PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0819202-87.2026.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: JOAO DANIEL FERREIRA DE SOUZA Advogado: KLEYDSON JUSSIE NASCIMENTO DE SOUZA Agravado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
RELATÓRIO
JOAO DANIEL FERREIRA DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0862921-54.2026.8.20.5001, no qual contende contra a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. Na origem, o demandante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito e Indenização por Danos Morais para questionar as faturas de água da unidade consumidora de matrícula nº 00438604-0 referentes a julho e agosto de 2024, nos valores de R$ 694,31 e R$ 1.503,10, correspondentes a consumos de 84 m³ e 153 m³.
Alegou que o consumo ordinário era de aproximadamente 10 m³ mensais e que o fornecimento foi interrompido em fevereiro de 2026. Requereu tutela para restabelecimento do serviço e vedação de nova suspensão em razão dos débitos discutidos, além da revisão das cobranças e indenização por danos morais (Id 192679223). Após determinação para esclarecimento de divergência na qualificação da parte autora, foi apresentada emenda afirmando que o demandante é JOAO DANIEL FERREIRA DE SOUZA e requerendo, caso constatada inconsistência cadastral, a regularização da titularidade da unidade consumidora (Id 193866710).
O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender que os documentos técnicos apresentados pela concessionária no processo anteriormente ajuizado indicariam confirmação das leituras, funcionamento regular do equipamento e consumo real, sendo necessária dilação probatória para apuração da controvérsia. Na mesma decisão, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova (Id 194606317).
Em suas razões (Id 41104789), JOAO DANIEL FERREIRA DE SOUZA sustentou que a tutela recursal não exige definição antecipada acerca da regularidade das medições, pois as faturas discutidas são de julho e agosto de 2024 e a primeira suspensão ocorreu apenas em fevereiro de 2026. Defendeu que débito pretérito não pode justificar a interrupção atual de serviço essencial. Alegou que, em demanda anterior, o Juízo do 14º Juizado Especial Cível determinou a religação e vedou nova suspensão exclusivamente por essas faturas, embora o processo tenha sido posteriormente extinto sem resolução do mérito.
Sustentou a existência de risco concreto de novo corte e a reversibilidade da medida, pois eventual crédito poderá ser cobrado pelos meios ordinários. Requereu a concessão de tutela recursal para que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora em razão das faturas de julho e agosto de 2024 e, ao final, o provimento do recurso para manutenção da medida enquanto perdurar a discussão judicial.
É o relatório.
Decido. A controvérsia, neste momento, não consiste em definir se os consumos registrados nas faturas de julho e agosto de 2024 efetivamente ocorreram, mas em verificar se esses débitos podem justificar nova suspensão do fornecimento de água enquanto a regularidade das cobranças permanece submetida à instrução no processo de origem. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada assentou que os documentos técnicos apresentados pela concessionária em ação anterior indicariam confirmação das leituras, regularidade do equipamento e consumo real, razão pela qual reputou necessária maior dilação probatória para apurar a abusividade das cobranças (Id 194606317).
Esse fundamento recomenda cautela para qualquer pronunciamento antecipado sobre a validade das medições. Não afasta, contudo, a necessidade de examinar separadamente se faturas vencidas em 2024 podem servir, no presente momento, como causa para interrupção de serviço público essencial. Os documentos reunidos no Id 192682984 dos autos originais registram a faturas que destoam, em muito, do padrão de consumo do imóvel do recorrente, em valores que vão de R$ 694,31 até R$ 2.273,26, e informação contida em extrato de débito que associa a permanência do débito à possibilidade de suspensão do fornecimento.
HÁ, assim, elemento concreto a indicar risco de utilização das cobranças controvertidas como fundamento para novo corte. O Id 192682983 reproduz decisão proferida no processo nº 0808559-93.2026.8.20.5004, na qual se consignou que os débitos de julho e agosto de 2024 antecediam em longo período a suspensão ocorrida em fevereiro de 2026. Embora essa decisão não vincule o presente julgamento e aquele processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, o documento reforça, em cognição sumária, a natureza pretérita das cobranças discutidas.
