IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO BATISTA DIAS, UIARA DANTAS COSTA
Advogados
MICHELLE DA SILVA NEO (OAB 13269/SE), LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (OAB 7083/RN), RICARDO SALES LIMA SOARES (OAB 21174/RN), THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA (OAB 22131/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0819355-57.2025.8.20.0000 Polo ativo UIARA DANTAS COSTA e outros Advogado(s): MICHELLE DA SILVA NEO Polo passivo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
REVELIA. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. ENDEREÇO OBTIDO POR PESQUISAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS DE BANCOS DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTEMPORÂNEO COM O DOMICÍLIO DOS RÉUS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA
RESCINDENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de sentença proferida em ação de cobrança, ao argumento de nulidade da citação e ausência de regular formação da relação processual.
2. Alegação de que a citação reputada válida ocorreu em endereço diverso daquele inicialmente indicado na petição inicial da ação originária, obtido exclusivamente mediante pesquisas sistêmicas, tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceiro estranho à lide, sem demonstração de vínculo com os demandados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se a citação postal realizada em endereço obtido mediante pesquisas cadastrais, recebida por terceiro estranho à lide e desacompanhada de comprovação segura de vínculo contemporâneo entre os demandados e o imóvel utilizado, possui aptidão para validar a formação da relação processual e legitimar a decretação da revelia.
4. A citação constitui pressuposto indispensável de validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, exigindo demonstração segura de que o ato atingiu sua finalidade de conferir ciência inequívoca da demanda à parte ré.
5. Embora os autos originários revelem sucessivas tentativas de localização dos demandados e diligência do juízo na busca de endereços atualizados, a citação reputada válida foi realizada em endereço diverso daquele constante da petição inicial, obtido exclusivamente mediante consultas a sistemas oficiais.
6. A mera vinculação cadastral do endereço a dados extraídos de sistemas públicos não é suficiente, por si só, para comprovar residência efetiva e contemporânea da parte no local da entrega da correspondência citatória, sobretudo quando inexistem outros elementos concretos aptos a demonstrar vínculo habitacional atual com o imóvel.
7. O recebimento do aviso de recebimento por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo familiar, funcional ou residencial com os demandados, associado à inexistência de prova segura acerca da residência contemporânea no endereço utilizado, impede o reconhecimento de ciência inequívoca da demanda.
8. Em hipóteses nas quais subsiste dúvida substancial acerca da efetiva ciência da parte ré sobre a existência da ação, deve prevalecer a máxima efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a sentença rescindenda foi proferida integralmente à revelia.
9. A procedência do pedido da ação rescisória não implica reconhecimento automático da inexistência do débito discutido na ação originária, mas apenas restaura a regularidade procedimental mediante renovação da citação e reabertura da fase cognitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido rescisório julgado procedente para desconstituir a sentença proferida nos autos originários n. 0916654-71.2022.8.20.5001, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da citação e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A citação postal realizada em endereço obtido exclusivamente mediante pesquisas cadastrais, desacompanhada de comprovação segura de vínculo contemporâneo da parte com o imóvel utilizado e recebida por terceiro estranho à lide, não possui aptidão para demonstrar ciência inequívoca da demanda e validar a formação da relação processual.” Julgados relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 2.560.546, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp 2.182.224, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 28.02.2025, DJe 28.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para desconstituir a sentença proferida nos autos n. 0916654-71.2022.8.20.5001, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da citação, com o regular prosseguimento da ação originária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por UIARA DANTAS COSTA e RODRIGO BATISTA DIAS, com fundamento no art. 966, V e VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0916654-71.2022.8.20.5001, em razão de alegada nulidade de citação. Afirmaram os autores que a sentença rescindenda foi proferida à revelia, sem que tivesse havido válida formação da relação processual, ao argumento de que as citações reputadas válidas ocorreram em endereço que não possuía vínculo legítimo e contemporâneo com os então réus.
Aduziram que os avisos de recebimento foram assinados por terceiro estranho à lide, sem demonstração de vínculo com os requerentes, bem como que o endereço utilizado decorreu apenas de pesquisas sistêmicas realizadas nos autos originários, sem comprovação efetiva de residência no local. Alegaram a ocorrência de violação aos arts. 239, 248 e 280 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requereram, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença rescindenda, notadamente os atos de execução que vêm sendo promovidos nos autos originários, sustentando a presença da probabilidade do direito, demonstrada pela nulidade da citação, e o perigo de dano, consubstanciado na constrição de valores em suas contas bancárias. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido contido na ação para rescindir a sentença impugnada e extinguir a execução e, subsidiariamente, a renovação do ato citatório no endereço dos autores, com reabertura do prazo de defesa.
