Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MARIA MADALENA MARTINS ALVES
- Advogados
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), MARILIA GABRIELA REBOUCAS DE OLIVEIRA (OAB 14189/RN), WAGNER ALEXANDRE BARBOSA AQUINO (OAB 21952/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0819251-31.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO: MARIA MADALENA MARTINS ALVES RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDAA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0820353-96.2026.8.20.5106, que determinou a internação hospitalar e o custeio do tratamento de urgência prescrito à parte recorrida, inclusive UTI, enquanto mantida a recomendação pela equipe assistente. Em suas razões (ID 41108866), a parte agravante discorre sobre a natureza dos serviços ofertados ao público consumidor, bem como a forma de composição dos preços praticados em conformação com as coberturas estabelecidas no contrato respectivo.
Justifica que a concessão de cobertura em desconformidade com o contrato poderia ensejar desequilíbrio econômico- atuarial de todo o sistema de assistência complementar. Defende a regularidade das cláusulas limitativas de cobertura, notadamente quanto aos períodos de carência estabelecidos. Assegura que o pedido de atendimento se deu ainda no prazo vedado pela carência contratual, não havendo demonstração de qualquer prática irregular que lhe seja oponível.
Reafirma que referida estipulação encontraria legitimidade no conteúdo da Lei n.º 9.656/98. Defende a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau também quanto à frequência e valor da multa coercitiva estabelecida. Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