O abastecimento de água constitui serviço essencial e deve observar os preceitos da continuidade, adequação e eficiência, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A orientação desta Relatoria, em situação envolvendo cobrança de consumo de água judicialmente questionada, segue essa compreensão: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO REGISTRADO E O PERFIL DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o valor cobrado em excesso nas faturas de água dos meses de abril a julho de 2023, determinar o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade das cobranças realizadas nas faturas impugnadas; (ii) a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água; (iii) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
4. O laudo pericial constatou consumo compatível com a média ordinária do imóvel e não evidenciou causa imputável ao usuário para justificar o aumento expressivo das faturas, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida na origem.
5. O dano moral é configurado diante da cobrança abusiva por um período considerado expressivo, além do risco de corte do fornecimento de água, sendo cabível, contudo, a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da Corte, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicando-se a taxa Selic a partir de 1º de setembro de 2024.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800178-04.2023.8.20.5101, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.10.2025, publicado em 17.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0806364-81.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 17.12.2025, publicado em 18.12.2025. (...) Não bastasse isso, a apelante interrompeu o fornecimento de água em razão das faturas impugnadas, embora questionadas judicialmente. O serviço de abastecimento de água, por sua natureza essencial, deve observar os princípios da continuidade, adequação e eficiência (art. 22 do CDC). A suspensão do fornecimento, fundada em cobrança manifestamente excessiva e contestada de boa-fé, revela abuso e afronta aos direitos do consumidor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814695-96.2023.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 21/03/2026) Naquele precedente havia prova pericial suficiente para a solução definitiva da controvérsia sobre a cobrança, circunstância ainda não verificada nestes autos. A orientação é pertinente aqui apenas quanto à essencialidade do serviço e à necessidade de preservar sua continuidade diante de cobrança submetida a controle judicial.
Inclusive, sobre a matéria, caso não seja comprovada a regularidade do hidrômetro, é assente o entendimento desta corte quanto a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, sendo pacífico o entendimento no sentido de que, em situações análogas, a concessionária deve comprovar a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou a causa do consumo excessivo. Não o fazendo, a cobrança é tida como indevida, devendo a fatura ser recalculada com base na média de consumo do usuário.
Destaco: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que declarou a inexistência de débitos referentes a faturas de consumo dos meses de maio, junho e agosto de 2020, determinou o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores e condenou a demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade das cobranças realizadas em razão de consumo extraordinário de água; (ii) a suficiência da prova produzida para demonstrar a regularidade do hidrômetro e das medições efetuadas; e (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A perícia judicial constatou a inexistência de vazamentos aparentes nas instalações hidráulicas do imóvel e registrou que, durante os testes realizados, não houve registro de passagem de água pelo hidrômetro quando interrompido o consumo, inexistindo elementos que justificassem o aumento abrupto das faturas.
5. A impossibilidade de aferição direta do hidrômetro decorreu de sua substituição prévia pela própria concessionária, sem preservação do equipamento e sem apresentação de documentação técnica apta a comprovar sua regularidade, além da ausência de certificado de produção pelo INMETRO e de comprovação de comunicação formal ao consumidor acerca da substituição.
6. O histórico de consumo demonstrou elevação excepcional apenas nos meses impugnados, seguida de imediato retorno aos padrões ordinários, circunstância incompatível com a tese de vazamento interno ou alteração permanente do padrão de utilização do imóvel.
7. O conjunto probatório revelou-se suficiente para afastar a presunção de legitimidade das cobranças, legitimando a declaração de inexigibilidade dos débitos e o refaturamento das contas com base na média de consumo dos doze meses anteriores.
8. A manutenção da cobrança de valores manifestamente discrepantes do histórico de consumo, sem comprovação da regularidade do hidrômetro ou demonstração de engano justificável, autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou o refaturamento das faturas com base na média dos doze meses anteriores e condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre a condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178 e 373; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804620-07.2023.8.20.5103, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.10.2024; TJRN, AC nº 0803313-67.2022.8.20.5001, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.12.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819672-39.2020.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAERN.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DÉBITO QUE ULTRAPASSA, E MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (CAERN). APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, CDC. FUNDAMENTO DA RÉ EM PROVA UNILATERAL. CREDIBILIDADE PREJUDICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER RECALCULADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº. 0804620-07.2023.8.20.5103, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ELEVADA EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VAZAMENTO INTERNO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO DE FATURAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por concessionária de serviço de água e saneamento contra sentença que determinou a revisão das faturas de consumo de água da apelada, em razão de valores elevados que foram questionados por ausência de compatibilidade com o histórico de consumo. A apelante alegou que os valores decorriam de vazamento interno, cuja responsabilidade de manutenção seria da própria consumidora, conforme normas aplicáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária, como fornecedora de serviço público essencial, deve responder objetivamente pela cobrança de valores elevados decorrentes de suposto vazamento interno nas instalações do consumidor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tais valores e o risco de corte de serviço essencial caracterizam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre a concessionária e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando a hipossuficiência do consumidor se verifica. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, devendo garantir a segurança e a adequação dos serviços fornecidos.
4. A alegação de que o consumo elevado decorre exclusivamente de vazamento interno não é comprovada pela apelante, pois os documentos apresentados - incluindo Ordem de Serviço e registros de atendimento - são contraditórios e não apresentam assinaturas ou outras evidências conclusivas da existência do vazamento.
5. A insuficiência de provas da concessionária quanto à regularidade do serviço e a exatidão das medições de consumo justifica a revisão das faturas, com base no consumo médio de períodos posteriores, conforme determinado na sentença.
6. A cobrança indevida de valores elevados e a ameaça de interrupção do serviço essencial de água acarretam abalo emocional ao consumidor que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, dado o impacto significativo na vida cotidiana e a situação de vulnerabilidade em que o consumidor é colocado.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecedor de serviço público essencial responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar a regularidade e exatidão das cobranças efetuadas.
2. A cobrança indevida de valores elevados por serviço essencial, acompanhada do risco de corte, caracteriza dano moral indenizável, uma vez que gera abalo emocional significativo ao consumidor, extrapolando o mero desconforto.” (TJRN – AC nº. 0803313-67.2022.8.20.5001, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2024) Portanto, além da probabilidade do direito, considerando a suspensão do bem essencial em discussão pelo não pagamento de valor que notadamente desvia do padrão de consumo habitual do recorrente no imóvel, o perigo de dano também se mostra presente.
O agravante aponta suspensão anterior pelos mesmos débitos, e o extrato juntado no Id 192682984 registra a possibilidade de nova interrupção. A privação do abastecimento de água atinge imediatamente condições básicas de higiene e saúde, revelando risco de difícil reparação. A medida é reversível. Impedir provisoriamente a suspensão do serviço pelas duas faturas impugnadas não extingue o crédito nem impede sua cobrança pelos meios legalmente admitidos.
Caso a instrução confirme a regularidade das medições, a concessionária poderá perseguir os valores devidos sem que, para isso, seja necessário utilizar a interrupção do abastecimento como meio de coerção. Portanto, em cognição sumária, a antiguidade dos débitos, a existência de risco concreto de nova suspensão e a essencialidade do serviço demonstram probabilidade do direito e perigo de dano suficientes para a concessão da tutela recursal, sem antecipação de juízo sobre a validade das medições ou sobre a titularidade cadastral da unidade consumidora.
Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO o efeito ativo para determinar à COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE que se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora de matrícula nº 00438604-0 exclusivamente em razão das faturas de julho e agosto de 2024, até ulterior deliberação, sem prejuízo da cobrança dos valores pelos meios legalmente admitidos. Comunique-se na origem.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora