Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- D. T. S. D. A.
- Advogado
- CARLOS VICTOR NOGUEIRA (OAB 17659/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar 0819670-51.2026.8.20.0000 Paciente: Dirceu Dell Anhol Impetrante: Mauro Atui Neto (OAB/SP 266.971). Aut. Coat.: Juiz de Florânia Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Com efeito, malgrado as razões do mandamus se reportem à prisão preventiva decretada no âmbito de inquérito policial destinado a apurar o suposto envolvimento do Paciente em Organização Criminosa voltada à prática de esbulhos possessórios, falsidade documental - inclusive de ficha cadastral de IPTU da Prefeitura de Capão Bonito - e uso de documentos falsos, a documentação acostada ao feito, notadamente o inquérito policial e o decisum judicial, refere-se a processo diverso, relacionado à apuração de violência doméstica.
3. Daí, como manejado, resta impossibilitada a análise da retórica, não sendo possível verificar as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas na origem.
4. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
5. Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do remédio heroico, o Paciente impede a apreciação do mérito do mandamus.
6. De forma uníssona, a Excelsa Corte vem se pronunciando reiteradamente:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