Decisão proferida no Id 34841685 concedeu a tutela antecipada requerida. Na contestação apresentada no Id 36262173, a parte requerida argumentou sobre a regularidade das tentativas de citação realizadas no processo originário, a validade dos avisos de recebimento, a fé pública das certidões cartorárias e a inexistência de qualquer nulidade apta a justificar a desconstituição da coisa julgada. Em resposta à contestação, no Id 37395362, a parte autora reiterou os argumentos trazidos na petição inicial e pugnou pelo acolhimento do pedido apresentado, além do total afastamento das alegações defensivas apresentadas pela parte ré.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça deixou de opinar no feito (Id 37465116).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pretendem os autores a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0916654-71.2022.8.20.5001, sob o fundamento de nulidade da citação e consequente ausência de regular formação da relação processual. A pretensão merece acolhimento. A citação constitui pressuposto processual indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo o ato responsável por assegurar ao réu ciência inequívoca da existência da ação e oportunidade efetiva de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o processo originário foi integralmente conduzido à revelia dos demandados, culminando em sentença de procedência posteriormente transitada em julgado. É verdade que os autos originários demonstram que houve sucessivas tentativas de citação em diferentes endereços, inclusive mediante utilização de pesquisas em sistemas oficiais, tais como SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL.
Todavia, embora se reconheça a diligência empreendida pelo juízo de origem na tentativa de localização dos demandados, tal circunstância, por si só, não basta para suprir a necessidade de demonstração segura acerca da efetiva validade material do ato citatório. Isso porque a citação reputada válida para fins de decretação da revelia foi realizada em endereço diverso daquele inicialmente indicado na petição inaugural da ação de cobrança, tendo sido obtido exclusivamente mediante pesquisas cadastrais realizadas no curso do feito.
Outro aspecto importante é que o argumento trazido pela parte ré quanto à fé pública das certidões cartorárias, em que há certidão atestando que o aviso de recebimento retornou, que houve recebimento ou que decorreu o prazo, não é capaz de atestar que o endereço era efetivamente a residência contemporânea dos citandos. O cartório não certificou o vínculo material do endereço com a parte, apenas registrou o resultado formal das diligências.
E justamente nesse ponto reside a controvérsia central da presente demanda rescisória. Com efeito, não há nos autos prova robusta e contemporânea de que os autores efetivamente residiam no endereço utilizado para a última diligência citatória no momento da entrega da correspondência. A mera existência de vinculação cadastral em sistemas públicos não possui aptidão automática para comprovar residência efetiva contemporânea da parte a ser citada, especialmente em situações nas quais inexistem documentos complementares demonstrando vínculo material atual com o imóvel.
Além disso, os avisos de recebimento foram assinados por terceiro estranho à lide, sem demonstração concreta de vínculo familiar, funcional ou residencial com os autores. Embora o art. 248, §1º, do CPC admita o recebimento da correspondência por terceiro, a validade do ato pressupõe que a entrega ocorra em endereço efetivamente pertencente ao citando. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em caso semelhante ao reformar decisão proferida por tribunal de justiça, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação do recorrente sob o fundamento de que a citação ocorreu nos endereços existentes no Sisbajud e que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa, sem nenhuma ressalva.
Como se não bastasse, os endereços decorreram de pesquisas realizadas por meio do sistema Sisbajud (fls. 217/220 da ação monitória) [...] (fls. 423/424). Com isso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, pois no caso dos autos a entrega da carta de citação não foi realizada diretamente ao recorrente. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 484/485, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa do recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 2560546, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 22/11/2024.). – destaques acrescidos.
Nesse sentido, a presunção de validade da citação postal não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando presentes elementos capazes de gerar dúvida substancial acerca da efetiva ciência da demanda. No caso, a inexistência de comprovação segura do vínculo contemporâneo dos autores com o endereço utilizado, somada ao recebimento da correspondência por terceiro desconhecido, impede o reconhecimento de que o ato citatório atingiu sua finalidade.
Este é o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê na decisão proferida no REsp n. 2182224: [...] Na hipótese dos autos, contudo, registra-se que não se trata de pessoa jurídica e o aviso de recebimento da carta de citação não foi assinado pelo citando, ora recorrente, mas sim por pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. Acrescenta-se que não há notícia de que a citação foi encaminhada a "condomínio edilício" ou "loteamento de controle de acesso", tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".
Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no § 4º do art. 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade. Dessa forma, não tendo sido aperfeiçoada a regular instauração da relação processual, em decorrência da nulidade da citação, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. (STJ - REsp: 00000000000002182224, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/02/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/02/2025.).
Assim, a controvérsia não se limita à mera irregularidade formal do aviso de recebimento. Ao contrário, a questão envolve a própria higidez da formação da relação processual e a efetiva observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se que o prejuízo, em hipóteses dessa natureza, é evidente e presumido, na medida em que os autores tiveram contra si sentença de procedência integralmente fundada nos efeitos da revelia, sem que haja segurança suficiente acerca da ciência válida da ação.
Acrescente-se que a procedência da presente ação rescisória não implica reconhecimento automático da inexistência do débito discutido na ação originária, A medida apenas restabelece a regularidade procedimental, assegurando aos demandados a possibilidade de exercício pleno da defesa em processo regularmente constituído, sendo a decisão mais equilibrada e justa a ser tomada. Nessa perspectiva, é mais consentânea com as garantias constitucionais do devido processo legal a desconstituição da sentença rescindenda e o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da citação e do regular prosseguimento da ação de cobrança.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para desconstituir a sentença proferida nos autos n. 0916654-71.2022.8.20.5001, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da citação e do regular prosseguimento do feito originário. Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas bancárias dos requerentes, restabelecendo-lhes a livre disponibilidade dos respectivos numerários, bem como a restituição à parte autora do depósito prévio realizado nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, diante da procedência da presente ação rescisória.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, RODRIGO BATISTA DIAS, UIARA DANTAS COSTA
Advogados
MICHELLE DA SILVA NEO (OAB 13269/SE), LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (OAB 7083/RN), RICARDO SALES LIMA SOARES (OAB 21174/RN), THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA (OAB 22131/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819355-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2026.
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
RODRIGO BATISTA DIAS, UIARA DANTAS COSTA
Advogado
MICHELLE DA SILVA NEO (OAB 13269/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0819355-57.2025.8.20.0000 AUTORES: UIARA DANTAS COSTA E RODRIGO BATISTA DIAS ADVOGADA: MICHELLE DA SILVA NEO RÉ: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES E THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada no Id 36262173. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ato de ofício.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 9
Órgão
Gabinete Desª. Sandra Elali no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
RODRIGO BATISTA DIAS, UIARA DANTAS COSTA
Advogado
MICHELLE DA SILVA NEO (OAB 13269/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0819355-57.2025.8.20.0000 AUTORES: UIARA DANTAS COSTA E RODRIGO BATISTA DIAS ADVOGADA: MICHELLE DA SILVA NEO RÉU: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rodrigo Batista Dias e Uiara Dantas Costa em face de IMG 1011 Empreendimentos Ltda., objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0916654-71.2022.8.20.5001, que julgou procedente o pedido contido na ação de cobrança movida pela ré, reconhecendo a revelia dos ora autores. Alegaram os autores que a decisão rescindenda encontra-se eivada de nulidade absoluta, porquanto teria sido reconhecida como válida a citação realizada em endereço diverso do domicílio real dos demandados, com os respectivos avisos de recebimento (ARs) assinados por terceiro estranho à lide, em ofensa aos arts. 239, 248 § 1º e 280 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Afirmaram que, em virtude da citação defeituosa, não tiveram ciência válida da demanda, tendo-lhes sido cerceado o direito de defesa e de contraditório. Aduziram, ainda, que a sentença impugnada foi prolatada com base em premissa fática equivocada, ao considerar regular a citação e decretar-lhes a revelia, o que configuraria violação manifesta a norma jurídica e à coisa julgada, ensejando a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC.
Requereram, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença rescindenda, notadamente os atos de execução que vêm sendo promovidos nos autos originários, sustentando a presença da probabilidade do direito, demonstrada pela nulidade da citação, e o perigo de dano, consubstanciado na constrição de valores em suas contas bancárias. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido contido na ação para rescindir a sentença impugnada, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa nos autos originários, declarando-se a nulidade da citação e de todos os atos processuais dela decorrentes.
É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito emerge dos elementos documentais apresentados, que indicam a ocorrência de vício na citação dos autores na ação originária.
Isso porque os avisos de recebimento teriam sido assinados por pessoa estranha à relação processual e expedidos para endereço distinto daquele em que residiam os então demandados, o que, se confirmado, compromete a validade da citação e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes. O art. 239 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a citação é pressuposto de validade do processo, e o art. 280 dispõe que “As citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
A irregularidade da citação implica ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e enseja nulidade absoluta, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. Em exame superficial, próprio desta fase, constata-se que os elementos apresentados são suficientes para evidenciar a plausibilidade da tese jurídica deduzida, sobretudo considerando a gravidade do vício apontado e a potencial inexistência de formação válida da relação processual na ação originária.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se igualmente configurado. O prosseguimento da execução fundada em sentença cuja validade se encontra sob questionamento importa risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, notadamente diante da possibilidade de bloqueio e constrição de valores pertencentes aos autores, conforme noticiado. O risco de dano ao patrimônio e à subsistência dos requerentes é evidente, sendo certo que a tutela de urgência, neste momento, visa apenas preservar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar a perpetuação de prejuízos irreversíveis.
A medida ora requerida, ademais, não implica prejuízo irreparável à parte adversa, pois não afasta o direito de defesa nem antecipa, de forma definitiva, o julgamento de mérito, limitando-se a preservar o estado das coisas até o pronunciamento final deste Tribunal. De mais a mais, o art. 969 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória, ao dispor que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Logo, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e dos atos executórios dela decorrentes revela-se providência necessária, proporcional e adequada à preservação da integridade do devido processo legal, até o julgamento final da presente ação rescisória.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, c/c o art. 969 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da sentença rescindenda proferida nos autos do processo nº 0916654-71.2022.8.20.5001, bem como os atos executórios dela decorrentes, até o julgamento final da presente ação rescisória. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do CPC.
DÊ-se ciência ao juízo de origem acerca da suspensão ora determinada.
LEONARDO OLIVEIRA DANTAS (OAB 7083/RN), RICARDO SALES LIMA SOARES (OAB 21174/RN), THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA (OAB 22131/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0819355-57.2025.8.20.0000 AUTORES: UIARA DANTAS COSTA E RODRIGO BATISTA DIAS ADVOGADA: MICHELLE DA SILVA NEO RÉU: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rodrigo Batista Dias e Uiara Dantas Costa em face de IMG 1011 Empreendimentos Ltda., objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0916654-71.2022.8.20.5001, que julgou procedente o pedido contido na ação de cobrança movida pela ré, reconhecendo a revelia dos ora autores. Alegaram os autores que a decisão rescindenda encontra-se eivada de nulidade absoluta, porquanto teria sido reconhecida como válida a citação realizada em endereço diverso do domicílio real dos demandados, com os respectivos avisos de recebimento (ARs) assinados por terceiro estranho à lide, em ofensa aos arts. 239, 248 § 1º e 280 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Afirmaram que, em virtude da citação defeituosa, não tiveram ciência válida da demanda, tendo-lhes sido cerceado o direito de defesa e de contraditório. Aduziram, ainda, que a sentença impugnada foi prolatada com base em premissa fática equivocada, ao considerar regular a citação e decretar-lhes a revelia, o que configuraria violação manifesta a norma jurídica e à coisa julgada, ensejando a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC.
Requereram, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença rescindenda, notadamente os atos de execução que vêm sendo promovidos nos autos originários, sustentando a presença da probabilidade do direito, demonstrada pela nulidade da citação, e o perigo de dano, consubstanciado na constrição de valores em suas contas bancárias. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido contido na ação para rescindir a sentença impugnada, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa nos autos originários, declarando-se a nulidade da citação e de todos os atos processuais dela decorrentes.
É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que ambos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito emerge dos elementos documentais apresentados, que indicam a ocorrência de vício na citação dos autores na ação originária.
Isso porque os avisos de recebimento teriam sido assinados por pessoa estranha à relação processual e expedidos para endereço distinto daquele em que residiam os então demandados, o que, se confirmado, compromete a validade da citação e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes. O art. 239 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a citação é pressuposto de validade do processo, e o art. 280 dispõe que “As citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.
A irregularidade da citação implica ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e enseja nulidade absoluta, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. Em exame superficial, próprio desta fase, constata-se que os elementos apresentados são suficientes para evidenciar a plausibilidade da tese jurídica deduzida, sobretudo considerando a gravidade do vício apontado e a potencial inexistência de formação válida da relação processual na ação originária.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se igualmente configurado. O prosseguimento da execução fundada em sentença cuja validade se encontra sob questionamento importa risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, notadamente diante da possibilidade de bloqueio e constrição de valores pertencentes aos autores, conforme noticiado. O risco de dano ao patrimônio e à subsistência dos requerentes é evidente, sendo certo que a tutela de urgência, neste momento, visa apenas preservar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar a perpetuação de prejuízos irreversíveis.
A medida ora requerida, ademais, não implica prejuízo irreparável à parte adversa, pois não afasta o direito de defesa nem antecipa, de forma definitiva, o julgamento de mérito, limitando-se a preservar o estado das coisas até o pronunciamento final deste Tribunal. De mais a mais, o art. 969 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória, ao dispor que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Logo, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda e dos atos executórios dela decorrentes revela-se providência necessária, proporcional e adequada à preservação da integridade do devido processo legal, até o julgamento final da presente ação rescisória.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, c/c o art. 969 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da sentença rescindenda proferida nos autos do processo nº 0916654-71.2022.8.20.5001, bem como os atos executórios dela decorrentes, até o julgamento final da presente ação rescisória. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do CPC.
DÊ-se ciência ao juízo de origem acerca da suspensão ora determinada.