PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819630-06.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO SARAIVA FILHO Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais realizados em benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para suspensão dos descontos questionados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presente a probabilidade do direito, ante a negativa de contratação e a narrativa coerente de possível fraude, incidindo a orientação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.
4. A aplicação da Súmula 479 do STJ reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno.
5. O perigo de dano resta configurado, pois os descontos mensais renovam prejuízo contínuo sobre verba previdenciária de natureza alimentar, não afastado pelo lapso temporal desde o início dos lançamentos.
6. A condição de hipervulnerabilidade do agravante, idoso, aposentado por invalidez e de baixa renda, intensifica o risco de dano grave.
7. A medida é reversível, já que comprovada a regularidade contratual, os descontos podem ser retomados ou restituídos os valores.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para suspender os descontos incidentes no benefício previdenciário até ulterior deliberação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Francisco Saraiva Filho contra decisão (34521164 – pág. 96/98) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN na ação ordinária nº 0824399-65.2025.8.20.5106, que indeferiu o pleito liminar de suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, celebrado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaú Consignado S.A, nos seguintes termos: “No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2021, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.” Em suas razões recursais (Id. 34519600), alega fraude bancária, destacando que os descontos comprometem verba alimentar, colocando em risco sua subsistência. Reforça sua condição de hipervulnerabilidade (idoso, doente e de baixa renda) e o perigo de dano contínuo, devido à repetição mensal dos descontos. Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida na origem (34521164 – pág. 96/98).
A liminar foi deferida (Id. 34584162). Sem contrarrazões (Id. 35295018).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal a fim de suspender, provisoriamente, descontos realizados em benefício previdenciário do agravante, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. No presente caso, embora ainda não instaurado o contraditório, circunstância que em regra recomenda cautela no deferimento da liminar, o conjunto das alegações permite, neste momento, juízo favorável ao consumidor.
A análise dos autos revela elementos suficientes para admitir a probabilidade do direito, diante da negativa expressa de contratação, da narrativa coerente de possível fraude e da incidência da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando sua validade é impugnada. A aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, reforça esse entendimento.
Na hipótese, a decisão agravada concentrou-se exclusivamente na ausência de urgência, concluindo que o início dos descontos em 2021 afastaria o periculum in mora. Todavia, tal fundamento não se compatibiliza com a natureza da lesão alegada. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano de trato sucessivo: renova-se a cada mês e, portanto, mantém atualidade e urgência independentemente do tempo decorrido desde o primeiro lançamento.
Cada desconto gera prejuízo autônomo e atual, sobretudo quando incide sobre benefício previdenciário de caráter alimentar Além disso, o agravante afirma que somente tomou ciência dos descontos com auxílio de familiares, circunstância compatível com sua condição pessoal, idoso de 78 anos, aposentado por invalidez e detentor de renda mínima, o que evidencia situação de hipervulnerabilidade e reforça o risco de dano grave e continuado.
Ressalte-se que o desconto mensal de R$ 65,80, embora modesto em valor absoluto, torna-se expressivo diante de renda limitada a um salário-mínimo, comprometendo despesas básicas de saúde e subsistência. Por fim, a medida é plenamente reversível: comprovada a regularidade da contratação, os descontos podem ser retomados ou os valores restituídos, afastando risco de irreversibilidade. O entendimento aqui adotado coaduna-se com precedentes deste Tribunal, como ilustram, entre outros, os seguintes julgados: Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais referentes a transações impugnadas em faturas de cartão de crédito, reputadas fraudulentas pela parte agravante.
2. A parte agravante alegou a ocorrência de estelionato, contestando formalmente as operações junto à instituição financeira e imputando falha na adoção de medidas de segurança, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a ausência de irreversibilidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante, diante da narrativa de fraude nas transações impugnadas e da comprovação de tentativas extrajudiciais de resolução do conflito.
5. O perigo de dano foi evidenciado pela continuidade dos descontos mensais, que podem perpetuar prejuízos financeiros irreversíveis ou de difícil reparação.
6. Não há irreversibilidade na medida, pois eventual comprovação da regularidade das operações permitirá à instituição financeira adotar medidas legais para recuperação do crédito, observados os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da ausência de irreversibilidade da medida.
2. A suspensão de descontos em faturas de cartão de crédito pode ser deferida quando há indícios de fraude nas transações impugnadas e risco de perpetuação de prejuízos financeiros irreversíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, p.u., e 1.019; CDC, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816721-88.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025 – g,n) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do Agravante, sob alegação de fraude.
2. Relação jurídica de consumo, com aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do Agravante, diante da alegação de fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos causados aos consumidores por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. A narrativa do Agravante, que aponta a ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado, é verossímil e se amolda ao modus operandi de fraudes bancárias corriqueiras, especialmente em casos envolvendo consumidores idosos, considerados hipervulneráveis.
6. O perigo de dano está configurado, considerando que os descontos mensais incidem diretamente sobre o benefício previdenciário do Agravante, verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. (ii) A suspensão de descontos em benefício previdenciário é medida cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em casos de alegação de fraude que comprometa verba de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; TJRN, Agravo de Instrumento 0809566-39.2022.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, j. 14/02/2023. “ (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811558-30.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025 – g.n) Assim, a continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, aliada à plausibilidade da alegação de fraude e à condição de hipervulnerabilidade do agravante, caracteriza risco atual de dano e justifica a suspensão imediata das cobranças até a verificação da regularidade da contratação.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo, para confirmar a liminar recursal e determinar a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do agravante. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.