JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN, JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0819600-68.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (suscitante) e o juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado).
2. O juízo suscitado declinou da competência com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 643/2018 e na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJRN, que deslocaram o Termo de Rio do Fogo para a Comarca de Touros. O juízo suscitante argumenta pela manutenção da competência do juízo originário, com base no art. 43 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reorganização territorial promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018 e regulamentada pela Portaria Conjunta nº 10/2019-TJRN afasta a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição (CPC, art.
43) nos processos distribuídos antes da entrada em vigor da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 43 do CPC estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo nos casos de supressão de órgão judiciário ou modificação de competência absoluta.
5. A Lei Complementar nº 643/2018 promoveu apenas a reorganização administrativa territorial, sem implicar supressão de órgão ou alteração de competência absoluta.
6. A Portaria Conjunta nº 10/2019, por se tratar de ato normativo infralegal, não pode se sobrepor à norma processual expressa. Assim, a redistribuição de processos se aplica apenas às ações ajuizadas após sua vigência.
7. Como a ação foi distribuída antes da vigência da LCE nº 680/2021, deve ser respeitada a competência do juízo originário, conforme consolidado na jurisprudência do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Tese de julgamento: (i) A competência para processar e julgar ação ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 643/2018 permanece com o juízo da distribuição inicial, em respeito ao princípio da perpetuação da jurisdição. (ii) A reorganização administrativa de termos judiciários, por si só, não configura alteração de competência absoluta nem supressão de órgão jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; LC nº 643/2018, art. 132. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815403-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 07.02.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0815503-59.2024.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 14.03.2025; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0815406-59.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 28.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência, para declarar a competência do juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (suscitado) para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Dilermando Mota.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros, instaurado em face de decisão declinatória exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos do processo nº 0100936-98.2014.8.20.0102. O juízo suscitado (juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim), inicialmente, declinou da competência alegando que de acordo com o art. 132 da Lei Complementar n° 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a divisão e a organização judiciária do RN, o Termo de Rio do Fogo foi deslocado para a Comarca de Touros (id. 34099321 - fl. 28).
O juízo suscitante (juízo da Vara Única da Comarca de Touros), em decisão de id. 34099321 - fls. 216-219, aduz que “embora o disposto na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que instituiu a Nova Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tenha deslocado o termo de Rio do Fogo, que pertencia à Comarca de Ceará-Mirim, para esta Comarca de Touros/RN e a Portaria Conjunta nº 10/2019-TJ determinado a remessa dos feitos em curso, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC c/c art. 3 do CPP o feito deve ser processado e julgado pela comarca de Ceará-Mirim/RN”.
Por fim, suscitou o presente conflito. Informações prestadas pelo juízo suscitado de id. 35256805. Instado a se manifestar, o Ministério Público, informou não possuir interesse em atuar no feito (id. 35330997).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o mérito do presente conflito em aferir a competência para julgar o feito nº 0100936-98.2014.8.20.0102, que fora inicialmente distribuído ao juízo da Vara da Comarca de Ceará-Mirim (suscitado), sendo, em seguida, redistribuído ao juízo da Vara da Comarca de Touros (suscitante). Acerca do tema dispõe o art. 43 do Código Processual Civil, segundo o qual “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Igualmente, observa-se que a Portaria Conjunta nº 10/2019 assim disciplinou a questão: Art. 1º Todo o acervo processual, excluindo os feitos arquivados e com baixa definitiva, que foram autuados e que atendem aos elementos de conexão que se relacionem com os Termos de Rio do Fogo e Galinhos deverão ser redistribuídos para as Comarcas de Touros e Macau, respectivamente, obedecendo ao que segue: (...).
Faz-se necessário destacar que a predita disposição deve ser interpretada de forma sistemática em relação ao preceito definido no art. 43 do CPC, supracitado, porque a referida Portaria Conjunta é ato normativo que não se sobrepõe à regra de competência estabelecida no CPC. Nesse contexto, vislumbra-se que o deslocamento do Termo de Rio do Fogo da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Touros/RN, determinado pela LCE nº 680/2021, que alterou o Anexo II da Lei Complementar Estadual n.º 643/2018, não implica supressão de órgão judiciário e, tampouco, alteração de competência absoluta.
