Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ALDO ANDRE DE OLIVEIRA
- Advogado
- OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO (OAB 8003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819558-19.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN Agravante: A. A. D. O. Agravado:
L. G.
C. O., representada por sua genitora Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. A. D. O., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0801137-42.2025.8.20.5153, proposta por
L. G.
C. O., representada por sua genitora, deferiu o pedido, fixando alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em benefício da alimentanda, ora agravada. Antes de analisar o pedido de reforma da decisão, foi solicitado a parte agravante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária postulada (Id. 34505099). Sobreveio petição da parte agravante, Id Num. 34768834, requerendo expressamente a desistência do recurso interposto.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que este Agravo não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Isso porque, após o protocolo do recurso, sobreveio petição da parte agravante, pugnando pela sua desistência. Destarte, é cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2172) lecionam que: "2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira.
