TAILMA GONCALVES DA SILVA (OAB 17497/RN), ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 5628/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0819632-39.2026.8.20.0000 Agravante: M. M. de M. S., representado por
L. M. da S. Advogada: Tailma Gonçalves da Silva (OAB/RN 17.497) Agravado: M. S. de O. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por M. M. de M. S., representado por sua curadora
L. M. da S., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0800710-22.2026.8.20.5117, ajuizada em desfavor de M. S. de O., deferiu parcialmente a tutela de urgência para majorar provisoriamente os alimentos de 21% (vinte e um por cento) para 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo vigente (Id 41219022).
Irresignado em parte com o decisum, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: a) é pessoa com deficiência intelectual grave e epilepsia de difícil controle, órfão de mãe, dependente de cuidados permanentes prestados pela família materna; b) o percentual fixado na origem, correspondente a R$ 680,82 (seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), não cobre sequer a despesa mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) com medicamentos não fornecidos pelo SUS, à qual se somam gastos com plano de saúde, consultas psiquiátricas, medicamento de alto custo, alimentação específica e a necessidade de contratação de cuidador; c) o Juízo a quo teria adotado critério meramente matemático, limitando-se a duplicar o percentual anterior sem sopesar o acervo probatório; d) o agravado é empresário, titular de restaurante enquadrado como microempresa, e aufere renda extra com atividade artística; e) o Ministério Público, na origem, opinou pela fixação provisória dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Com base nos fundamentos supra, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para majorar os alimentos provisórios para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. É o que importa relatar.
Decido. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão que, em sede de ação revisional, majorou provisoriamente os alimentos para 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo, cumprindo verificar, em juízo de cognição sumária, se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade de que o patamar de 50% (cinquenta por cento) se revele o mais adequado à hipótese. Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Para fixação do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A ação revisional de alimentos, por sua vez, encontra previsão no art. 1.699 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
É que a revisão do encargo alimentar se rege pela cláusula rebus sic stantibus (art. 15 da Lei nº 5.478/1968), de modo que a extensão da majoração pretendida pressupõe a demonstração segura da alteração do binômio necessidade-possibilidade, com a indicação de elementos que permitam dimensionar, com razoável precisão, a nova capacidade contributiva do alimentante. No que pertine à necessidade do alimentando, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam, em juízo de superficialidade, quadro de especial vulnerabilidade, notadamente deficiência grave, epilepsia de difícil controle e dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária, circunstâncias agravadas pelo falecimento da genitora e acompanhadas de despesas contínuas com saúde e alimentação.
Tal realidade, contudo, não passou despercebida ao Juízo de origem, que expressamente a reconheceu e, com base nela, acolheu a pretensão revisional para duplicar o encargo alimentar. A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, não reside na existência de alteração do binômio, já admitida na decisão agravada, mas na extensão da majoração provisória. No que diz respeito à possibilidade do agravado, compreende-se pela inexistência, nesta etapa procedimental, de elementos suficientes a denotar que a capacidade financeira do alimentante comporta, de plano, o percentual pretendido.
Com efeito, o comprovante de inscrição no CNPJ, com abertura em 2017 e porte de microempresa, e os indícios de percepção de renda com apresentações artísticas constituem elementos indicativos de melhora da situação econômica do agravado em relação à época do acordo homologado, tanto que foram considerados pelo Juízo a quo. Todavia, o enquadramento como microempresa diz respeito à faixa de receita bruta anual do empreendimento e não revela, por si só, rendimento líquido efetivamente auferido pelo alimentante, inexistindo, até o momento, declaração de imposto de renda, extratos bancários, escrituração contábil ou documento equivalente apto a conferir lastro a essa aferição.
Pontue-se, ainda, que o cotejo isolado entre o valor da pensão e o montante das despesas do alimentando não esgota a análise, porquanto os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, sendo de se considerar, ademais, que o próprio agravante informa perceber benefício assistencial destinado à sua manutenção. Nesse contexto, a opção do Juízo de origem por patamar intermediário, devidamente fundamentada na necessidade de formação do contraditório e de apuração mais precisa dos rendimentos do alimentante, não se revela, nesta análise perfunctória, desproporcional ou desarrazoada.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apuradas as questões relativas aos rendimentos percebidos pelo agravado ou a existência de bens que indiquem uma melhor possibilidade deste, momento em que haverá respaldo para possível aumento da verba alimentar. Suscite-se, inclusive, que a obrigação arbitrada pode ser revista, acaso fique demonstrada uma maior necessidade específica do alimentando ou eventual mudança significativa da capacidade do alimentante.
De todo modo, entendendo-se ausente o fumus boni iuris, é despicienda a análise do perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se o agravado pessoalmente, para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o interesse de incapaz.
À Secretaria Judiciária para que proceda à anotação de segredo de justiça no cadastro deste recurso, em simetria com os autos de origem, nos termos do art. 189, II, do CPC. Na mesma oportunidade, retifique-se a autuação do polo ativo, a fim de que
L. M. da S. figure como representante (curadora) do agravante. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator