PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819632-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: AURINEIDE DELFINO DE OLIVEIRA PAULO Advogado: JOAO MAURICIO MACIEL GOMES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por PAULO EDUARDO PRADO (processo nº 0817971-67.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que: “A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, merece ser revista, uma vez que incorre em erro ao admitir a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios, o que configura não apenas um excesso de execução, mas também uma violação ao princípio da coisa julgada e aos preceitos do Código de Processo Civil (CPC)”; “o proveito econômico obtido pela parte autora refere-se exclusivamente à condenação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
A obrigação de fazer, que trata do custeio de um procedimento cirúrgico, não possui, por sua natureza, um conteúdo econômico mensurável para efeitos de fixação de honorários advocatícios”; “não há que se falar em honorários incidentes sobre a obrigação de fazer, uma vez que não há qualquer proveito econômico no procedimento cirúrgico”; “A decisão agravada incorre, portanto, em erro ao admitir que a obrigação de fazer compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, e ao estabelecer que a execução deve ser mantida sobre este montante, agrava-se o risco de enriquecimento sem causa da parte autora, em flagrante contrariedade aos princípios da razoabilidade e da justiça material.”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A sentença exequenda, transitada em julgado, condenou a agravante ao custeio de procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se, pois, de condenação que reúne obrigações de fazer e pagar quantia certa. Na sentença foi fixado o percentual de 10% à título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, o qual foi majorado para 12% por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível. Ao contrário do que sustenta a agravante nas razões de recurso, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida e deve ser utilizado como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Assim, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer, de modo que não há que se falar em excesso de execução. Cito decisões: RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARTDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA.
VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.156.614/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 2.175.199/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, a sentença exequenda transitou em julgado, estando acobertada pela coisa julgada material, o que impede a rediscussão dos critérios adotados para fixação dos honorários em sede de impugnação.
Qualquer modificação nesse ponto configuraria indevida reanálise do mérito da decisão já estabilizada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 9ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 07 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora