PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0819660-41.2025.8.20.0000 Embargante: Irineu Lopes de Oliveira Advogados: Drs. Thiago Tavares de Araújo e outro. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Irineu Lopes de Oliveira, em face da Decisão de Id 34583345, que conheceu e negou provimento ao recurso, negando a assistência judiciária gratuita ao ora embargante. Em suas razões, o Embargante aduz que a decisão embargada fora omissa, em não observar a quantidade e os enormes valores gastos consigo e com a sua família. Sustenta que os valores gastos com educação, alimentação, saúde e itens básicos para com seus dependentes, consumem o seu rendimento líquido quase em sua totalidade e que devido a problemas familiares, contraiu diversos empréstimos, o que piora ainda mais a sua condição financeira.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão para que seja reformado a Decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Decisão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantende a decisão a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Entende-se que a Decisão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca da impossibilidade de deferimento da justiça gratuita ao embargante.
Vejamos: "Pois bem. Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se que o valor dos proventos mensais da parte agravante giram em torno de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) bruto e cerca de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) líquidos (Id 34534857, pag. 16). Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, fica evidenciado que não foram acostados comprovantes de despesas capazes de demonstrar o comprometimento integral da sua renda líquida declarada, a ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família, tampouco que este Agravante não tenha condição financeira de arcar com as despesas do processo".
Com efeito, a irresignação apresentada pelo Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado. Ademais, os comprovantes de despesas acostados, não consomem toda a renda do embargante, além do que, o próprio embargante aponta em sua inicial que o valor das custas seria de apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais), o que representa menos de 05% (cinco por cento) de seus proventos líquidos, não se mostrando crível que não possa arcar com referido valor.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído desta Egrégia Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 615974446, mantendo os demais termos da sentença. A parte embargante alega a existência de vícios no acórdão, visando reexaminar questões já decididas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que os Embargos de Declaração não apontam vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas configuram tentativa de rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada.
4. Reitera-se que a repetição do indébito em dobro foi amplamente fundamentada no acórdão com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência é pacífica ao entender que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme precedentes do STJ e do próprio tribunal local.
6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido." (TJRN - ED n.° 0800009-68.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei). "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do banco para aceitar a compensação de valores no montante de R$ 325,23 e manteve os demais termos da sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência de qualquer dessas hipóteses.
4. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como via para reexame de matéria já decidida.
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar de forma suficiente para a solução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são cabíveis para reabertura de debate sobre questões já analisadas e decididas, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado.
7. Precedentes do STJ e do TJRN confirmam que embargos declaratórios destinados à mera rediscussão do mérito, sem apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido." (TJRN - ED n.° 0803371-30.2023.8.20.5100 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 12/02/2025 - destaquei). Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator