PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819640-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. D. S. N. D.
L. AGRAVADO: J. A. N. D.
L. Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. da S. N., representada por sua genitora,em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Execução de Alimentos (processo nº 0 831498- 81.2023.8.20.5001) proposta em desfavor de J. A. N. de L., determinou “a intimação da parte autora, por seu defensor público, a fim de emendar a inicial, devendo escolher o rito da presente execução, ou pelo rito do art. 528, § 3º, do CPC (rito da prisão), somente englobando os três últimos meses anteriores ao ajuizamento da execução (art. 528, § 7º, do CPC) ou no rito da penhora de bens (art. 528, § 8º, do CPC), que englobaria as demais parcelas nos termos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo do autor promover o pedido executório pelo outro rito, em autos próprios, por dependência a este Juízo, devendo ainda, o autor, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, II do CPC.
Nas razões recursais, o agravante destaca a possibilidade do cumprimento de sentença ser proposto mesmo que cumulando execuções fundadas em ritos diferentes, quais sejam, o de prisão civil e o da expropriação. Afirma que a Portaria Conjunta nº 031/2017-TJ denota que o entendimento desde Tribunal também é no sentido da cumulação. Cita, ainda, precedentes do TJRN e STJ no mesmo sentido. Adverte que o perigo de dano se consubstancia no impedimento de prosseguir, nos mesmos autos, com o pedido de cumprimento imediato da sentença de alimentos (quanto às parcelas pretéritas cumuladas com as atuais), que lhe serve de sobrevivência.
Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado nos mesmos autos. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o processamento pela via de cumprimento de sentença ao entendimento de que, se tratando de prestação alimentícia pelo rito da prisão, a postulação deve ocorrer em processo autônomo.
Pelo que se constata dos autos, a execução levada a efeito pelo agravado advém de sentença transitada em julgado que fixou os respectivos alimentos. Neste contexto, é impositiva a reforma da decisão ora agravada para que o pedido de cumprimento tenha prosseguimento nos próprios autos, destacando-se a prioridade na tramitação, por se tratar de verba alimentar para menor. Assim, apesar de entender a preocupação da Juíza de primeiro grau com a possibilidade de morosidade e tumulto processual, quando na prática, se cumulam os procedimentos de coerção pessoal com o da expropriação, não se pode negar que o presente recurso está devidamente amparado em capítulo próprio do CPC, com regramento expresso a partir do art. 528 quanto à modalidade de cumprimento de sentença para exigibilidade da obrigação de prestar alimentos com uso do meio coercitivo de prisão do devedor e, com mais precisão, o § 2º do art. 531 do CPC dispõe especificamente o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Lembro, por oportuno, que a decisão atacada estaria correta se fosse o caso de execução de alimentos provisórios - ou se ainda não estivesse transitada em julgado -, de acordo com o disposto no art. 531, §1º do NCPC: “Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos e provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DECISÃO
REFORMADA. A prestação de alimentos ao agravante decorre de sentença homologatória de acordo com trânsito em julgado. O julgador indeferiu o processamento pela via de cumprimento de sentença ao entendimento de que, se tratando de prestação alimentícia pelo rito da prisão, a postulação deve ocorrer em processo autônomo. Não pode subsistir a decisão, pois o requerimento para haver pensão alimentícia pelo meio coercitivo da prisão do devedor está amparado em capítulo próprio do CPC, com regramento expresso a partir do art. 528.
E, com mais precisão, o § 2º do art. 531 do CPC dispõe especificamente que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, ressalvando no § 1º a tramitação em autos apartados para a execução de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado ressalva. Neste contexto, é impositiva a reforma da decisão para que o pedido de cumprimento tenha prosseguimento nos próprios autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-94, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 26/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DECISÃO
REFORMADA. A prestação de alimentos ao agravante decorre de sentença homologatória de acordo com trânsito em julgado. O julgador indeferiu o processamento pela via de cumprimento de sentença ao entendimento de que, se tratando de prestação alimentícia pelo rito da prisão, a postulação deve ocorrer em processo autônomo. Não pode subsistir a decisão, pois o requerimento para haver pensão alimentícia pelo meio coercitivo da prisão do devedor está amparado em capítulo próprio do CPC, com regramento expresso a partir do art. 528.
E, com mais precisão, o § 2º do art. 531 do CPC dispõe especificamente que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, ressalvando no § 1º a tramitação em autos apartados para a execução de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado ressalva. Neste contexto, é impositiva a reforma da decisão para que o pedido de cumprimento tenha prosseguimento nos próprios autos.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 16/01/2019). Não bastasse, encontra-se igualmente evidenciada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação que está o Agravante a sofrer, acaso seja mantida a decisão recorrida, uma vez que dando cumprimento a determinação o juízo originário, para proceder nova execução em autos próprios, somente poderia fazê-lo relativo ao débito correspondente aos três últimos meses.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos do débito atual seja processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para ciência e imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se Natal, 3 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator