Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM/RN, JUÍZO DA 2ª VARA DE SÃO BENTO DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0819645-72.2025.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara de São Bento do Norte Suscitado: 2ª Vara de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Conflito Negativo suscitado pelo Juiz da 3ª Vara de São Bento do Norte em decorrência do declínio de competência na Ação 0802513-22.2025.8.20.5102, perpetrado pelo Titular da 2ª Vara de Ceará-Mirim.
2. Aduz, em síntese, ser descabida a declinação de ofício, por se tratar o caso de competência relativa.
3. É o sucinto relatório.
4. Amparado na exegese do inciso I, do parágrafo único, do art. 955, do CPC, bem ainda nos princípios da economia e celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente.
5. Com razão o Suscitante.
6. Isto porque, como sabido a incompetência territorial, dada a sua natureza relativa, somente pode ser dirimida por instigação da parte demandada (art. 65 do CPC), sem a qual se prorroga, sendo defeso, como observado na casuística, a declinação ex officio, tudo em sintonia com a Súmula 33 do STJ[1], orientação reiterada do Plenário desta Corte:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM CEARÁ-MIRIM APÓS AS MODIFICAÇÕES NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, QUE DESLOCOU O TERMO DE RIO DO FOGO PARA A COMARCA DE TOUROS. COMPETÊNCIA RELATIVA, PORQUE TERRITORIAL. NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA A TEMPO E MODO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA (ART. 65 DO CPC). INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA PELO PRÓPRIO JUÍZ.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0815039-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, J. em 17/10/2025, P. em 20/10/2025)
7. Daí, reconheço como competente para apreciação da causa o Juízo Suscitado (2ª Vara de Ceará-Mirim).