Nesse contexto, considerando a regra de competência estabelecida no art. 43 do CPC, da qual extrai-se que a competência para processar e julgar a demanda será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conclui-se que a determinação de redistribuição dos processos que foram autuados na Comarca de Ceará-Mirim, referentes ao Termo de Rio do Fogo, constante da Portaria Conjunta em comento, somente opera seus efeitos sobre aqueles processos ajuizados posteriormente à entrada em vigor da LCE nº 680, em 08 de junho de 2021.
Assim, considerando que a ação em análise fora recebida pelo juízo de da Comarca de Ceará-Mirim em 21/05/2014 (id. 34506912, fl. 47), portanto anterior à LCE nº 680/2021, compreendo que a demanda deve ser processada e julgada pelo juízo originário. Dessa forma, não estando configuradas as hipóteses excepcionais previstas no art. 43 do CPC, pois não ocorreu supressão de órgão judiciário nem modificação da competência por rearranjo de matéria ou hierarquia, e considerando que a presente demanda foi distribuída antes da vigência da LCE nº 680/2021, impõe-se a manutenção da competência originária, nos termos do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Ressalte-se, inclusive, que não há nulidade das decisões posteriormente proferidas, em razão do § 4º, do art. 64, do Código de Processo Civil. Acerca do tema, é a jurisprudência desta Egrégia Corte:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA COMARCA DE TOUROS E CEARÁ-MIRIM. TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TERMO DE RIO DO FOGO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 643/2018. PORTARIA CONJUNTA N. 10/2019. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INALTERABILIDADE SALVO EM HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JUDICIAL.
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA JÁ DEFINIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806689-24.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/07/2025 - Grifei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE TERMO JUDICIÁRIO ENTRE COMARCAS. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0001405-49.2008.8.20.0102. Discute-se a contratação, com recursos da autora, de seguro privado por um dos réus, no valor de R$ 10.000,00.
2. O Juízo suscitado declinou da competência com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 643/2018 e na Portaria Conjunta nº 10/2019-TJRN, que deslocaram o Termo de Rio do Fogo para a Comarca de Touros. O Juízo suscitante argumenta pela manutenção da competência do juízo originário, com base no art. 43 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reorganização territorial promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018 e regulamentada pela Portaria Conjunta nº 10/2019-TJRN afasta a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição (CPC, art.
43) nos processos distribuídos antes da entrada em vigor da norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 43 do CPC estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo nos casos de supressão de órgão judiciário ou modificação de competência absoluta.
5. A Lei Complementar nº 643/2018 promoveu apenas a reorganização administrativa territorial, sem implicar supressão de órgão ou alteração de competência absoluta.
6. A Portaria Conjunta nº 10/2019, por se tratar de ato normativo infralegal, não pode se sobrepor à norma processual expressa. Assim, a redistribuição de processos se aplica apenas às ações ajuizadas após sua vigência.
7. Como a ação foi proposta em 2008, anteriormente à vigência da LCE nº 643/2018, deve ser respeitada a competência do juízo originário, conforme consolidado na jurisprudência do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar ação ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 643/2018 permanece com o juízo da distribuição inicial, em respeito ao princípio da perpetuação da jurisdição. A reorganização administrativa de termos judiciários, por si só, não configura alteração de competência absoluta nem supressão de órgão jurisdicional.
Atos normativos infralegais não prevalecem sobre norma processual expressa.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806112-46.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/07/2025 - Grifei). Assim, não se enquadrando o caso em tela nas exceções previstas no art. 43 do CPC, porquanto não houve supressão de órgão judiciário, tampouco alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, tendo o feito sido distribuído antes da entrada em vigor da LCE nº 680/2021, deve ser observado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, referente ao Termo de Rio do Fogo.
Desta feita, pelos fundamentos externados, nos termos dos precedentes deste egrégio Tribunal, reconheço como competente para processar e julgar o processo objeto deste conflito, o Juízo suscitado (3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC). (Conflito Negativo de Competência nº 0813406-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Pleno, Pub. 14/08/2025).
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente o juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (suscitado) para processar e julgar o feito. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.