PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819257-72.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HOST ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP Advogado(s): CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA, BRUNO MACEDO DANTAS, ISAAC SIMIAO DE MORAIS, RODRIGO AZEVEDO DA COSTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL COM REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de penhora de bem imóvel com registro de indisponibilidade em sua matrícula, no bojo de execução fiscal proposta pelo Município de Mossoró para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a anotação de indisponibilidade em matrícula de bem imóvel impede sua penhora no âmbito de execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN, é medida assecuratória de índole cautelar que visa obstar a alienação voluntária de bens pelo devedor, não se confundindo com impenhorabilidade, que representa vedação à constrição patrimonial por imposição legal ou constitucional.
4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que a indisponibilidade não impede a penhora ou expropriação judicial, sendo restrição apenas à disposição voluntária dos bens.
5. A execução fiscal possui normas próprias que conferem celeridade e efetividade, incluindo a possibilidade de penhora de bem de família para cobrança de IPTU e taxas correlatas, conforme art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.
6. A manutenção da decisão agravada comprometeria a efetividade da execução fiscal, retirando do alcance da Fazenda Pública bens aptos à satisfação do crédito.
7. Eventuais conflitos entre credores serão resolvidos no momento oportuno da expropriação, mediante observância à ordem legal de preferência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A anotação de indisponibilidade em matrícula de bem imóvel não impede sua penhora no âmbito de execução fiscal, sendo medida compatível com os fins da execução e não havendo óbice legal, doutrinário ou jurisprudencial à sua realização.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC, arts. 1.019, I, 294 a 311, 300; Lei nº 8.009/1990, art. 3º,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2017, DJe 19.12.2017.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0805744-16.2023.8.20.5106, ajuizada em face de Host Administração Hoteleira Ltda – EPP, que indeferiu o pedido de penhora e registro da constrição sobre imóvel, sob o fundamento de que o bem já se encontrava gravado com anotações de indisponibilidade judicial, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquanto a indisponibilidade registral não impede a penhora judicial de bens, notadamente em sede de execução fiscal, devendo ser apenas comunicada ao juízo que determinou a restrição, para fins de preservação das prioridades legais entre credores. Defende que a negativa de penhora afronta o disposto nos arts. 11, IV, da Lei nº 6.830/80 e 797 do Código de Processo Civil, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a compatibilidade entre a averbação de indisponibilidade e a constrição judicial.
Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsidera a preferência do crédito tributário, prevista nos arts. 186 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/80, e gera grave risco de prejuízo ao erário, em virtude da possibilidade de prescrição intercorrente e dilapidação do patrimônio do executado. Ao final, pugna pela concessão de tutela liminar recursal para determinar a imediata penhora do imóvel, e no mérito, pela confirmação da tutela pretendida, mediante determinação para o regular prosseguimento da execução fiscal com a efetivação da constrição sobre o bem indicado.
Foi concedida em parte a antecipação da tutela conforme decisão de Id. 34438038. Ausência de contrarrazões (Id 36197007).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pleito de efeito ativo ao recurso, esta relatoria entendeu pela presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 34438038). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Ocorre que, em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase recursal, vislumbro a presença da probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da tutela de urgência postulada.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade jurídica de penhora de bem imóvel que se encontra com registro de indisponibilidade em sua matrícula, no bojo de execução fiscal proposta pelo Município de Mossoró para cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora com base na existência da referida anotação, entendendo que a indisponibilidade obstaria a constrição judicial.
Contudo, tal compreensão não se sustenta diante do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada incorre em equívoco ao equiparar os institutos da indisponibilidade e da impenhorabilidade, quando, na realidade, possuem finalidades, fundamentos e efeitos absolutamente distintos. A indisponibilidade de bens, conforme previsto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, trata-se de medida assecuratória, de índole cautelar, que tem como objetivo obstar a alienação voluntária de bens pelo devedor enquanto perdurar a execução fiscal, não se confundindo com impenhorabilidade, que representa verdadeira vedação à constrição patrimonial por imposição legal ou constitucional.
Tal medida não impede, portanto, a realização de penhora ou expropriação judicial. Trata-se de restrição imposta apenas à disposição voluntária dos bens, não havendo, no ordenamento jurídico, qualquer impedimento à constrição judicial de bem gravado com indisponibilidade para satisfação de crédito em execução diversa. Nesse sentido é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ART. 649, X, DO CPC/1973 INAPLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não se equipara à expropriação do bem, muito menos trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação. Art. 649, X, do CPC/1973 (art. 833, X, do CPC/2015) inaplicável. Precedente: REsp 1.260.731/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013.
2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do Recurso Especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 1.698.916/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) O deferimento da indisponibilidade limita-se a obstar a prática de ato voluntário de disposição patrimonial por parte do proprietário do bem, mas não obsta a expropriação judicial. Assim, a indisponibilidade não gera blindagem patrimonial absoluta e não impede a penhora judicial promovida por credor diverso, inclusive no âmbito fiscal.
Ademais, a execução fiscal visa tutelar o interesse público, representado pela arrecadação de receitas indispensáveis à manutenção das políticas públicas essenciais. Por esse motivo, o procedimento executivo fiscal possui normas próprias que lhe conferem celeridade, efetividade e prerrogativas, entre elas o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade do bem de família quando se trata de cobrança de IPTU: “Art. 3º.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.” Portanto, mesmo que se tratasse de bem de família, o que sequer foi alegado nos autos, a penhora seria plenamente cabível na hipótese de dívida de IPTU e taxas correlatas, o que reforça a desnecessidade de se afastar a constrição por conta da mera anotação de indisponibilidade. A manutenção da decisão que indefere a penhora com base na indisponibilidade pode produzir efeitos nefastos à própria efetividade da execução fiscal, pois retira do alcance da Fazenda Pública bens aptos à satisfação do crédito.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da possibilidade jurídica de penhora de bem gravado com indisponibilidade, sendo essa medida compatível com os fins da execução fiscal, não havendo óbice legal, doutrinário ou jurisprudencial à sua realização. É de se destacar que eventuais conflitos entre credores, inclusive públicos, serão resolvidos no momento oportuno da expropriação, mediante observância à ordem legal de preferência e comunicação ao juízo da medida assecuratória, se necessário.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a possibilidade de penhora do imóvel indicado, independentemente da existência de anotação de indisponibilidade em sua matrícula.” Por todo o exposto, inexistindo modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a efetivação da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 9.901 do 6º Ofício de Mossoró/RN.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 2 de Março de 2026.