Carregando página... Processo Nº 0819200-08.2025.8.20.5124 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0819200-08.2025.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
0Dezembro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, LUIZ GILVAN SOARES DO MONTE
- Advogado
- MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE (OAB 4631/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0819200-08.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: LUIZ GILVAN SOARES DO MONTE
Parte ré: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais formulada por LUIZ GILVAN
SOARES DO MONTE em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Foi determinada a intimação da parte autora para dizer sobre a ocorrência da
prescrição, comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade judicial, bem como
retificar o valor atribuído a causa.
A parte autora peticionou no id. 169890436, ocasião em que pugnou pelo
parcelamento das custas e requereu a retirada do pleito referente aos danos morais,
permanecendo o valor atribuído a causa em R$ 88.492,43 (oitenta e oito mil, quatrocentos e
noventa e dois reais e quarenta e três centavos), tendo deixado de se manifestar sobre a
prescrição.
É o que basta relatar. Decido.
I – Da suspensão pelo Tema 1387 do STJ.
Conforme a própria decisão anexada ao id. 169890436, o item ‘6’ diz que “6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em
Isso também pode ser verificado no sítio eletrônico:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?
novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387
Não sendo o caso dos autos processo com a interposição de (i) recurso
especial, (ii) agravo em recurso especial na segunda instância ou (iii) esteja tramitando no STJ,
não é o caso de suspensão pelo Tema 1387.
Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao
Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da
prescrição a data do saque.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO
AGRAVO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO
TEMA 1150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO
DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NÃO ACOLHIMENTO DA
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO
INICIAL NO MOMENTO DA CIÊNCIA DOS ALEGADOS
DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO
SAQUE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA CONCESSÃO
DA GRATUIDADE, TAL INCONFORMISMO NÃO PODE SER
MANIFESTADO NA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A
MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810635-04.2025.8.20.0000, Des.
CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara
Cível, JULGADO em 14/11/2025, PUBLICADO em 17/11/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL NA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível
interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e
julgou improcedente pedido de indenização por alegados
desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o
Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por
supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii)
estabelecer a competência da Justiça Comum Estadual para o
julgamento da demanda; (iii) determinar o prazo prescricional
aplicável e o termo inicial para sua contagem. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo
passivo de ações que discutem falha na prestação de serviços
relativos a contas do PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no
Tema 1150. 4. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia
mista, a competência para processar e julgar a demanda é da
Justiça Comum Estadual. 5. A pretensão de ressarcimento por
desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. O termo
inicial do prazo prescricional é a data do saque integral,
momento em que se caracteriza a ciência inequívoca dos
supostos desfalques. 7. No caso concreto, tendo em vista que o
apelante tomou ciência dos valores depositados em sua conta do
PASEP em 2007, data em que foi transferido para a reserva
remunerada, e a ação foi ajuizada apenas em 2025, a pretensão
está fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco
do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações
relativas a falhas na gestão de contas do PASEP. 2. Compete à
Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas
indenizatórias contra o Banco do Brasil relativas ao PASEP.3. O
prazo prescricional para pretensão indenizatória por desfalques
em conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data da ciência
comprovada dos desfalques. [...]
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800579-41.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE
LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível,
JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES
EM CONTA PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL NA DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
DANO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível
interposta que, em ação de indenização por danos materiais
proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a
prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com
resolução do mérito. O Apelante sustenta que o termo inicial do
prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência
inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, com a obtenção
de microfilmagens e extratos detalhados. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o
Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela
demanda; (ii) determinar se a Justiça Comum é competente para
julgar a causa; (iii) verificar se há interesse de agir do Apelante;
(iv) avaliar a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita; e (v)
definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de
ressarcimento pelos desfalques na conta vinculada ao PASEP e
se houve prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ firmou
entendimento no Tema 1150, transitado em julgado em
17/10/2023, de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva
para demandas envolvendo falhas na administração de contas
vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e falta de
aplicação de rendimentos. Rejeita-se, portanto, a alegação de
ilegitimidade passiva. 4. Em relação à competência da Justiça
Comum, o STJ pacificou o entendimento, com base na Súmula 42
e no julgamento do Conflito de Competência nº 161.590/PE (Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13/02/2019), de que
compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas
ao PASEP, gerido pelo Banco do Brasil, uma sociedade de
economia mista federal. Preliminar rejeitada. 5. Quanto à
preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o direito
constitucional de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV)
assegura ao titular de conta PASEP o interesse de buscar a tutela
jurisdicional para eventuais desfalques, independentemente de
esgotamento de vias administrativas. Preliminar rejeitada. 6. Sobre
a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, conforme o art. 99,
§3º, do CPC, presume-se a veracidade da declaração de
hipossuficiência econômica da pessoa natural, salvo prova em
contrário. Ausentes nos autos elementos que afastem essa
presunção, mantém-se o benefício da Justiça Gratuita em favor da
parte apelante. 7. No mérito, o STJ, no Tema 1150, fixou que o
prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em conta
PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e que o
termo inicial é a data em que o titular da conta toma ciência
inequívoca do dano. A jurisprudência majoritária entende que
essa ciência ocorre no momento do saque dos valores da
conta PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata. 8. No caso
concreto, a apelante realizou o saque integral de sua conta
PASEP em 17/07/2012, configurando ciência inequívoca dos
valores disponíveis e de eventuais desfalques. Considerando que
a ação foi ajuizada em 14/10/2024, conclui-se pela consumação
da prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e
(APELAÇÃO CÍVEL, 0817121-90.2024.8.20.5124, Des. JOÃO
BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025)
Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio,
especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que,
"violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos
supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento da fusão das costas PIS/PASEP
em 30/06/2000. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 24 de outubro de 2025,
ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional decenal para a
pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito
atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da
pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito.
Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários
advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada.
Indefiro a gratuidade judicial em favor do demandante, vez que este aufere
renda mensal superior a 14.000,00 (quatorze mil reais) (id. 169890448), valor que ultrapassa o
quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual
seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a
Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 14/11/2017).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Certifique-se a secretaria quanto ao recolhimento das custas. Não havendo,
providências junto à COJUD para cobrança.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte
ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente
para fins de juízo de retratação previsto no art. 332, § 3º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)