PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819337-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: ARIMAR BATISTA DE MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do processo nº 0802406-18.2025.8.20.5121, que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ARIMAR BATISTA DE MOURA, determinou o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, até o montante de R$ 257.190,00, valor correspondente ao menor orçamento apresentado, com o objetivo de assegurar a realização do procedimento cirúrgico de implante de neuroestimulador DRG tipo Stimwave com uso de radioscopia, conforme prescrição médica juntada aos autos.
A agravante alegou que cumpriu integralmente a determinação judicial, tendo emitido, em 14/08/2025, as guias de autorização para internação, OPME, honorários médicos e procedimentos cirúrgicos, comprovando nos autos que as providências cabíveis foram tempestivamente adotadas. Sustentou que, mesmo diante do cumprimento da liminar, o juízo de origem determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 257.190,00, medida que entende indevida e sem respaldo fático ou jurídico.
Aduziu, ainda, que eventual demora na realização do procedimento decorreu de fatores clínicos e da necessidade de ajustes entre o paciente e a equipe médica, não podendo ser imputada à seguradora. Argumentou que a manutenção do bloqueio representa risco de lesão grave e de difícil reparação, por configurar execução provisória de obrigação inexistente, afrontando os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender o bloqueio de valores, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 257.190,00, com o objetivo de assegurar a realização do procedimento cirúrgico de implante de neuroestimulador DRG tipo Stimwave com uso de radioscopia, conforme prescrição médica juntada aos autos. A agravante sustenta que já havia cumprido a decisão liminar anterior, razão pela qual o bloqueio seria indevido e desnecessário.
Alega, ainda, que o procedimento seria eletivo, de alto custo, e não constaria do rol da ANS, apontando parecer desfavorável de junta médica. Deve-se registrar, entretanto, que o presente agravo não é o primeiro interposto em relação ao feito originário. Com efeito, tramita perante este Tribunal o agravo de instrumento nº 0814231-93.2025.8.20.0000, também interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., no qual se impugnou a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o procedimento cirúrgico prescrito, incluindo honorários médicos, hospitalares, materiais (OPMEs) e demais despesas necessárias, sob pena de bloqueio judicial.
Naquele recurso, o pedido de tutela recursal foi indeferido, permanecendo hígida a decisão de primeiro grau. No presente feito, a discussão é diversa: analisa-se a decisão subsequente que determinou o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da tutela anteriormente concedida. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência diante de prescrição médica fundamentada, evidenciando dor neuropática crônica refratária ao tratamento convencional e a necessidade urgente da cirurgia.
Posteriormente, o autor comunicou negativa administrativa da operadora, conforme petição Id 165262172 (autos originários), acompanhada de parecer desfavorável da junta médica da própria seguradora, que concluiu pela improcedência do procedimento e dos materiais indicados. A partir dessa comunicação, o magistrado, observando a urgência comprovada e a ausência de efetivo cumprimento da decisão, determinou o bloqueio judicial do montante de R$ 257.190,00, valor correspondente ao menor orçamento apresentado (Hospital São Rafael), conforme decisão datada de 30/09/2025.
Analisando o conjunto fático e probatório, constata-se que a medida determinada pelo juízo de origem encontra-se devidamente justificada, amparada no direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) e na efetividade da tutela jurisdicional (arts. 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil). O bloqueio de valores, nessas circunstâncias, não constitui execução antecipada, mas instrumento legítimo para garantir o cumprimento de decisão judicial diante da recalcitrância da operadora.
O argumento de que a cirurgia é eletiva ou de que não consta do rol da ANS não afasta o dever de cobertura, conforme entendimento consolidado de que o rol de procedimentos é exemplificativo, não podendo restringir terapias necessárias e indicadas por médico assistente. Ademais, a própria documentação acostada demonstra que o paciente permanece sob intenso sofrimento e sem alternativa terapêutica eficaz, o que reforça a urgência da medida.
Desse modo, há de se aplicar a orientação segundo a qual o bloqueio de valores é admissível para garantir a efetividade da tutela de urgência quando demonstrado que a parte ré não comprovou o adimplemento voluntário da obrigação. A revogação da medida representaria risco concreto à saúde do agravado, que depende da realização do procedimento para controle de dor severa e refratária. Assim, não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave recai sobre o beneficiário, e não sobre a operadora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Determino, ainda, que este agravo de instrumento tramite em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0814231-93.2025.8.20.0000, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8