PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819333-96.2025.8.20.0000 Polo ativo J. M.
C. L. e outros Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo J. P. D. R. Advogado(s): TIAGO INACIO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PATERNIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os indícios de paternidade apresentados são suficientes para justificar a fixação de alimentos provisórios, observando o binômio necessidade/possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, sendo proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.
4. A responsabilidade dos genitores em prover alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, conforme art. 1.634, inc. I, do Código Civil.
5. Indícios suficientes de paternidade foram apresentados, incluindo conversas por aplicativo de mensagens e registros fotográficos, não impugnados pelo agravado, nos termos do art. 369 do CPC.
6. As necessidades do menor são presumidas em razão da menoridade, e o agravado não apresentou comprovação de sua capacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios é admissível em ação de investigação de paternidade, desde que presentes indícios suficientes da filiação, observando o binômio necessidade/possibilidade e visando ao melhor interesse do menor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. M.
C. L. em face de decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada em desfavor de J. P. DA R. (0801133-73.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de alimentos provisórios formulado pela parte autora. Nas razões recursais (Id 34437497), a parte agravante sustenta que a decisão agravada viola o princípio da proteção integral da criança e desconsidera a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia do agravado, devidamente decretada após o transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação, não obstante as provas pré-constituídas de filiação constantes dos autos.
Defende que há fortes indícios de paternidade, consubstanciados em registros fotográficos e conversas nas quais o agravado reconheceria a condição de genitor, sendo desnecessária, nesta fase, a comprovação cabal da filiação biológica para a fixação dos alimentos provisórios. Aduz, ainda, que o perigo da demora é evidente, uma vez que o agravante é menor de 13 anos de idade, com necessidades básicas de sustento, saúde e educação, e que a postergação da medida alimentícia compromete seu desenvolvimento e subsistência.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão imediata da tutela de urgência recursal, para que sejam fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo agravado, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça já deferido na origem. No mérito, pede o provimento do recurso, para confirmar a tutela de urgência.
O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 34497119). Sem Contrarrazões (certidão de Id 35217996). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id 35443562).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole. Como cediço, é possível a fixação de alimentos provisórios em favor de menor cuja filiação não resta incontroversamente demostrada, desde que haja fortes indícios do vínculo paterno-filial.
Isso porque, as demandas que envolvem direitos de menores devem ser apreciadas sob a ótica de seu melhor interesse, como forma de proteger os seus direitos, garantindo acesso aos recursos necessários para seu sustento e pleno desenvolvimento. Na hipótese, entendo haver fortes indícios da paternidade alegada, principalmente diante do conteúdo das conversas mantidas entre a mãe do menor e o agravado por aplicativo de mensagem, onde este afirma, inclusive, que arcará com a prestação de pensão alimentícia e que terá contato com a crianças sem necessidade de ajuizamento de ação judicial (Id 144805946 - Págs. 1/9).
A corroborar com este entendimento, é o parecer do Parquet nesta instância, vejamos (Id 35443562 – págs. 6/7): “… Portanto, a questão repousa na apresentação de provas suficientes da paternidade e das condições econômico-financeira das partes. No caso dos autos, ainda que inaplicáveis os efeitos da revelia (art. 345, II, do Código de Processo Civil), a alegação de paternidade biológica, ou no mínimo afetiva, encontra-se amparada em registros de tela de conversas do WhatsApp (ID 34437498 - Pág. 46), nas quais o Agravado expressamente reconhece a possibilidade de ser o pai do adolescente, expressando a intenção de registrar a sua paternidade e de presenteá-lo com um iPhone), bem como de registro fotográfico do menor em sua companhia (ID 34437498).
Ditas provas são admissíveis em tese nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que, mesmo regularmente intimado para contrarrazoar, o Sr. João Paulo da Rocha não impugnou as conversas e registros fotográficos anexados, impondo-se ainda destacar a inexistência de questionamentos sobre a autenticidade do conteúdo pelos órgãos jurisdicionais. Logo, afigura-se plausível a indicação do agravado como pai (ID 34437498 - Pág. 46), notadamente diante da manifesta intenção de registro, e, por consequência, satisfeitos os requisitos exigidos para a fixação de alimentos provisórios. …”.
No mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PATERNIDADE. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801830-96.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE RESPEITADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça pode ser indeferida quando presentes nos autos elementos que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
4. No caso concreto, em se considerando a renda líquida mensal auferida pelo agravante, bem como o fato de que as despesas por ele comprovadas não se mostram suficientes para comprometer significativamente seus rendimentos, não faz ele jus à concessão da benesse.
5. A obrigação alimentar decorre do dever constitucional dos pais de prover o sustento dos filhos menores (CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, §1º), podendo ser fixada de forma provisória mesmo antes da confirmação da paternidade, desde que presentes indícios suficientes da filiação.
6. No caso, o agravante reconhece ter mantido breve relacionamento com a genitora do menor e já prestava auxílio financeiro desde a gestação, circunstâncias que caracterizam indícios suficientes da paternidade alegada.
7. O valor fixado a título de alimentos provisórios - 15% dos rendimentos líquidos do alimentante - revela-se proporcional às suas possibilidades financeiras e adequado às necessidades presumidas do menor.
8. A fixação do encargo com base nos rendimentos líquidos do agravante é preferível à fixação sobre o salário mínimo, tendo em vista a existência de fonte de renda formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser indeferido quando o agravante aufere rendimentos superiores ao critério de vulnerabilidade econômica e não comprova despesas que comprometam sua subsistência.
2. A fixação de alimentos provisórios, que deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade, é admissível em ação de investigação de paternidade, desde que presentes indícios da filiação, visando ao melhor interesse do menor.
3. A fixação da obrigação alimentar com base no salário mínimo deve ser tida como medida excepcional, a ocorrer em caso de desemprego, ausência de vínculo formal ou desconhecimento da real capacidade financeira do alimentante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.105179-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Nesse contexto, as necessidades do infante com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada (Id 139805729 - Pág. 1).
Não foi noticiada a existência de eventuais despesas extraordinárias a serem atendidas. Por outro lado, o recorrido, embora intimado, deixou de trazer qualquer comprovante renda atual que demonstre sua capacidade financeira. Isto posto, dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, para fixar o valor dos alimentos provisórios em favor da parte autora/agravante em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido mediante depósito bancário na conta da genitora, até no máximo todo dia 05 de cada mês, conforme indicado na inicial.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.