PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819628-36.2025.8.20.0000 Polo ativo RUTH MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Polo passivo MUNICIPIO DE BREJINHO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS DE CANDIDATOS CONVOCADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA POSSÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA REAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de Município, indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir o ente público a apresentar documentos relativos à situação funcional de candidatos convocados em concurso público para o cargo de professor de ensino fundamental – anos iniciais – pedagogia, bem como para inverter o ônus da prova.
A agravante, classificada na 16ª posição, alegou direito subjetivo à nomeação em razão de desistências de candidatos melhor posicionados e sustentou omissão administrativa quanto ao fornecimento de informações, inclusive após requerimento administrativo não respondido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a inverter o ônus da prova e compelir o Município a apresentar documentação funcional de candidatos convocados em concurso público cuja validade já se encerrou.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acesso à informação pública constitui direito fundamental assegurado pela Lei n. 12.527/2011 e decorre dos princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
4. A controvérsia recursal centra-se na presença dos requisitos da tutela provisória de urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
5. O concurso público teve sua validade encerrada em 31 de dezembro de 2024, enquanto a ação foi ajuizada apenas em maio de 2025, circunstância que afasta a existência de ameaça concreta e atual a direito da agravante.
6. A pretensão recursal refere-se à obtenção de documentos administrativos, providência que pode ser viabilizada no curso regular da instrução processual, mediante requisição judicial e produção de prova documental.
7. A alegada dificuldade de acesso às informações não demonstra risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, nem compromete o resultado útil da demanda.
8. A tutela de urgência exige demonstração inequívoca da necessidade de intervenção judicial imediata, o que não se verifica quando a matéria pode ser esclarecida adequadamente na fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A inexistência de ameaça atual, especialmente quando o concurso público já teve sua validade encerrada antes do ajuizamento da ação, afasta o requisito da urgência.
3. A obtenção de documentos administrativos passíveis de requisição judicial no curso da instrução processual não configura, por si só, situação apta a justificar tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, art. 300; Lei n. 12.527/2011. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça em substituição legal à Nona Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUTH MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0800962-75.2025.8.20.5144 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJINHO, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para compelir o ente público a apresentar documentos comprobatórios da situação funcional dos candidatos aprovados e convocados no concurso público para o cargo de professor de ensino fundamental – anos iniciais – pedagogia.
A agravante aduziu que foi classificada na 16ª colocação do referido certame e que detém direito subjetivo à nomeação, em razão da desistência de candidatos melhor posicionados que não chegaram a tomar posse. Alegou, ainda, que o Município de Brejinho não vem cumprindo o dever de publicidade, uma vez que não atualiza adequadamente o seu Portal da Transparência, tampouco fornece acesso aos atos de nomeação e posse, o que impossibilita a comprovação das desistências e vacâncias existentes.
Afirmou que, diante da omissão da Administração, formulou requerimento administrativo em 26 de maio de 2025, com o objetivo de obter a documentação necessária, contudo, transcorridos mais de quatro meses, não recebeu qualquer resposta, configurando evidente inércia administrativa. Asseverou, por conseguinte, que o indeferimento da tutela de urgência violou os princípios da publicidade, da transparência e da eficiência, razão pela qual pleiteia a inversão do ônus da prova, de modo a ser determinado ao Município Agravado que apresente os termos de posse e lotação dos candidatos convocados, ou, alternativamente, a listagem atualizada dos professores efetivos em exercício.
Sustentou que restam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a presença da probabilidade do direito, diante da demonstração de que somente o ente municipal detém a documentação essencial à instrução processual, bem como do perigo de dano, uma vez que o processo de origem encontra-se em fase avançada, com risco de julgamento sem que as provas necessárias sejam produzidas.
Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito ativo ao agravo para deferir a tutela recursal e determinar a inversão do ônus da prova, compelindo o Município de Brejinho a apresentar a documentação pleiteada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Decisão de indeferimento do pedido de concessão de efeito ativo (Id 34606907). Contrarrazões apresentadas no Id 36229462.
Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça em substituição legal à Nona Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 36343558).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, pretendendo a inversão do ônus da prova para compelir o Município agravado a apresentar documentos funcionais relativos aos candidatos convocados no concurso público. É certo que o acesso à informação pública constitui direito fundamental assegurado pela Lei n. 12.527/2011, integrando os princípios da publicidade e da transparência administrativa, os quais decorrem diretamente do art. 37 da Constituição Federal.
Contudo, a controvérsia recursal não se limita ao direito de acesso à informação, mas à verificação da existência de urgência apta a justificar a concessão de tutela provisória em sede recursal. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na constatação de que o concurso público teve sua validade encerrada em 31 de dezembro de 2024, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em maio de 2025, ou seja, meses após o término do prazo de validade do certame.
Tal circunstância evidencia a ausência de perigo de dano atual, pois inexiste ameaça concreta de lesão irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário. A pretensão deduzida pela agravante consiste essencialmente na obtenção de documentos administrativos, providência que pode ser viabilizada no curso regular da instrução processual, mediante os instrumentos probatórios adequados.
Ainda que a recorrente alegue dificuldades no acesso às informações, não há elementos que indiquem que tal situação comprometerá o resultado útil da demanda, sobretudo porque se trata de prova documental passível de requisição judicial. A tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca da necessidade de intervenção imediata, o que não se verifica quando a matéria pode ser regularmente esclarecida durante a instrução processual.
Dessa forma, ausente o perigo de dano e inexistente urgência concreta, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela pretendida. Ressalte-se que o entendimento adotado coaduna-se com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, em substituição legal à Nona Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 16 de Março de 2026.