PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0819254-77.2024.8.20.5004
REQUERENTE: ARTHUR ROCHA LANDWOIGT REQUERIDA: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
SENTENÇA
ARTHUR ROCHA LANDWOIGT ajuizou ação contra a SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. alegando, em síntese, que, no dia 07/06/2024, a sua conta na plataforma ré foi desativada, sem aviso prévio e justificativa. Na tentativa de resolver essa situação pela via administrativa, ele não obteve êxito. Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a ré reativasse a sua conta. A tutela foi apreciada e deferida em sede de decisão interlocutória (ID 135652760).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juntou a documentação. Contestação juntada (ID 137884822). Não houve composição entre as partes. Impugnação à contestação juntada (ID 142009113).
É o breve relatório. A princípio, rejeito a preliminar sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois ela se confunde com o mérito desta demanda e, portanto, será apreciado juntamente com ele. Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que a conta dele foi desativada em razão do descumprimento dos Termos e Condições de Uso da plataforma.
Ademais, informou que foi registrada uma alta taxa de cancelamento, por parte dos compradores, dos produtos ofertados pelo autor – o que demonstra insatisfação e insegurança dos compradores dentro da plataforma (pág. 8, do ID 137884822). Instado a se manifestar, o autor informou que está cadastrado na plataforma como comprador e não como vendedor, motivo pelo qual ele não oferta nenhum produto, bem como que os cancelamentos mencionados pela ré foram realizados por ele mesmo (pág. 4, do ID 142009113).
No caso em comento, é incontroverso que, no dia 07/06/2024, a ré desativou a conta do autor da sua plataforma. Embora a ré alegue que a desativação foi devida, pois o autor descumpriu os Termos e Condições de Uso da plataforma, ela não comprovou a sua alegação. Isso porque a ré não comprovou que o autor está cadastrado na plataforma como vendedor, quais produtos ele oferta e o registro de cancelamento das compras dos referidos produtos por parte dos compradores.
Além disso, não há registro de reclamação e/ou comentários dos supostos compradores insatisfeitos, o que é comum em casos como esse. Na realidade, o registro de cancelamento das compras anexado aos autos pela ré, na pág. 9, do ID 137884822, refere-se aos cancelamentos realizados pelo próprio autor. Conforme print a seguir, percebe-se que o comprador é “Arthur Rocha Landwoigt”, ou seja, o autor: Desse modo, a ré não comprovou que o autor está cadastrado na plataforma como vendedor, tampouco que havia uma alta taxa de cancelamento, por parte dos compradores, dos produtos ofertados por ele.
Por outro lado, o autor comprovou que ele está cadastrado na plataforma como comprador e que foi bem avaliado pela ré, tendo obtido o selo “diamante” e 05 (cinco) estrelas – o que indica que o seu comportamento estava em consonância com os Termos e Condições de Uso da plataforma. Vejamos: Dessa forma, verifica-se que o fundamento utilizado pela ré para desativar a conta do autor na sua plataforma não foi comprovado, motivo pelo qual assiste a ele o direito de ter a sua conta reativada.
É imperioso esclarecer que a ré possui autonomia e capacidade para desativar os usuários da sua plataforma, contudo, o exercício do seu direito não admite o cometimento de arbitrariedades, como, por exemplo, basear a sua decisão em um fundamento inexistente, como foi o caso dos autos. Resta-me a análise do pedido indenizatório. Nesta demanda, observa-se que a ré falhou na prestação do seu serviço no momento em que desativou a conta do autor da sua plataforma tendo como base um fundamento inexistente, qual seja, a alta taxa de cancelamento das compras, por parte dos compradores, dos produtos ofertados pelo autor, quando, na realidade, o autor não está cadastrado na plataforma como vendedor.
Mesmo ciente dessa situação, a ré foi incapaz de revertê-la pela via administrativa, impedindo o autor utilizar a plataforma normalmente e compelindo-o a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário para que os seus direitos fossem resguardados. O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé - o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Outrossim, vislumbro uma inegável oportunidade de conceder uma finalidade punitiva-pedagógica, estimulando a ré a rever a sua atuação de forma que o evento como o aqui discutido não mais se repita, impondo-se, assim, a sua responsabilização nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, tornando o definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 135652760 e condenando a ré, SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.: (i) A reativar a conta do autor na plataforma no prazo de 10 dias; e (ii) Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ, - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA), também a partir da citação (11/11/2024).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 17 de março de 2025. LETÍCIA SANTANA BARRETO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito