PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0819448-20.2025.8.20.0000 Polo ativo EDINALDO SOLINO DE SOUZA Advogado(s): IVAN GOMES DA SILVA FILHO Polo passivo Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0819448-20.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Ivan Gomes da Silva Filho (OAB nº 20.665/RN) Paciente: Edinaldo Solino de Souza Aut. coatora: MM Juiz(a) de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS. SIGILO INVESTIGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da suposta negativa de acesso aos autos do inquérito policial e processo cautelar correlato, e, subsidiariamente, pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para sua decretação, bem como por possuir o paciente condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da suposta negativa de acesso da defesa aos autos do inquérito policial e do processo cautelar; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de acesso a elementos dos autos não restou comprovada, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à atuação da defesa, que participou ativamente dos atos processuais relevantes, inclusive da audiência de custódia e de interrogatórios, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
4. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura o acesso aos elementos de prova já documentados, não impedindo, todavia, a restrição quanto a diligências em andamento, hipótese admitida pelo , do Estatuto da OAB, especialmente quando o sigilo se mostra necessário à eficácia da investigação.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de limitação do acesso da defesa a diligências em curso, sem que isso configure ofensa à ampla defesa, nos termos das Reclamações 25.012/DF e 22.062/DF.
6. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, evidenciando-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, além do periculum libertatis, notadamente em razão da reiteração delitiva e da periculosidade concreta do agente.
7. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a existência de registros por outros delitos e a reincidência revelam risco real de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes no caso concreto, ante o histórico de comportamentos desviantes e o risco de novas infrações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à atuação da defesa e a inexistência de prova de negativa de acesso aos autos descaracterizam o cerceamento de defesa.
2. É legítima a limitação ao acesso da defesa a diligências em andamento quando o sigilo se mostra necessário à eficácia das investigações, nos termos do art. 7º, §11, da Lei nº 8.906/1994.
3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, especialmente diante da reiteração delitiva, da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 311, 312, 313, I, 319 e 563; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV e §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 25.012 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.03.2017, DJe 27.03.2017; STF, Rcl 22.062 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.03.2016, DJe 20.05.2016; STJ, AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 169.759/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ivan Gomes da Silva Filho, em favor de Edinaldo Solino de Souza, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito do Gabinete 2 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal/RN. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 01 de outubro de 2025, pela suposta prática de seis crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal).
O impetrante, em síntese, sustentou violação às prerrogativas profissionais da defesa, sob o argumento de que não lhe foi deferido o pedido de habilitação e de acesso aos autos do processo cautelar e do inquérito que lhe deu origem, o que teria obstado o pleno exercício da ampla defesa e o preparo do pedido de revogação da prisão preventiva. Aduziu, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, asseverando que a decisão que a determinou se funda em argumentos genéricos e desprovidos de concretude, insuficientes para justificar a constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Juntou os documentos que entendeu necessários. Juntou os documentos que entendeu necessários. O Juízo a quo prestou informações (ID. 34682475). Nessa instância (ID. 34736688), a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. No mais, não enxergo como conceder a ordem. Consoante relatado, o impetrante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo apontado como coator não teria deferido o pedido de habilitação e de acesso aos autos do processo cautelar e do inquérito policial que lhe deu origem, o que teria obstado o pleno exercício da ampla defesa e inviabilizado a adequada preparação do pedido de revogação da prisão preventiva.
Todavia, após detida análise dos autos, não se verifica fundamento para acolher a tese defensiva. No caso concreto, não há qualquer demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, uma vez que, além de o impetrante não ter apresentado prova de que lhe foi efetivamente negado acesso aos autos, verifica-se que esteve presente e atuou ativamente nos atos processuais relevantes até o momento, inclusive na audiência de custódia e nos interrogatórios do paciente.
Assim, as alegações formuladas não encontram amparo nos elementos constantes dos autos. É certo que, como regra, o advogado tem direito ao amplo acesso aos procedimentos investigativos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Todavia, a própria legislação e a jurisprudência excepcionam tal direito em hipóteses nas quais o sigilo é imprescindível à eficácia das investigações.
A Lei nº 13.245/2016, ao introduzir o § 11 ao art. 7º do Estatuto da OAB, expressamente prevê que: “§
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências’. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, em determinadas circunstâncias, é possível o afastamento da Súmula Vinculante nº 14, de modo a preservar o sigilo das diligências em curso, conforme precedentes: "(...) Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa.
Além disso, os autos encontravam-se fisicamente em poder da autoridade policial, providência que, temporariamente, impedia o imediato acesso da defesa. Razões atinentes à gestão processual que evidenciam ausência de demonstração inequívoca de atos violadores da Súmula Vinculante 14." (Rcl 25012 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 14.3.2017, DJe de 27.3.2017). "(...) Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o Defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial.
No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski.
6. Assim, independentemente da existência ou não da contradição suscitada pela Defesa, o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante
14. Tal hipótese não é contemplada sequer pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94) citado pelo agravante. O artigo 7º da Lei nº 8906/94, alterado pela Lei nº 13.245/2016, dispõe o seguinte: Art. 7º São direitos do advogado (...)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...) §
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." (Rcl 22062 AgR, Relator Ministro Barroso, Primeira Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 20.5.2016). Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade apta a ensejar o reconhecimento de cerceamento de defesa, sendo certo que a defesa técnica esteve devidamente constituída e exerceu suas prerrogativas de forma regular.
Por outro lado, consoante dispõe o art. 563 do CPP e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, “não há nulidade sem demonstração de prejuízo” (pas de nullité sans grief). Logo, não tendo a defesa comprovado qualquer dano efetivo à sua atuação, não há que se falar em constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal. No mais, a impetração, em apertada síntese, sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante. Explico. Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática de seis crimes de estelionato, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de Id. 34682476) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “No presente caso, os crimes investigados são 06 estelionatos (Art. 171, do Código Penal).
Analisando primeiramente as condições de admissibilidade da prisão, previstas no art. 313 do CPP, estão elas presentes por serem os crimes imputados à pessoa investigada crimes dolosos e punidos com pena privativa de liberdade abstrata máxima superior a 04 (quatro) anos. Ademais, os pressupostos e fundamentos relacionados no art. 312, do Código de Processo Penal, também revelam-se plenamente configurados, dada a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes acerca da autoria, bem como o risco iminente decorrente da manutenção do investigado em liberdade, tendo em vista a reiterada prática delitiva, conforme consignado no relato apurado, mostrando-se a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, dada a grande probabilidade de o representado, em liberdade, continuar praticando delitos de igual natureza e gravidade.
Apesar de tratar-se de crime sem violência física ou grave ameaça, a forma de execução demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, com abuso da confiança depositada pela vítima, circunstância que eleva a culpabilidade concreta do agente e revela sua periculosidade social. Além disso, há nos autos notícia de que o investigado responde a ação penal pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo sob a influência de álcool), bem como registros de ocorrência anteriores por violência doméstica, evidenciando um padrão de comportamento desviado e incompatível com a convivência pacífica em sociedade.
Diante desse contexto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa e da gravidade concreta dos fatos narrados. A liberdade do investigado neste momento processual representa risco real de reiteração delitiva, especialmente contra a mesma vítima ou contra terceiros vulneráveis que possam ser alvos de novos delitos patrimoniais com base em relações pessoais e de confiança.
Para além dos financiamentos realizados, o investigado chegou inclusive a abrir uma conta bancária em nome da vítima (id. 159217831, fl.5), demonstrando mentalidade enveredada ao cometimento de delitos. Ressalto que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes ao caso concreto, dada a reiteração das condutas e o desrespeito a normas básicas de convivência social, o que reforça a necessidade da custódia como forma de interromper o ciclo delitivo.”.
Grifei. Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores.
4. Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma milícia privada, tida como um grupo de extermínio na região, bem ainda em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime - homicídio praticado com frieza mediante paga de recompensa.
Além disso, o recorrente ostenta condenações anteriores por outros crimes, o que indica o efetivo risco de reiteração criminosa. Precedentes. (...). (AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifei. Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.