PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819601-53.2025.8.20.0000 Polo ativo REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo ADELAIDE VALADAO DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão visando à reforma da decisão que condicionou o prosseguimento do feito à comprovação do envio e do aviso de recebimento válido da notificação extrajudicial ao devedor, sob pena de indeferimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, enviada ao endereço constante do contrato, é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que não haja comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é suficiente, para a constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, quer pelo próprio devedor, quer por terceiros.
5. A notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira foi enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação “não procurado”, o que, nos termos da jurisprudência vinculante, não afasta sua validade para fins de constituição em mora.
6. A exigência judicial de comprovação do recebimento contraria a tese firmada pelo STJ e impõe ônus probatório indevido à credora, que cumpriu integralmente os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.397/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132, Recurso Repetitivo).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ADELAIDE VALADAO DA SILVA (processo nº 0881923-44.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal que determinou a comprovação do envio e aviso de recebimento válido da notificação extrajudicial ao demandado, sob pena de indeferimento do feito.
Alega que: “a r. Decisão agravada, ao exigir a comprovação de recebimento da notificação e ao invalidar o AR que retorna com a anotação “não procurado”, contraria de forma direta e literal a tese firmada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o Tema 1.132. Conforme será demonstrado extensivamente no mérito, a legislação federal e a jurisprudência vinculante exigem apenas o envio da notificação ao endereço contratual, sendo a anotação de "não procurado" ou "ausente 3x" totalmente compatível com a validação da mora, uma vez que o ônus do recebimento ou da atualização cadastral incumbe ao devedor.”; “o AR foi devidamente expedido para o endereço do Agravado constante no contrato (Rua Antônio China, nº 645, Lagoa Seca), conforme atestado em toda a documentação processual (ID 164947633 e ID 164947632).
A devolução do AR com as anotações “não procurado” ou “AUSENTE 3X” (múltiplas tentativas de entrega, conforme destacado na inicial da Agravante, ID 164941576) apenas demonstra a frustração da entrega por motivos inerentes ao polo devedor, seja por sua ausência, negligência em procurar a correspondência na agência dos Correios, ou pelo não cumprimento de seu dever de manter o endereço atualizado”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja reconhecido “a suficiência e validade das provas já produzidas para a comprovação da mora do Agravado, e, consequentemente, que seja determinada a imediata apreciação e deferimento da liminar de Busca e Apreensão, com o regular prosseguimento do feito”.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para considerar válida a notificação extrajudicial apresentada. Sem contrarrazões. O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
A notificação extrajudicial enviada pelos Correios para o endereço constante no contrato foi devolvida ao remetente pelo motivo “não procurado”. Em 09/08/2023, ao julgar o Tema 1.132, submetido ao sistema dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A partir daí restou dirimida a controvérsia até então existente em diversas situações nas quais se buscava a constituição em mora do devedor fiduciante, notadamente quando a respectiva notificação era encaminhada ao endereço informado no contrato e devolvida sem haver a efetiva tentativa de entrega. Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la. À vista do exposto, voto por prover o recurso para considerar válida a notificação extrajudicial apresentada e confirmar a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.