciante. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é
imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante
do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a
notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o entendimento
dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/
STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 2063991/MS, Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em
19/09/2022, Terceira Turma, publicação em 21/09/2022).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-Lei nº
911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasada no inadimplemento das
obrigações contratuais por parte da demandada, já comprovado pela análise dos autos e
ratificada pela concessão da liminar.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento
integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial,
conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de
multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já
tenha sido alienado.
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a
mora injustificada das obrigações contratuais por parte da devedora, até porque este teve a
oportunidade de purgar a mora (CC, art. 401, I) e não o fez.
Por fim, no tocante aos pedidos de expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria da
Fazenda Estadual, indefiro-os, seja porque o preço da venda do veículo deve ser aplicado nas
despesas decorrentes, seja porque a comunicação de transferência é diligência que cabe ao
proprietário, dispensando determinação judicial.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar a consolidação da
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do
autor.
Confirmo a medida liminar deferida anteriormente.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor
entregar ao réu o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do
Decreto-Lei nº. 911/69.
À secretaria que proceda com a retirada da restrição do bem via RENAJUD, se houver.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos deve ser intimado dos atos
judiciais por meio do DJe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito