Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- F. A. G. D. A.
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0819292-95.2026.8.20.0000 Agravante: F.A.G.D.A. representado por sua genitora Andreza da Silva Gomes. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por F.A.G.D.A. representado por sua genitora Andreza da Silva Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0839794-24.2025.8.20.5001, aforada contra Amil Assistência Médica Internacional S.A, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e deferiu a realização de perícia técnica in loco na Clínica VIDA.
Em suas razões, o agravante discorre sobre a necessidade e legitimidade da prova testemunhal, destacando que o indeferimento da oitiva oral configura evidente cerceamento de defesa. Acrescenta que a perícia in locu na clínica VIDA, requerida pelo plano de saúde, revela-se impertinente e inútil para o desfecho da lide pois “o ponto fulcral da controvérsia reside na preservação do vínculo terapêutico estabelecido pelo menor com os profissionais que já o acompanham, e não nas condições físicas, alvarás ou instalações prediais de estabelecimento credenciado pela AMIL”.
Ao final, após discorrer sobre a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão do efeito ativo para deferir a produção de prova testemunhal e indeferir a perícia técnica in locu.
É o relatório.
Decido. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e deferiu prova pericial. Em reexame detido dos autos, verifica-se, porém, que existe um óbice ao conhecimento do recurso. Explico. Como sabemos, ao julgar o Tema 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos – REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT – Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 05/12/2018, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
